Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024/17
Data do Acordão:07/05/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:REFORMA DE ACÓRDÃO
INDEFERIMENTO DO PEDIDO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23502
Nº do Documento:SA120180705024
Data de Entrada:03/06/2017
Recorrente:INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP
Recorrido 1:A..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: A…………. SA vem requerer a reforma do acórdão proferido nestes autos por entender que ocorre manifesto lapso relativamente à data em que ocorreu a lesão ao orçamento da União que foi em 02/02/2005 conforme consta do procedimento administrativo e do documento 7 junto com a petição assim como do ponto 11 da matéria de facto fixada em 1ª instância.
Para tanto alega que o prazo prescricional não se deve iniciar a partir de 13.10.2005 mas sim a partir de 02.02.2005, data em que se deu a lesão do orçamento da União.
Mas, não tem razão.
Senão vejamos.
Nos termos do art. 616º do CPC ex vi do art. 666º do mesmo diploma e 1º do CPTA (art.º 669.º CPC 1961):
“Reforma da sentença
1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.”
Entendeu-se no acórdão recorrido que:

“Em 2.9.2004 e 25.2.2005 a A. remeteu ao IFADAP documentos comprovativos da execução física e correspondente aplicação de fundos de onde constava a irregularidade detectada.
Em 10.12.2004 foram pagos à A. os montantes de € 19.724,35 e em 13.10.2005 de € 4.201,36.
Pelo que, o prazo prescricional de quatro anos conta-se a partir 13.10.2005, data em que foi pago à A. o último montante no valor de € 4.201,36 (e sendo que nesta data já tinham sido cometidas as irregularidades pela aqui recorrida) e já que estamos perante uma irregularidade repetida.
O prazo prescricional inicia-se, pois, a partir de 13.10.2005, já que estamos perante uma irregularidade repetida e, nesta data, já tinha ocorrido o ato do agente económico que constitui violação do direito da União assim como a lesão ao orçamento da mesma.
Pelo que, em 10.8.2009, quando a A. foi notificada pelo IFAP para exercer o direito de audição prévia sobre a intenção de modificação unilateral do contrato, ainda não tinha decorrido o prazo prescricional de 4 anos.”
Ora, o que se disse e que releva é que, estando em causa uma infração repetida, para se iniciar o prazo de prescrição tem de também ter ocorrido lesão no orçamento da União.
Portanto partiu-se da data em que ocorreu a última irregularidade e aferiu-se se, nessa data, já tinha ocorrido lesão no orçamento da União.
Assim, o que releva é que na data da consumação da última irregularidade (13.10.2005) aquela lesão já tinha ocorrido.
O que o aqui requerente aqui vem invocar é que devia ter sido considerada uma outra data em que teria ocorrido lesão no orçamento da União.
Mas, se assim fosse, então poderia perguntar-se porque não considerar a data de 10.12.2004, por ser a data em que foram pagos os primeiros montantes.
Mas, como vimos, não é assim.
Estamos perante uma infração repetida e a data inicial de contagem do prazo de prescrição nunca se pode iniciar antes da cessação da prática da última irregularidade.
Pelo que, a falta de referência expressa, e por tal não constar autonomamente da matéria de facto, de que naquela data de 2/02/2015 foi recebido um certo montante, em nada interfere com a decisão dos autos.
Carece, pois, a recorrente de razão já que não estamos perante qualquer lapso manifesto, mas antes perante uma discordância da requerente na apreciação da solução do caso.
Não existe, pois, qualquer motivo para reforma do acórdão que, por isso, é de manter.

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Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em indeferir o pedido de reforma suscitado.
Custas do incidente no mínimo legal.
N.

Lisboa, 5 de Julho de 2018. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.