Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 024/17 |
Data do Acordão: | 07/05/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA PORTELA |
Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P23502 |
Nº do Documento: | SA120180705024 |
Data de Entrada: | 03/06/2017 |
Recorrente: | INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP |
Recorrido 1: | A..., SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | A…………. SA vem requerer a reforma do acórdão proferido nestes autos por entender que ocorre manifesto lapso relativamente à data em que ocorreu a lesão ao orçamento da União que foi em 02/02/2005 conforme consta do procedimento administrativo e do documento 7 junto com a petição assim como do ponto 11 da matéria de facto fixada em 1ª instância. Para tanto alega que o prazo prescricional não se deve iniciar a partir de 13.10.2005 mas sim a partir de 02.02.2005, data em que se deu a lesão do orçamento da União. Mas, não tem razão. Senão vejamos. Nos termos do art. 616º do CPC ex vi do art. 666º do mesmo diploma e 1º do CPTA (art.º 669.º CPC 1961): “Reforma da sentença 1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. 3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.” Entendeu-se no acórdão recorrido que: “Em 2.9.2004 e 25.2.2005 a A. remeteu ao IFADAP documentos comprovativos da execução física e correspondente aplicação de fundos de onde constava a irregularidade detectada. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em indeferir o pedido de reforma suscitado. Custas do incidente no mínimo legal. N. Lisboa, 5 de Julho de 2018. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Carlos Luís Medeiros de Carvalho. |