Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0480/18 |
Data do Acordão: | 06/20/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EFEITO SUSPENSIVO NULIDADE PROCESSUAL |
Sumário: | I - Decorre da redacção que ao artº 278º do CPPT foi dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 e bem assim que à al. n) do nº 1 do artº 97º do CPPT foi dada pela Lei 66-B/2012, que a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, com subida imediata, não tem efeito suspensivo da execução no seu todo. II - Não obstante, tal não significa que o órgão de execução fiscal possa praticar actos de execução da decisão reclamada, pois esta fica suspensa com a reclamação com subida imediata. III - Além do mais, esse efeito suspensivo é imprescindível para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses do reclamante afectados por actos da Administração Tributária e, por isso, é também exigido pelos arts. 204, nº 1, e 268 nº 4, da CRP. IV - O órgão de execução fiscal que determina e efectiva a venda do imóvel penhorado na pendência de reclamação do despacho que indeferiu o pedido de suspensão da venda desse bem, deduzida ao abrigo do disposto nos artsº 276º e 278º, nº 3 do CPPT, pratica acto ilegal, ferido de nulidade processual, porquanto ofende o efeito de suspensão da decisão reclamada. V - Esta nulidade processual coberta pela sentença, ainda que não se configure como uma das nulidades previstas no art.º 615.º n.º 1 do CPC, acaba por inquinar a mesma, ferindo-a de nulidade. |
Nº Convencional: | JSTA000P23425 |
Nº do Documento: | SA2201806200480 |
Data de Entrada: | 05/09/2018 |
Recorrente: | A........ |
Recorrido 1: | IHRU-INST DA HABITAÇÃO E REABILITAÇÃO URBANA, I.P. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |