Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0220/16
Data do Acordão:06/14/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:AJUDAS COMUNITÁRIAS
IRREGULARIDADE
PRESCRIÇÃO
PROGRAMA
INFRACÇÃO CONTINUADA
Sumário:I - O prazo para ser pedida a devolução de quantia recebida irregularmente no âmbito do “Fundo de Orientação e Garantia Agrícola” é o de 4 anos, previsto no n.º 1 do art.º 3.º do Regulamento (CE EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho, de 18/12.
II - O art.º 3.º, n.º 1, 2.º parágrafo, segunda parte, deste Regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um programa operacional, na acepção do art.º 9.º, al. f), do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21/6 – que fixa disposições gerais sobre os Fundos estruturais – como o programa operacional “Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO)”, aprovado pela Decisão C (2000) 2878 da Comissão, de 30/10/2000, não está abrangido pelo conceito de “programa plurianual” na acepção da primeira destas disposições, excepto se o referido programa já identificar acções concretas a executar.
III - Dado que Programa Operacional Agro, a Decisão da Comissão Europeia que o aprovou e os diplomas nacionais que o regulam, não identificam “acções concretas a executar”, que só aparecem nos contratos de atribuição de ajuda, não pode, para efeitos da prescrição aqui em referência, ser considerado um programa plurianual.
IV - Sendo irregularidades continuadas ou repetidas “as cometidas por um operador comunitário que retire benefícios económicos de um conjunto de operações similares que violem a mesma disposição de direito comunitário”, não preenche esse conceito a que se consubstanciou no facto de a ajuda ter sido liquidada e de, posteriormente, ter sido utilizada pelo beneficiário para um pagamento à empresa prestadora.
Nº Convencional:JSTA000P23408
Nº do Documento:SA1201806140220
Data de Entrada:04/14/2016
Recorrente:IFAP, IP
Recorrido 1:FREGUESIA DE PINDELO DOS MILAGRES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

RELATÓRIO

A Freguesia de Pindelo dos Milagres, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu, acção administrativa especial, contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (doravante IFAP), pedindo a anulação da decisão que determinou a modificação unilateral do Contrato de Atribuição de Ajudas ao abrigo do Programa Agro – Medida 3 – projecto n.º 2002.33.001386.9, com o reembolso da quantia de € 32.766,53, acrescida de juros.

O TAF, por acórdão de 25 de Novembro de 2014, julgou a acção procedente e anulou o acto impugnado, com fundamento na prescrição do procedimento, considerando prejudicada a apreciação das demais ilegalidades invocadas.

O IFAP interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte que lhe negou provimento, confirmando o acórdão recorrido.

É contra esta decisão que, a coberto do disposto no art.º 150.º do CPTA, vem a presente revista, interposta pelo IFAP, o qual, na sua alegação, formulou as seguintes conclusões:
A A./Recorrida obrigou-se a executar o Projecto de Investimento nº 2002.33001386.9, ao abrigo do PO AGRO, regulado, no plano nacional, pelo DL n 163-A/2000, de 27 de Julho, o qual, no seu artº 1º dispõe que o presente diploma estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por AGRO, bem como da Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais de âmbito regional, abreviadamente designada por AGRIS, aprovados no âmbito do I Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 (QCA III) e, no plano comunitário:
• pelo Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho de 21 de Junho, referente aos fundos estruturais comunitários;
• pelo Regulamento (CE) nº 1257/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999, referente à execução de um dos fundos estruturais o FEOGA - Orientação;
• pelo Regulamento (CE) nº 1685/2000 da Comissão, de 28 de Julho de 2000 com as alterações decorrentes do Regulamento (CE) n 438/2001, de 2 de Março;
nos termos do Contrato de Atribuição de Ajuda celebrado, na sequência da aprovação de tal Projecto, entre o Instituto e a A/Recorrida para vigorar por 6 anos e 2 meses, com início no ano de 15/09/2003 e termo em 15/11/2009;.
O TJUE, no Acórdão de 06/06/2015, proferido do Proc. n.º C-59/14, em que o TJUE, esclarecendo interrogação do órgão jurisdicional e reenvio «em substância, se, em circunstâncias como as do processo principal, em que a violação de uma disposição do direito da União só foi detetada após a concretização de uma lesão, os artigos 1.º, n.º 2, e 3°, n.º 1, do Regulamento n° 2988/95 devem ser interpretados no sentido de que o prazo de prescrição começa a correr a partir da data da concretização da lesão ao orçamento da União ou a orçamentos geridos por esta, ou no sentido de que esse prazo começa a correr, independentemente dessa data, a partir do ato ou omissão de um agente económico que constitua uma violação do direito da União.», declara:
1) Os artigos 1º, n° 2, e 3º, nº 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, devem ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, em que a violação de uma disposição do direito da União só foi detetada após a concretização de uma lesão, o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que ocorreram tanto o ato ou omissão de um agente económico que constitua uma violação do direito da União como a lesão ao orçamento da União ou aos orçamentos geridos por esta. [negritos e sublinhado, nossos)
2) O artigo 1º nº 2, do Regulamento nº 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, uma lesão se concretiza quando é tomada a decisão de conceder ao exportador a restituição à exportação [negrito e sublinhado, nossos)
Por outro lado, o mesmo TJUE, no Acórdão C-465/10, de 21/12/2011, esclarecendo a interrogação do órgão jurisdicional de reenvio “quanto à determinação do momento a partir do qual começa a ser contado o prazo de prescrição, sobre se há que ser a data do pagamento do auxílio ao seu beneficiário ou a data em que esse beneficiário utilizou essa subvenção para remunerar o prestador contratado em violação das regras relativas à adjudicação de contratos públicos de serviços previstas pela Directiva 92/50” (cfr. 54. do Acórdão), respondeu à questão suscitada a título prejudicial nos seguintes termos:
«(…)
3) Em circunstâncias como as em causa no processo principal, em que, na sua qualidade de entidade adjudicante, o beneficiário de uma subvenção FEDER não respeitou as regras relativas à adjudicação de contratos públicos da Directiva 92/50, conforme alterada pela Directiva 93/36, no momento da adjudicação do contrato que tem por objecto a realização da acção subvencionada:
- a irregularidade em causa deve ser considerada uma «irregularidade continuada», na acepção do artigo 3º n° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n. 2988/95, e, por conseguinte, o prazo de prescrição de quatro anos previsto nesta disposição para efeitos da recuperação da subvenção indevidamente paga a esse beneficiário começa a correr a partir do dia em que termina a execução do contrato público ilegalmente adjudicado;
(…)”.
4ª Para o efeito, o TJUE, neste Acórdão, considerou que:
(…)
55. … entendendo-se que os fundos do orçamento da União não podem ser utilizados no âmbito de acções realizadas em violação das disposições da Directiva 92/50, há que considerar que, em circunstâncias como as em causa no processo principal, os fundos concedidos ao beneficiário assumem um carácter indevido a partir da violação dessas disposições por esse beneficiário
56. Tratando-se de uma tal violação das regras de concorrência previstas pela Directiva 92/50, que foi adoptada com vista a suprimir os entraves à livre prestação de serviços e visa proteger os interesses dos operadores económicos estabelecidos num Estado-Membro que pretendam oferecer serviços às entidades adjudicantes estabelecidas noutro Estado-Membro (v., designadamente, acórdão de 18 de Outubro de 2001, SIAC Construction, C - 19/00, Colect., p. I-7725, n.º 32), há que recordar que a infracção contra a livre prestação de serviços pela inobservância das disposições da Direcctiva 92/50 subsiste durante todo o período de execução dos contratos celebrados em violação dessa directiva (v. acórdãos de 10 de Abril de 2003, Comissão/Alemanha, C-20/01 e C-28/01, Colect., p. 1-3609, n.° 36, e de 18 de Julho de 2007, Comissão/Alemanha, C-503/04, Colect., p. 1-6 153, nº 29).
(…)
58. … em circunstâncias como as em causa no processo principal, a violação pelo beneficiário de uma subvenção FEDER das regras previstas na Directiva 92/50 com vista à realização da acção subvencionada, que implica uma despesa indevida e lesa assim o orçamento da União, perdura durante toda a duração de execução do contrato ilegalmente celebrado entre o prestador e o beneficiário dessa subvenção, de forma que essa irregularidade deve ser considerada uma «irregularidade continuada», na acepção do artigo 3º, nº 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95.
59. Em conformidade com esta disposição, o prazo de prescrição aplicável à recuperação da subvenção indevidamente paga ao beneficiário começa a correr a partir do dia em que cessou a irregularidade. Por conseguinte, em circunstâncias como as em causa no processo principal, na medida em que o contrato celebrado para a realização da acção subvencionada pelo FEDER não foi rescindido, mas executado, o prazo de prescrição de quatro anos previsto no artigo 3º nº 1, primeiro parágrafo, do Regulamento nº 2988/95 começa a correr a partir do dia em que termina a execução do contrato público ilegalmente adjudicado.
(...)»;
A jurisprudência constante deste Acórdão do TJUE, acha-se acolhida na jurisprudência portuguesa, nomeadamente na jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte nos termos do Acórdão de 09/10/2015, proferido no Proc. nº 320/12.1 BEVIS, no qual o IFAP IP foi parte na relação material controvertida relativa à (in)execução de um Contrato de Atribuição de Ajuda celebrado no quadro do PO AGRO de natureza plurianual, nele citada;
Nas circunstâncias do caso em presença afigura-se necessária a admissão do presente recurso de revista em ordem a uma melhor aplicação do direito ao caso concreto, porquanto nele são suscitadas questões sobre as quais o Supremo Tribunal Administrativo ainda se não pronunciou;
Aliás, a este respeito, afigura-se relevar a circunstância de que se encontra admitida no Supremo Tribunal de Administrativo Revista Excepcional nos termos do Acórdão (Formação de Apreciação Preliminar – artº150º, 1 do CPTA) de 08/10/2015, proferido no Proc. 912/15, com fundamento no facto de nela se serem suscitadas “questões jurídicas que não foram apreciadas na jurisprudência do STA, qual seja a de que (...) no caso estaríamos perante uma (i) ajuda no âmbito de um programa plurianual e (ii) perante uma irregularidade continuada ou repetida”;
Por isso, afigura-se aqui também relevarem as mesmas ordens de razões aí invocadas para a interposição e admissão do presente recurso de revista.
A A./Recorrida, ao ter apresentado ao Instituto pedido de reembolso de despesas efectuadas no âmbito de tal Projecto de Investimento não poderia ignorar que as mesmas deveriam estar efetivamente pagas na data da apresentação de tal pedido de reembolso, sob pena de não serem elegíveis para efeitos de comparticipação do FEOGA;
10ª A A./Recorrida, ao ter apresentado ao Instituto pedido de reembolso de despesas realizadas no âmbito de tal Projecto de Investimento ainda não efectivamente pagas na data de apresentação de tal pedido, violou a Regra de Elegibilidade nº 1 prescrita no Anexo do Regulamento (CE) nº 1685/2000 da Comissão, de 28 de Julho de 2000, com as alterações decorrentes do Regulamento (CE) nº 438/2001, de 2 de Março, por, em tais circunstâncias, tais despesas não serem elegíveis para efeitos de comparticipação do FEOGA;
11ª Como tal, o recebimento pela A/Recorrida das quantias referentes a tais despesas ainda não efectivamente pagas na data de apresentação de pedido de reembolso ao Instituto, constitui irregularidade na acepção do artº 1º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, e lesa o FEOGA, devendo, por isso ser objecto de procedimento de recuperação com vista a reintegração financeira do Fundo;
12ª Nessa medida, afigura-se que a violação por parte da A/Recorrida das regras comunitárias referentes à aplicação dos fundos comunitários, designadamente da Regra de Elegibilidade nº 1 prescrita no Anexo do Regulamento (CE) nº 1685/2000 da Comissão, de 28 de Julho de 2000, com as alterações decorrentes do Regulamento (CE) nº 438/2001, de 2 de Março, subsiste durante todo o período de vigência do contrato em causa.
13ª Em circunstâncias como as do caso em presença, a violação pela A/Recorrida das regras previstas na regulamentação comunitária que dispõe sobre os Fundos da União (designadamente sobre o FEOGA), com vista à realização de um projecto de investimento subvencionado que implica uma despesa indevida e lesa, assim, o orçamento da União, perdura durante toda a duração de vigência do contrato de Atribuição de Ajuda celebrado no âmbito de tal projecto.
14ª Entendendo-se que os fundos do orçamento da União não podem ser utilizados no âmbito de acções realizadas em violação das disposições que regem a aplicação dos Fundos da União, designadamente do FEOGA, há que considerar que, em circunstâncias como as do caso em presença, a irregularidade em causa deve ser considerada uma «irregularidade continuada», na acepção do artigo 3º, nº 1, segundo parágrafo, do Regulamento n. 2988/95, e, por conseguinte, o prazo de prescrição de quatro anos previsto nesta disposição para efeitos da recuperação da subvenção recebida indevidamente pela A/Recorrida começa a correr a partir do dia em que terminaria a vigência do contrato - ou seja a partir de 15/11/2009;
15ª Como tal, o Tribunal a quo, ao ter aplicado no caso em presença o disposto no nº 1 do artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro, segundo o qual “O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº 1 do artigo 1 (…)”, errou na aplicação do direito em violação do disposto nos 2º e 3º parágrafos desse mesmo preceito, segundo os quais:
• “O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.” (2º paragrafo);
• “A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção” (3º parágrafo)”.

A recorrida, Freguesia de Pindelo dos Milagres, nas suas contra-alegações, enunciou as seguintes conclusões:
A. Por Acórdão proferido em 23.09.2015, o Tribunal Central Administrativo do Norte negou provimento ao recurso apresentado pelo Réu IFAP, confirmando a decisão recorrida e indeferindo a pretensão de reenvio prévio para o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”).
B. Tal Acórdão veio confirmar o Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que procedente a presente acção administrativa especial e, em consequência, anulando o acto impugnado, consubstanciado na decisão de modificação unilateral do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do programa AGRO - Medida 3 -projecto 2002.33.001386.9 (determinando a reposição voluntária da quantia de € 32.766,54 acrescida dos juros), por ter considerado que verificou-se a prescrição, porquanto foi ultrapassado o prazo de quatro anos, constante do Regulamento (CE, EURATOM) n.° 2988/95.
C. O Digníssimo Tribunal “a quo” entendeu que resulta do artigo 3.° do Regulamento que o prazo de prescrição do procedimento administrativo de “sancionamento” de irregularidades comunitárias será de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade; que o prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade; e que o prazo de prescrição no que tange aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.
D. Considerando nestes pressupostos o Digníssimo Tribunal “a quo” que no presente caso a posição do Recorrente não é sustentável pois no presente caso estando-se perante um procedimento de atribuição de ajudas iguais a tantos outros, formalizado em contratos com cláusulas próprias, com a data de início e de conclusão firmados nos respectivos contratos, de tal posição não se vislumbra racionalidade plausível.
E. O Regulamento (CE, EURATOM), n° 2988/95, adoptou uma “regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário” (art.° 1º/1),
F. Considerando esse Regulamento que “constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobrados directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida” (art.° 1°/2)
G. O Regulamento estabelece no n°1 do seu artigo 3° que o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n° 1 do artigo 1°. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos;
H. Determinando ainda no seu artigo 3.° que o prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa;
I. O Réu IFAP não questiona a sujeição da situação de facto ao regime do Regulamento 2988/95;
J. Nem tão pouco questiona que o prazo de prescrição relativo às quantias recebidas no âmbito das ajudas comunitárias ser de quatro anos como refere o artigo 3° do Regulamento n° 2988/95, conforme foi decidido por esse Meritíssimo Tribunal no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 0173/13, de 26-02-2015;
K. O Recorrente IFAP questionou sempre a natureza do programa AGRO, considerando que o mesmo tem natureza plurianual (2000 a 2006).
L. O Digníssimo Tribunal a quo entendeu que diversamente do defendido pela Recorrente, do artigo 3.° do Regulamento não se retira que o prazo de prescrição não finde, se suspenda ou interrompa, até ao encerramento do programa “plurianual” mas precisamente o contrário.
M. O Tribunal de Justiça das Comunidades (TJCE), no seu acórdão referente ao processo C 279/05 (disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-conte/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62005CJ0279&from-E N) determinou que na acepção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE, EURATOM) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, uma irregularidade é continuada ou repetida quando for cometida por um operador comunitário que retire benefícios económicos de um conjunto de operações similares que violem a mesma disposição de direito comunitário;
N. Ora, no presente caso, a suposta irregularidade não é continuada ou repetida, pelo que o prazo do 2.° parágrafo do n° 1 do artigo 3.° do Regulamento CE, EURATOM n.° 2988/95 conta-se no presente caso desde a data da irregularidade, ou seja desde 22.01.2004.
O. A irregularidade aqui em causa, tendo ocorrido com o pedido de pagamento de facturas em 15.01.2004, cujos montantes foram creditados em 06.02.2004, no seguimento da decisão do TJUE de 06.06.2015 mencionada nas Alegações da Recorrente, tem um prazo de prescrição a correr a partir do momento em que ocorreram tanto o ato ou omissão de um agente económico que constitua uma violação do direito da União como a lesão ao orçamento da União ou aos orçamentos geridos por esta, ou seja, no máximo a partir de 06.02.2004,
P. Pelo que, contados os 4 anos do artigo 3.° do Regulamento CE 2988/95, nestes termos é notório que tendo sido a recorrida apenas notificada no final de Fevereiro de 2009 da existência de um procedimento tendente ao controlo de uma situação de regularidade/inegibilidade de despesas, esse procedimento é extemporâneo pelo decurso do prazo de prescrição do artigo 3º do Regulamento.
Q. Claro está, e tal se encontra já aceite, e nunca posto em causa pelo Recorrente (a não ser na presente sede), que a irregularidade acontece no dia do recebimento, e esse recebimento tem data (conforme defendido no Acórdão proferido pelo TAF de Viseu em 25/11/2014, mais diga-se, em trecho transcrito no próprio Recurso aqui em crise - vide 1.° paragrafo da página 3 do Recurso).
R. A presente situação não pode ser também subsumida à situação do Acórdão do TJUE C-465/10 de 21/12/2011, pois na presente situação não se verificou uma irregularidade continua a todo o contrato, como a daqueles autos (“remunerar o prestador no âmbito de contrato, sendo esse prestador contratado para a execução daquele contrato em violação das regras relativas à adjudicação de contratos públicos de serviços previstos numa directiva”), mas sim apenas uma irregularidade num pedido de pagamento
S. Estando como tal o procedimento que determinou a modificação unilateral do contrato de atribuição ao abrigo do programa AGRO - Medida 3 - Projecto 2002.33.001386.9 prescrito no prazo constante do parágrafo do n°1 do artigo 3.° do Regulamento CE, EURATOM n.º 2988/95 contado a partir da data da irregularidade (22.01.2004).
T. A jurisprudência do Digníssimo Tribunal a quo, quer no acórdão ora recorrido, quer nos acórdãos de 9 de Outubro de 2015 (processo 177/13.5BEVIS), de 19 de Junho de 2015 (processo 687/11.9BELSB) e de 24 de Abril de 2015 (processo 496/12BEVIS) ser uniforme no sentido de que do artigo 3.° do Regulamento CE 2988/95 não resulta que o prazo de prescrição não finde, se suspenda ou interrompa, até ao encerramento do programa “plurianual” mas precisamente o contrário”.

Pela formação a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista, com a seguinte fundamentação:
“(…).
2.3. A questão que se controverte no presente recurso reconduz-se à interpretação do disposto no art.º 3.º, n.º 1, 2.º parágrafo, segmento final, do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho de 18.12.1995, que estabelece:
«O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa».
Trata-se de averiguar se o prazo prescricional de 4 anos, previsto no art.º 3.º, n.º 1, só corre, nos programas plurianuais, a partir da data do encerramento da execução do programa plurianual, conforme defende a recorrente, contra o acórdão recorrido.
Sobre a problemática suscitada esta Formação pelos acórdãos de 8.10.2015, processo n.º 0912/15; de 20.10.2015, processo n.º 01198/15; de 25.11.2015, processo n.º 01478/15 (disponíveis em www.dgsi.pt) admitiu os respectivos recursos por se tratar de uma «questão de alcance geral, susceptível de colocar-se repetidamente perante situações do tipo da presente e cuja apreciação não aparece esgotada, na perspectiva agora apresentada pela recorrente, pela jurisprudência de que o acórdão se serviu» (acórdão de 20.10.2015, processo n.º 01198/15).
Assim, por se tratar de uma questão com relevância jurídica e social que se reveste de importância fundamental, sobre a qual este Tribunal ainda não se pronunciou, deve o presente recurso ser admitido”.

O digno Magistrado do MP junto deste STA emitiu parecer, onde concluiu pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento

FUNDAMENTAÇÃO

I.MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. Em 30/12/2002, a Junta de Freguesia de Pindelo dos Milagres apresentou a candidatura à Medida 3 do PO AGRO (Desenvolvimento Sustentável das Florestas), consubstanciada no Projeto n°2002.33.001386.9 “Sra. dos Milagres” cujo Regulamento de Aplicação se acha Anexo à Portaria n° 448-A/2001, de 3 de Maio.
2. Em 18/07/2003, na sequência da aprovação das candidaturas pelo Gestor do POAGRO, entre o Instituto (ex IFADAP) e a Junta de Freguesia foi celebrado o respetivo Contrato de Atribuição de Ajuda, no qual, na Cláusula A, sob a epígrafe “PAGAMENTO DAS AJUDAS E DOCUMENTOS COMPROVATIVOS”, se acha estipulado, designadamente e na parte que ao caso interessará, que
A.1. Os pedidos de pagamento das ajudas devem ser acompanhados do Livro de Obra.
A.2. O pagamento do incentivo não reembolsável depende da apresentação e aceitação pelo IFADAP dos documentos comprovativos da aplicação dos fundos e rege-se, ainda pelo seguinte:
A.2.l No caso de parcela única devem ser apresentados de uma só vez, os documentos comprovativos da realização de todo o investimento;
A.2.2 A primeira parcela será paga após apresentação dos documentos comprovativos de pelo menos 25% do Investimento elegível;
A.2.3 No caso de pagamento parcelado, será respeitada, relativamente a cada pagamento, a percentagem de ajuda prevista para as despesas comprovadas;
A.2.4 No caso de parcela única, da última parcela relativamente à fase de instalação de povoamentos e última parcela nos restantes tipos de investimento, o pagamento fica condicionado à emissão do “Auto de Fecho” após a apresentação ao IFADAP do original do Termo de Encerramento” do projecto e, quando aplicável da validação da cartografia digital;
A.2.5 O pagamento da ajuda à consolidação da instalação só pode iniciar-se no ano seguinte ao da realização da retancha;
A.2.6 O pagamento das ajudas será efectuado no prazo máximo de 60 dias após a recepção do respectivo pedido de pagamento, salvo nos casos cm que se verifique a interrupção da contagem daquele prazo por solicitação ao beneficiário de informações complementares ou reformulação documental. A falta de prestação das informações ou da reformulação documental no prazo concedido, importa automaticamente que se considere sem efeito o pedido de pagamento;
A.2.7 Podem ser concedidos adiantamentos das ajudas nas seguintes condições:
A.2.7.1 O valor máximo do adiantamento é de 20% do valor do incentivo;
A.2.7.2 Deve ser prestada garantia bancária no valor do adiantamento;
A.2.7.3 Os documentos comprovativos da aplicação do adiantamento devem ser apresentados no prazo máximo de 60 dias a contar da data do crédito em conta do adiantamento
A.2.7.4 Novo pedido de adiantamento só poderá ser solicitado desde que a totalidade do adiantamento anterior esteja comprovado.
3. Em 18/08/2003, a Junta de Freguesia solicitou ao Instituto o pedido de pagamento da 1ª parcela do subsídio para o efeito havendo apresentado o respetivo “Termo de Abertura do Livro de Obra n° 002822”, aberto em 18/08/2003;
4. Em 08/09/2003 o Instituto autorizou o processamento e o pagamento da quantia de 32.742,00 €, nos termos da “AUTORIZAÇÃO DE ADIANTAMENTO” com o Registo n° 25217, com referência à data de 15.09.2003;
5. Em 15/01/2004, a Junta de Freguesia apresentou a “Remessa de Documentos Comprovativos”, com “os documentos numerados de 1 a 4 comprovativos da execução física e correspondente aplicação dos fundos, relativos ao projeto de APOIO À SILVICULTURA (ARBORIZAÇÃO) “SRA DOS MILAGRES”, designadamente as Facturas nº 57, 58 e 59, emitidas por A………. LDA: as duas primeiras em 07/11/2003 (a n° 57 e a n°58) e terceira em 20/11/2003 (a n° 59), com discriminação dos trabalhos executados, no valor somado de 51.697.62€ (IVA incluído), bem como o Recibo n° 0041, de 07/11/2003, dando quitação do recebimento da quantia de 67.329.10 € referente aos trabalhos descritos nas facturas n° 57, n° 58 e n° 59 bem como na factura n° 60 (que, então, não foi junta com as demais);
6. Em 22.01/2004, o Instituto, face aos documentos apresentados pela Junta de Freguesia, autorizou: a regularização do adiantamento da quantia de 32.740,00 € processada em 08/09/2003, nos termos da “AUTORIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE ADIANTAMENTOS” com registo n° 26276; o pagamento da quantia 32.706,53 €, com referência à data de 22/01/2004, nos termos da “AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO” com registo n° 26274;
7. Em 12.10/2007, a A. apresentou ao Instituto, a pedido deste “na visita de campo que ocorreu ontem [11/10/2007], por meio da A……….. LDA, “cópias dos cheques e correspondentes extratos do Projeto (…) - n° 2002.33.001386.9” n° 1768592037, no valor de 36.518,02 €, emitido pela Junta de Freguesia a favor da A……….. LDA em 09/02/2004 n° 6268592032, no valor de 32.742,00 €, emitido pela Junta de Freguesia a favor da A………. LDA em 09/02/2004,
8. Em 09/03/2009, o Instituto elaborou o “RELATÓRIO DE ACÇÕES DE ACOMPANHAMENTO” n° 51091, no qual se concluiu no Anexo 2, a respeito da “Verificação Contabilística da Amostra de Documentos Comprovativos), pela irregularidade do projeto “no que se refere à verificação contabilística da amostra de documentos de despesa” com fundamento no facto de “o débito do cheque n° 1768592037 [ter sido] posterior à entrada do pedido de pagamento nos nossos serviços, pelo que estamos numa situação de a despesa paga por esse cheque não poder ser elegível.”.
9. Em 26/10/2009, o Instituto dirigiu à Junta de Freguesia o oficio com a referência 4688/DAI\UPRF/2009, para efeitos de realização da Audiência de Interessados a que alude o a 100° do CPA, no qual lhe comunicou a intenção de proceder à modificação unilateral do Contrato de Atribuição de Ajuda com a consequente exigibilidade de recuperação da quantia de 32.766.53 €, tida por indevidamente recebida pela Junta de Freguesia, com o seguinte fundamento: “Na sequência de uma acção de verificação contabilística efectuada ao projecto supra mencionado, constatou-se que na entrega da 1ª remessa de documentos comprovativos, utilizada para regularizar o adiantamento e solicitar a libertação de uma tranche de pagamento, o cheque n° 1768592037 utilizado para pagamento parcial do recibo n° 41 da empresa A………., foi emitido (09-02-2004) e depositado (11-02-2004) em data posterior à data de entrega do pedido de pagamento (15-01-2004) e à liquidação do subsídio (06-02-2004)”, pelo que, “Face ao exposto, e considerando que o montante comprovado da remessa de documentos referida anteriormente foi de 65.508,53 €, considera-se que as despesas comprovadas e liquidadas pelo cheque n° 1768592037 não são elegíveis, por incumprimento da regra de elegibilidade n° 1 do Regulamento (CE) n° 1685/2000, da Comissão com a última redacção dada pelo Regulamento (CE) n° 448/2004 da Comissão, de 10 de Março [e não n° 448-A/2004, como por lapso se acha indicado em tal oficio] pelo que se procedeu à reanálise do projecto para exclusão dos investimentos correspondentes a essas despesas no valor total de 32.766,53 €.”;
10. Em 03/11/2009, a Junta de Freguesia respondeu em sede de audiência de interessados, expressando a não concordância com a intenção de Decisão notificada e “remetendo os [seus] argumentos para a resposta (...) ao Oficio n° 117/DAI/UPRF/2009, processo IRV: 00316/2008 (...) - em discussão na ação administrativa especial autuada nesse TAF de Viseu sob o n° 177/13.5 BEVIS, sustentando, na parte que para o caso interessa, que, na intenção de Decisão notificada, não fora tido em consideração “o facto de o proponente ser uma Junta de Freguesia”, sendo que “estas entidades são financiadas na totalidade (100%) e nestes casos é permitido ao proponente que processe o pagamento das ajudas ao fornecedor já depois de as ter recebido do IFADAP”;
11. Em 04/12/2009, o Gestor do PO AGRO exarou Despacho nº 819/2009 do seguinte teor:
1. Dá-se aqui por reproduzido o ofício do IFAP com a referência 5129/DAI/UPRF/2009, respectivos anexos e parecer do Instituto recepcionado a 24-41-2009 e referente ao processo acima identificado.
2. Na sequência de uma verificação contabilística detectou-se que o modo de pagamento que suportou a liquidação da factura n° 41 foi emitido em 09-02-2004, depois da recepção do pedido de pagamento (15-01-2004) e depois da liquidação do subsídio correspondente (06-02-2004), em incumprimento da regra n° 1 anexa ao Regulamento (CE) n° 1685/2000 com a última redacção dada pelo Reg. (CE) n° 448/2004 de Comissão de 10.03 (nº 1.1.), segundo a qual são elegíveis os pagamentos efectuados pelos beneficiários (n° 1.1.), comprovados pelas respectivas facturas pagas (n.° 2), bem como a condição geral do contrato de atribuição de ajudas, de acordo com a qual o pagamento das ajudas depende da apresentação de comprovativos da aplicação dos fundos pelos Beneficiários (ou seja, do pagamento das despesas).
3. Após reanálise, o beneficiário foi notificado nos termos do oficio 4688/DAI/UPRF/2009, de 25-10-2009, para efeitos de audiência prévia, tendo contestado.
4. Na sua resposta, o beneficiário alega, em síntese, que sendo uma Junta de Freguesia, o sistema de financiamento baseia-se em adiantamentos, pelo que o pagamento aos fornecedores era efectuado posteriormente à recepção das ajudas, mais remetendo para as suas contestações proferidas no âmbito dos processos relativos aos projectos 2002330013885 (cuja decisão foi proferida pelo despacho n° 756/2009) e 2002330013877 (despacho 115/2009).
5. Todavia, a argumentação produzida não colhe, uma vez que, conforme referido em 2. a factura em questão foi integrada em “pedido de reembolso”, tendo sido também apresentado juntamente com o formulário próprio, o respectivo recibo.
6. Ora, a apresentação de pedido de pagamento representa, da parte dos beneficiários a declaração de que, para execução do projecto, incorreu em despesas cujo reembolso solicita, o que, no caso presente, se veio a verificar não ter sucedido, o que contraria as disposições legais e contratuais referidas no nº 27.
Em face do exposto, justifica-se a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas, com redução do montante do subsídio atribuído, nos termos do n° 2 do artº 11º do Decreto-Lei nº 163-A/2000, de 27 de Julho, e devolução da quantia de 32.4766,53 €, acrescida de juros no valor de 7.486,93 €.
8. Notifique-se o IFAP para todos os devidos efeitos.
12. Em 07/04/2010, o Instituto dirigiu à Junta de Freguesia o oficio com a referência 001642/2010, documentando a Decisão Final proferida no procedimento, comunicando a modificação unilateral do Contrato de Atribuição de Ajuda, e determinando a reposição voluntária da quantia de 32.766,54 €, acrescida dos juros “desde que as quantias foram colocadas à disposição em 06-02-2004 até 23-03-2010, perfazendo o capital e juros em dívida o montante total de 40.799,27 € com fundamento no facto de se ter apurado que “o modo de pagamento que suportou a liquidação da factura n° 41 foi emitido em 09-02-2004, depois da recepção do pedido de pagamento (15-01-2004) e depois da liquidação do subsídio correspondente (06-02-2004), em incumprimento da regra n° 1 anexa ao Regulamento (CE) n° 1685/2000 com a última redacção dada pelo Reg. (CE) n° 448/2004 de Comissão de 10.03 (n° 1.1.), segundo a qual são elegíveis os pagamentos efectuados pelos beneficiários (n° 1.1.), comprovados pelas respectivas facturas pagas (n.° 2), bem como a condição geral do contrato de atribuição de ajudas, de acordo com a qual o pagamento das ajudas depende da apresentação de comprovativos da aplicação dos fundos pelos Beneficiários (ou seja, do pagamento das despesas)”;
13. Em 02/01/2013, o Instituto dirigiu à Junta de Freguesia o oficio com a referência 027762, contendo “Resposta a Reclamação” no qual esclarece que: “Segundo esta regra [de Elegibilidade n° 1], são elegíveis os pagamentos efetuados pelos beneficiários, comprovados pelas respectivas faturas pagas, bem como a condição geral do contrato de atribuição de ajudas, de acordo com a qual o pagamento das ajudas depende da apresentação de comprovativos e, da aplicação dos fundos pelos beneficiários (ou seja, do pagamento efetivo das despesas).” (4.3), e que “A irregularidade decorre da circunstância, de que o cheque utilizado para pagamento das faturas em análise, apresenta data de emissão posterior à entrega do pedido de pagamento (PP), o que per si comprova o incumprimento detetado, uma vez que a entrega de um pedido de pagamento/reembolso, representa a declaração pelo promotor, de que para a execução do projeto, a despesa se encontra paga e, por conseguinte, pressupõe a realização dos investimentos e o efetivo pagamento das despesas (cujo reembolso veio solicitar), o que face ao procedimento demonstrado não se verificou ter sucedido (4.4)".

II. O DIREITO.

O TAF, para julgar procedente a acção administrativa especial intentada pela ora recorrida com fundamento na prescrição do reembolso da dívida, entendeu que o prazo prescricional aplicável era o de 4 anos, previsto no art.º 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95, do Conselho, de 18/11/95, que no caso se mostrava ultrapassado por os montantes solicitados terem sido creditados na conta da A. em 6/2/2004 e só em 26/10/2009 o IFAP ter dirigido à Junta de Freguesia um ofício, onde, para efeitos de realização da audiência prévia prevista no art.º 100.º, do CPA, manifestava a intenção de proceder à modificação unilateral do contrato de atribuição de ajuda.
O acórdão recorrido, depois de transcrever o art.º 3.º do mencionado Regulamento, referiu o seguinte:
“O recorrente vem invocar que no caso dos autos se tem de aplicar não o 1.º parágrafo do art.º 3.º do Regulamento ora em análise, mas sim o 2.º parágrafo de acordo com o qual o prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais “corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa” uma vez que, na sua óptica, a sua candidatura se inseriu num “programa plurianual” integrado no III Quadro Comunitário de apoio para o período de 2000 a 2006 (o Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural), cujo encerramento definitivo foi posterior a 26 de Outubro de 2009, estando tal Programa nesta data ainda em vigor, pelo que não poderia ter ocorrido a prescrição sentenciada.
Vejamos então se assiste razão ao recorrente ou seja se, mesmo presumindo assistir-lhe razão quanto à plurianualidade do Programa em causa e sua integração no âmbito de protecção e aplicação do disposto no 2.º parágrafo do n.º 1 do art.º 3.º do Regulamento Comunitário resulta a posição/interpretação normativa assumida pelo mesmo.
Como já anteriormente referimos, voltando à interpretação do art.º 3.º em referência, este preceito estabelece, em primeiro lugar, que o prazo de prescrição do procedimento administrativo de sancionamento de irregularidades comunitárias será de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade: de seguida determina que o prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade; e logo após refere que o prazo de prescrição no que tange aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.
Do que se retira a pretensão legislativa de que nos programas plurianuais o prazo de prescrição corra, em todo o caso, até ao encerramento do mesmo, isto é, que tal prazo não se interrompa ou suspenda até ao encerramento dos respectivos Programas.
É esta a interpretação que decorre da letra da lei e da integração sistemática do segmento da norma em causa, não se vislumbrando racionalidade plausível para, nestes casos, perante um procedimento de atribuição de ajudas iguais a tantas outros, formalizado em contratos com cláusulas próprias, com a data de início e de conclusão firmados nos respectivos contratos, se sustentar a posição do recorrente, só porque tais contratos se inserem em Programas operacionais com enquadramento “plurianual”.
Em sentido semelhante pronunciou-se o Ac. do TCA Norte de 19 de Junho de 2015 (Proc. n.º 687/11.9BELSB).
Termos em que, diversamente do defendido pela recorrente, do preceito em causa não se retira que o prazo de prescrição não finde, se suspenda ou interrompa, até ao encerramento do programa “plurianual” mas precisamente o contrário.
Pelo exposto, não assiste razão ao recorrente, improcedendo este segmento de impugnação da decisão recorrida, ainda que com outro fundamento, o qual não padece, em consequência, do erro de julgamento que lhe foi imputado”.
Na presente revista, o recorrente sustenta que, dado o disposto no 2.º parágrafo do art.º 3.º, n.º 1, do aludido Regulamento n.º 2988/95, o prazo prescricional de 4 anos ainda não se havia esgotado, quer porque a irregularidade foi praticada no âmbito de um programa plurianual, como é o PO AGRO, correndo, por isso, esse prazo até ao encerramento definitivo do programa, quer porque se estava perante uma irregularidade continuada que implicava que o mencionado prazo só começasse a correr a partir do dia em que terminasse a execução do contrato de atribuição de ajuda (em 15/11/2009).
Vejamos se lhe assiste razão.
O art.º 3.º, do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95, do Conselho, de 18/12/95 (Regulamento que estabelece disposições para lutar “contra a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias” e que, nomeadamente, regula a matéria da prescrição relativa a irregularidades no âmbito das ajudas comunitárias), estabelece:
“1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.º 1 do art.º 1.º. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.
O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.
A prescrição é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.
Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.º 1 do art.º 6.º.
2. O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva. Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional.
3. Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respectivamente nos nºs. 1 e 2”.
Quanto à questão de saber se, no caso, se está perante um programa plurianual para efeitos do disposto na 2.ª parte do 2.º parágrafo do art.º 3.º, n.º 1, que ficou transcrito, já este STA se pronunciou por diversas vezes, sempre de forma uniforme (cf. Acs. de 26/4/2018, proferidos nos processos nºs. 1478/15 e 0249/16, de 3/5/2018 – Proc. n.º 1198/15, de 17/5/2018 – Proc. n.º 914/17 e de 7/6/2018 – Proc. n.º 912/15).
Assim, aderindo-se a esta jurisprudência, limitar-nos-emos a transcrever parte do citado Ac. de 26/4/2018, proferido no processo n.º 0249/16 – que tem como partes as mesmas dos presentes autos e onde se verifica uma quase total coincidência relativamente às alegações e contra-alegações de recurso por aquelas apresentadas – que refere o seguinte:
“(…)
Esta é, pois, a tese do recorrente IFAP: o prazo de prescrição do procedimento por irregularidade, no caso de programa plurianual, tem como termo extintivo o encerramento definitivo do respectivo programa, nos termos do art.º 3.º, n.º 1, 2.ª parte do 2.º parágrafo, do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95, do Conselho, de 18/12/95.
Em boa verdade, como salienta o acórdão da formação preliminar, que admitiu este recurso de revista, apesar do Pleno da Secção Administrativa deste STA já ter uniformizado jurisprudência no sentido supra referido, isto é, de que o prazo para ser pedida a devolução das quantias recebidas irregularmente ser o prazo de 4 anos previsto no art.º 3.º do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95, do Conselho, de 18/12/95, importa saber se a solução legal deverá ser diferente no caso de se tratar de «plano plurianual».
5. Neste sentido, porque não existia, a tal respeito, nem jurisprudência nacional nem jurisprudência do TJUE, foi solicitado o respectivo «reenvio prejudicial» no âmbito do processo n.º 0912/15 desta mesma Secção, e cujo acórdão foi proferido pelo TJUE a 16/11/2017, e se encontra junto, em cópia, a estes autos – ver folhas 397 a 408.
Nesse «reenvio», e porque aí, como aqui, as candidaturas em causa ocorreram no universo do «Programa Agro» - que é um programa operacional, na acepção do art.º 9.º, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 160/1999, de 21 de Junho de 1999 – foi suscitada ao TJUE, desde logo, a questão de saber se esse «Programa» deverá ser considerado um programa plurianual para efeito de aplicação do disposto «na 2.ª parte, do 2.º parágrafo, do n.º 1 do art.º 3.º, do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95».
E, na pressuposição, obviamente, de uma resposta positiva a esta questão, foi ainda suscitada a «questão» de saber se – sendo o «Programa Agro» um «programa plurianual» para o efeito acabado de referir - «a prescrição dos procedimentos administrativos abertos no âmbito do Programa Agro está sujeita ao referido prazo de 4 anos; e, a estar, se este prazo terminar antes do encerramento do programa, ocorre a prescrição; ou se o “dies ad quem” do prazo de prescrição passa a ser o dia do encerramento definitivo do programa (plurianual)».
Quanto à primeira questão ora enunciada, o dito acórdão do TJUE declarou que «O artigo 3.º, n.º 1, 2.º parágrafo, segunda parte, do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que um programa operacional, na acepção do art.º 9.º, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, como o programa operacional AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL, aprovado pela Decisão C (2000) 2878 da Comissão, de 30/10/2000, não está abrangido pelo conceito de “programa plurianual” na acepção da primeira dessas disposições, excepto se o referido programa já identificar acções concretas a executar, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar» - ver página 408 dos autos, folha 12 do acórdão do TJUE.
Quanto à segunda, o TJUE considerou-a manifestamente inadmissível, porque, atento ao teor da declaração acabada de citar, se verifica que «no caso concreto a decisão de reenvio não contém precisões quanto ao conteúdo exacto da Decisão C (2000) 2878 da Comissão, de 30 de Outubro de 2000, que aprova o programa AGRO, ou ao teor exacto desse deste programa», de modo que, nestas condições, o Tribunal de Justiça «não dispõe de todos os elementos, de facto e de direito, necessários para responder utilmente à questão que lhe é submetida».
6. Vejamos.
O «Programa Operacional AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL» (PO AGRO) – relativo às intervenções estruturais comunitárias nas regiões do continente abrangidas pelo objectivo n.º 1 (Alentejo, Algarve, Centro e Norte) e nas regiões abrangidas pelo apoio a título transitório, ao abrigo do objectivo n.º 1 (Lisboa e Vale do Tejo), em Portugal, para o período compreendido entre 1/1/2000 e 31/12/2006 – foi aprovado pela Decisão C (2000) 2878 da Comissão, de 30 de Outubro.
Esta decisão da Comissão das Comunidades Europeias, destinada ao Estado Português, contém os eixos prioritários do programa, os seus objectivos específicos, a sua coerência com o respectivo quadro comunitário de apoio, a descrição resumida das medidas previstas, as disposições de execução do programa operacional, incluindo a designação da respectiva autoridade de gestão e regras de gestão (art.º 2.º da Decisão).
No plano comunitário, o «Programa Operacional AGRO» mostra-se regulado por três Regulamentos: - O Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho referente aos fundos estruturais comunitários; - o Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio, referente à execução de um dos fundos estruturais, o FEOGA – Orientação; - e o Regulamento (CE) n.º 1685/2000 da Comissão, de 28 de Julho, com as alterações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 438/2001, de 2 de Março.
O art.º 9.º, alínea f), do primeiro regulamento referido – que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais como o programa operacional AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL, aprovado pela Decisão C (2000) 2878 da Comissão, de 30 de Outubro – define «Programa Operacional» como «o documento aprovado pela Comissão, que visa a execução de um quadro comunitário de apoio e contém um conjunto coerente de eixos prioritários compostos por medidas plurianuais, para cuja realização se pode recorrer a um ou vários Fundos e a um ou vários dos outros instrumentos financeiros existentes, bem como ao BEI».
No plano nacional, a aplicação do Programa Operacional AGRO está regulada no DL n.º 163-A/2000, de 27/7, cujo art.º 1.º diz que «O presente diploma estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais de âmbito regional, abreviadamente designada por AGRIS, aprovado no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 (QCA III)».
Segundo este diploma, no âmbito do Programa Operacional AGRO podem ser concedidas ajudas em vários domínios, taxativamente elencados, entre eles se encontrando o do «Desenvolvimento sustentável das florestas» (art.º 3.º al. f), as quais serão objecto de regulamentação específica aprovada por portaria (art.º 22.º n.º 1 e n.º 2).
Essas ajudas concretizam-se mediante contratos escritos celebrados entre os beneficiários e o actual IFAP, e sujeitos às normas de direito privado (art.º 8.º).
No âmbito específico das ajudas ao desenvolvimento sustentável das florestas, e mais concretamente no ainda mais específico do «Apoio à Silvicultura», temos o regime de ajudas regulamentado pela Portaria n.º 448-A/2001, de 3/5 – a qual revogou a anterior Portaria n.º 533-D/2000, de 1/8 – emanada do Ministro da Agricultura e das Pescas ao abrigo do disposto no n.º 2 do dito art.º 22.º do DL n.º 163-A/2000, de 27/7.
Ora, a candidatura apresentada pela autora da acção e ora recorrida JFPM, que, uma vez deferida, foi objecto do respectivo «contrato de atribuição de ajuda», situa-se precisamente no âmbito do «Programa Agricultura e Desenvolvimento Rural», aprovado ao Estado Português pela referida «Decisão C (2000) 2878» da Comissão, de 30 de Outubro, e no da medida prevista no art.º 3.º, al. f), do DL n.º 163/2000, de 27/7. Mais precisamente, é consubstanciada no «projecto de investimento n.º 2002.33.001388.5» - SUMIOS – regulamentado pela Portaria n.º 448-A/2001, de 3/5.
E o que se constata, pela análise quer da Decisão C (2000) 2878 da Comissão de 30 de Outubro, que «aprovou o Programa Operacional Agro, quer da referida legislação europeia que o regula, quer, ainda, dos diplomas legais nacionais que o regulamentam – concretamente no que respeita ao domínio das ajudas ao «desenvolvimento sustentável das florestas» e «apoio à silvicultura» – é que não ocorre indicação de quaisquer «acções concretas a executar» antes da celebração dos respectivos contratos de atribuição de ajudas.
Efectivamente, ao «objectivo geral e grandes linhas orientadoras» do Programa Operacional AGRO consagradas na Decisão e Regulamentos europeus, seguem-se «regras gerais da sua aplicação» no plano da legislação nacional, bem como a dissecação daquele objectivo geral num conjunto de «objectivos específicos», «medidas» e «acções».
Ressuma, pois, que se o conceito de «programa plurianual», ínsito no art.º 3.º, n.º 1 – segundo parágrafo, segunda parte – do Regulamento n.º 2988/95, do Conselho de 18/12, exige, para o ser, que o respectivo programa «já indique acções concretas a executar» - ver página 408 dos autos, folha 12 do acórdão do TJUE – e sendo certo que a indicação de tais acções concretas a executar não sobressai da análise acabada de referenciar, nem, tão pouco, a autora da acção e agora recorrida as alega, as esclarece ou sublinha, resta-nos concluir que não estamos perante um programa plurianual para efeitos da previsão dessa norma segundo o sentido que lhe é dado pelo TJUE.
O que significa que permanece incólume o julgamento feito pelas instâncias no tocante ao vício de prescrição do reembolso de parte da ajuda comunitária que foi prestada à autora, e ora recorrida, JFPM”.
O recorrente alega ainda que a irregularidade praticada pela ora recorrida deveria ser considerada continuada ou repetida para efeitos disposto na 1.ª parte do 2.º parágrafo do art.º 3.º do citado Regulamento n.º 2988/95, pelo que, subsistindo durante todo o período de vigência do contrato de ajuda – que perdurou até 15/11/2009 –, implicava que o prazo de prescrição apenas começasse a correr após a cessação dessa vigência.
Porém, sendo irregularidades continuadas ou repetidas as “cometidas por um operador comunitário que retire benefícios económicos de um conjunto de operações similares que violem a mesma disposição de direito comunitário” (cf. acórdão do TJUE C-279/05, proferido em sede de reenvio com o fim de conhecer os critérios que permitissem apreciar se uma irregularidade era continuada ou repetida), é manifesto que não preenche esse conceito uma irregularidade que se consubstanciou no facto de a ajuda, no montante de €32.766,53, ter sido liquidada em 6/2/2004, após pedido da recorrida e de, só posteriormente, esta – através de cheque emitido em 9/2/2004 e depositado em 11/2/2004 – a ter utilizado para pagamento do recibo n.º 41 da empresa “A………”. Efectivamente, da matéria de facto provada, não resulta que se esteja perante um conjunto de operações similares, havendo um único acto de apresentação de uma despesa não elegível, pelo que a irregularidade se consuma com o recebimento da ajuda pela recorrida.
Assim sendo, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente, devendo, em consequência, negar-se provimento à presente revista.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 14 de Junho de 2018. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos.