Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0242/18
Data do Acordão:05/03/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:PRAZO DE IMPUGNAÇÃO
REPETIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
DECISÃO
INDEFERIMENTO
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
Sumário:I - O prazo para impugnar a decisão de indeferimento da reclamação graciosa e os actos de liquidação, a indicação clara precisa e sem possibilidade de equívocos para esse efeito, é atinente ao exercício do direito de defesa do contribuinte perante a Administração Tributária, não comportando interpretações restritivas dos preceitos legais em termos que redundem na denegação da tutela jurisdicional efectiva imposta pelo art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, como direito fundamental directamente aplicável, art.º 18º da mesma lei.
II - O art.º 36.º n.º 2 do Código de Processo e Procedimento Tributário ao exigir para a validade da notificação a indicação do prazo para reagir contra o acto notificado pretende que essa indicação seja clara e inequívoca, o que não ocorre na situação presente quando no decurso do prazo para impugnar a decisão de indeferimento o contribuinte recebe uma segunda notificação, indicando que é a segunda notificação do mesmo acto, que lhe indica um novo prazo para impugnar a decisão.
III - Tendo o contribuinte recebido duas notificações em momentos temporais sucessivos duas notificações da mesma decisão de indeferimento da reclamação graciosa poderá impugnar essa decisão no prazo de 15 dias a contar da última notificação recebida, se não lhe foi indicado que o prazo para impugnar se contabiliza a partir da primeira notificação.
Nº Convencional:JSTA000P23235
Nº do Documento:SA2201805030242
Data de Entrada:03/05/2018
Recorrente:A............
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: