Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0242/18 |
Data do Acordão: | 05/03/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | PRAZO DE IMPUGNAÇÃO REPETIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DECISÃO INDEFERIMENTO RECLAMAÇÃO GRACIOSA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA |
Sumário: | I - O prazo para impugnar a decisão de indeferimento da reclamação graciosa e os actos de liquidação, a indicação clara precisa e sem possibilidade de equívocos para esse efeito, é atinente ao exercício do direito de defesa do contribuinte perante a Administração Tributária, não comportando interpretações restritivas dos preceitos legais em termos que redundem na denegação da tutela jurisdicional efectiva imposta pelo art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, como direito fundamental directamente aplicável, art.º 18º da mesma lei. II - O art.º 36.º n.º 2 do Código de Processo e Procedimento Tributário ao exigir para a validade da notificação a indicação do prazo para reagir contra o acto notificado pretende que essa indicação seja clara e inequívoca, o que não ocorre na situação presente quando no decurso do prazo para impugnar a decisão de indeferimento o contribuinte recebe uma segunda notificação, indicando que é a segunda notificação do mesmo acto, que lhe indica um novo prazo para impugnar a decisão. III - Tendo o contribuinte recebido duas notificações em momentos temporais sucessivos duas notificações da mesma decisão de indeferimento da reclamação graciosa poderá impugnar essa decisão no prazo de 15 dias a contar da última notificação recebida, se não lhe foi indicado que o prazo para impugnar se contabiliza a partir da primeira notificação. |
Nº Convencional: | JSTA000P23235 |
Nº do Documento: | SA2201805030242 |
Data de Entrada: | 03/05/2018 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |