Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01154/16
Data do Acordão:06/14/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:AJUDAS COMUNITÁRIAS
IRREGULARIDADE
PEDIDO
DEVOLUÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Sumário:I - O prazo prescricional geral para ser pedida a devolução de quantias recebidas irregularmente no âmbito do «Fundo de Orientação e Garantia Agrícola» é de 4 anos, previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento [CE EURATOM] nº2988/95, do Conselho, de 18.12, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
II – Todavia, havendo interrupções daquele prazo, o mesmo “corre de novo a contar de cada interrupção” (parte final do citado § 3.º), sendo certo que, independentemente dessas interrupções, “a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição ….” (seu § 4.º).
III – O termo a quo do referido prazo tem de ser contado a partir da prática da irregularidade. O que vale por dizer que, por força desta norma, sempre e em qualquer caso, as interrupções deixam de ser relevantes se entre a data da irregularidade e a data do exercício do direito ao reembolso tiver ocorrido o dobro do prazo de prescrição.
IV - O artigo 3º, nº 1, 2º parágrafo, segunda parte, deste Regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um programa operacional, na acepção do artigo 9º, alínea f), do Regulamento [CE] nº1260/99 do Conselho, de 21.06 - que fixa disposições gerais sobre os Fundos estruturais - como o programa operacional AGRO, aprovado pela Decisão C (2000) 2878 da Comissão, de 30.10.2000, não está abrangido pelo conceito de programa plurianual na acepção da primeira destas disposições, excepto se o referido programa já identificar acções concretas a executar;
V - Dado que o Programa Operacional AGRO, a Decisão da Comissão Europeia que o aprovou, e os diplomas que o regulam, não identificam «acções concretas a executar», que só aparecem nos contratos de atribuição de ajuda, não pode, para efeitos da prescrição aqui em referência, ser considerado um programa plurianual.
Nº Convencional:JSTA000P23411
Nº do Documento:SA12018061401154
Data de Entrada:11/28/2016
Recorrente:INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: