Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02505/10.6BEPRT 0458/17 |
| Data do Acordão: | 03/11/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | RECURSO SUBORDINADO AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO |
| Sumário: | I - O recurso subordinado (artigo 633.º do CPC) pode ser interposto pela parte vencida relativamente às questões em que a decisão lhe foi desfavorável e, com excepção dos casos em que o recurso principal não venha a ser julgado por vicissitudes formais, a apreciação do recurso subordinado é sempre obrigatória para o Tribunal de Recurso. II - Já a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do Recorrido, prevista no artigo 636.º do CPC, visa, como a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo deixou consignado em arestos anteriores: “permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinados pontos (fundamentos) que foram por si invocados na acção (e julgados improcedentes), mas só e apenas se o recurso interposto, sem essa apreciação, for de procedência”. Portanto, a possibilidade de apreciar o pedido de ampliação do objecto do recurso está dependente de uma outra possibilidade, a de o recurso interposto pelas recorrentes poder proceder”. III - Embora visem objectivos semelhantes, existe uma diferença entre o recurso subordinado e a ampliação do âmbito do recurso: é que no recurso subordinado, à excepção da ocorrência de uma das vicissitudes formais legalmente prevista (artigo 633.º, n.º 3 do CPC), o tribunal de recurso tem sempre que apreciar o recurso subordinado, ao passo que a ampliação do âmbito do recurso só é apreciada se o recurso principal (dever) proceder. IV - Por essa razão, quando estejam em causa fundamentos de anulação do acto que obstem à sua renovação e outros que não a impeçam no futuro, percebe-se que a improcedência do recurso – porque assente em fundamentos de anulação que não impedem a renovação do acto – pode não ser suficiente para assegurar totalmente a protecção dos interesses do Recorrido. V - E é também por essa razão que uma eventual convolação do recurso subordinado em ampliação do âmbito do recurso só poderia admitir-se, atenta a prevalência do princípio do dispositivo, se fosse legalmente justificada, designadamente, pelo facto de, no caso, não se verificarem os pressupostos de admissibilidade do recurso subordinado, por exemplo, a legitimidade para recorrer. VI - Em processo administrativo, o n.º 2 do artigo 141.º do CPTA assegura a legitimidade do recorrente subordinado quando o mesmo alegue causas de invalidade do acto que impeçam a sua renovação, devendo o tribunal apreciar este recurso sempre que o recurso principal seja improcedente, mas a anulação do acto tenha como fundamento causas que permitam a sua renovação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27370 |
| Nº do Documento: | SA12021031102505/10 |
| Data de Entrada: | 05/31/2017 |
| Recorrente: | A......... |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |