Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0302/17
Data do Acordão:05/17/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
NULIDADE PROCESSUAL
ALEGAÇÕES
SENTENÇA
Sumário:I - No processo de oposição à execução fiscal, tendo havido junção ao processo de informação e documentos (documentos juntos e informação prestada pelo órgão da execução fiscal e cópia certificada do processo de execução fiscal junta pelo tribunal) que relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada, impunha-se a notificação das partes para alegarem sobre esta matéria ao abrigo do disposto no art. 120.º do CPPT, aplicável ex vi do n.º 1 do art. 211.º do mesmo Código.
II - Omitida essa notificação, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, determinante de anulação dos pertinentes termos do processo (art. 195.º do CPC e art. 98.º, n.º 3, do CPPT), inclusive a sentença.
Nº Convencional:JSTA000P21863
Nº do Documento:SA2201705170302
Data de Entrada:03/13/2017
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recursos jurisdicionais da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1472/13.9BESNT e do despacho ulterior à sentença que considerou sanada nulidade processual

1. RELATÓRIO

1.1 A Fazenda Pública, discordando da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou parcialmente procedente a oposição deduzida por A………………. (adiante Executado, Oponente ou Recorrente) a uma execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, prosseguiu contra ele mediante reversão, por ter sido considerado responsável subsidiário, dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo.

1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.):

«A- Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que julgou parcialmente procedente a Oposição à Execução Fiscal n.º 3166200901076760 e apensos, deduzida por A……………….., […], revertido no citado processo de execução fiscal, o qual havia sido originariamente instaurado contra “B……………, LDA.”, NIPC …………, para cobrança de dívidas referentes a IMT do ano de 2004 e a IRC e IMI, ambos do ano de 2008, devidamente identificados nos autos, no valor € 7.791,21 (sete mil, setecentos e noventa e um euros e vinte e um cêntimos).

B- Em processo judicial tributário, no qual a Oposição à execução fiscal se inclui [alínea o) do artigo 97.º do CPPT], as alegações a que se refere o artigo 120.º do CPPT possuem como objectivo a discussão da matéria de facto e de direito.

C- Em primeiro lugar, a Fazenda Pública, na contestação oportunamente apresentada, suscitou a questão da incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para a apreciação da presente Oposição, a qual que mereceu tratamento autónomo por parte do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, tanto mais que foi proferido despacho expresso de improcedência daquela excepção, tendo sido as partes notificadas do respectivo teor.

D- E, portanto, seguindo os ensinamentos de JORGE LOPES DE SOUSA, in Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, Áreas Editora, vol. II, pág. 295, segundo o qual “Em todos os casos em que o Juiz não conhecer imediatamente do pedido, nos termos do art. 113.º, haverá lugar à notificação dos interessados para alegarem, independentemente de se terem efectivamente realizado diligências de prova…”.

E- Por outro lado, relembramos que o fundamento relativo à prescrição da obrigação tributária foi amplamente expendido pelo Oponente no seu petitório e, como se trata de um efeito decorrente do decurso do tempo na obrigação tributária, sempre seria fulcral que a Fazenda Pública fosse notificada para se pronunciar sobre o mesmo em sede de alegações do artigo 120.º do CPPT, na medida em que, no decurso de todo o hiato temporal verificado entre a apresentação da contestação nos termos do disposto no artigo 210.º do CPPT e as (suprimidas) alegações a que respeitam o artigo 120.º do mesmo diploma legal sempre seria susceptível de acarretar importantes consequências jurídicas relativamente à prescrição, podendo, inclusivamente, dar-se o caso de, na data em que a contestação foi apresentada, o tributo ainda não se encontrar prescrito, vindo a prescrição a suceder durante os ulteriores trâmites processuais, porque, como bem sabemos, a simples dedução de Oposição à execução fiscal não possui qualquer efeito suspensivo do prazo prescricional.

F- E, desde logo, por motivos de ordem prática e que se prendem com a condenação das custas em parte iguais, entre Oponente e Fazenda Pública, nos termos do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2, do artigo 536.º do CPC, ex vi a alínea e) do artigo 2.º do CPPT, cfr. os Acórdãos do STA de 30.01.2013, proc. n.º 1472/12, e de 21.03.2012, proc. n.º 52/12; o Acórdão do TCA Norte de 27.02.2014, proc. n.º 69/03-Porto, o Acórdão do TCA Sul, de 29.05.2014, proc. n.º 7389/14, porquanto, a prescrição da obrigação tributária, no caso de a mesma ser oficiosamente conhecida pelo órgão de execução fiscal ao abrigo do disposto no artigo 175.º do CPPT, sempre importaria, não a procedência parcial da Oposição, mas sua extinção, por impossibilidade superveniente da lide.

G- No caso concreto, sempre seria forçoso, em nosso modesto entendimento, conceder às partes a possibilidade de alegarem por escrito, pela pertinência da questão relativa à prescrição da obrigação tributária e de todas as ilações jurídicas da mesma resultantes.

H- Podendo a falta de alegações ter influência na decisão final, é de concluir que ocorreu uma nulidade processual de que a ora Recorrente só teve conhecimento com a notificação da sentença, pelo que se deve considerar tempestivamente arguida em recurso, cfr. entendimento reiterado da Jurisprudência dos Tribunais Superiores, como se pode ver pelo acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 02-10-2001, recurso n.º 42385 e pelos acórdãos da Secção do Contencioso Tributário de 04-12-2002, recurso n.º 1314/02, e de 10-07-2002, recurso n.º 25998.

I- Assim, com o devido respeito, que é muito, entende a Fazenda Pública que foi violado o artigo 120.º do CPPT o que acarreta a nulidade todo o processado ulterior à obliterada fase processual a que alude este normativo, no qual se inclui a Douta Sentença, por força do disposto no n.º 3 do artigo 98.º do CPPT e no n.º 2 do artigo 195.º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente, ser anulada a Sentença ora recorrida e ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de aí serem as parte notificadas para alegarem por escrito, nos termos do disposto no artigo 120.º do CPPT; assim se fazendo a costumada Justiça».

1.3 O Oponente não contra-alegou.

1.4 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, apreciando as alegações de recurso, proferiu despacho do seguinte teor:

«Alegada nulidade processual:

Atento em que por via de recurso apenas devem ser conhecidas as nulidades processuais cobertas por despacho que sobre elas se tenha pronunciado, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, pelo que a invocação de nulidade mediante recurso da sentença final que dela não conheceu determina a intempestividade da arguição daquela nulidade, considerando-se sanada tal nulidade - cfr. nesse sentido Ac. RC, de 10.07.2007, proferido no Proc. n.º 270/04.5 TBVNO»

1.5 A Fazenda Pública interpôs recurso desse despacho, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as alegações, que rematou com conclusões do seguinte teor:

«A- Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” em 03-05-2016, o qual considerou intempestivamente arguida e, em consequência, sanada, a nulidade processual invocada pela Fazenda em sede de recurso, o que fundamentou nos seguintes termos: “Atento em que por via de recurso apenas devem ser conhecidas as nulidades processuais cobertas por despacho que sobre elas se tenha pronunciado, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, pelo que a invocação de nulidade mediante recurso da sentença final que dela não conheceu determina a intempestividade da arguição daquela nulidade, considerando-se sanada tal nulidade – cfr. nesse sentido Ac. R.C. de 10.07.2007, proferida no Proc. n.º 270/04.5TBVNO”.

B- A falta de notificação das partes para as alegações a que respeitam o artigo 120.º, ex vi o n.º 1 do artigo 211.º, ambos do CPPT, consubstancia uma nulidade secundária ou atípica, genericamente prevista no n.º 1 do artigo 195.º do CPC, ex vi a alínea e) do artigo 2.º do CPPT, a qual se deve considerar devidamente sanada se não for tempestivamente arguida pelos interessados.

C- Do n.º 1 do artigo 199.º do CPC (anterior artigo 205.º) resulta que é sempre possível à parte interessada proceder à arguição das nulidades secundárias após o conhecimento que delas teve dentro do processo.

D- Contudo a jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo a consignar que as nulidades do processo que forem conhecidas apenas com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades desta (cfr. os n.ºs 2 e 3 do então art. 668.º do C. Proc. Civil – actual art. 615.º) e devem ser arguidas em recurso desta interposto – quando admissível – que não em reclamação perante o tribunal a quo, cfr. acórdão do TCA Norte de 14-07-2014, proc. n.º 00875/10.5BEBRG e acórdão do STA de 06-07-2011, rec. n.º 0786/10.

E- No caso em apreço, a nulidade invocada em sede de recurso pela Fazenda Pública apenas chegou ao seu conhecimento através da notificação da sentença e nunca em momento processual anterior; por este facto, naturalmente, a alegada nulidade nunca foi levada ao conhecimento do Juiz em qualquer momento anterior nos autos, por falta de conhecimento, pela Fazenda Pública, de que tal irregularidade havia sido cometida.

F- Ao contrário do que se encontra postulado no despacho recorrido, a nulidade foi tempestivamente arguida pela Fazenda Pública em sede de recurso, o que vai de encontro ao entendimento uniforme e consolidado da jurisprudência dos tribunais superiores, da qual se dá à estampa os acórdãos do STA de 02-10-2001, de 04-12-2002, de 10-07-2002, de 30-01-2002, de 20-02-2002, de 07-07-2004, de 09-02-2005 e de 27-09-2005, proferidos no âmbito dos recursos n.ºs 42385, 1314/02, 25998, 26653, 26160, 0701 /04, 0799/03 e 407/2005, respectivamente.

G- Admitir a interpretação levada a cabo pelo Juiz [do Tribunal] a quo no despacho reclamado, no sentido de que por via de recurso apenas devem ser conhecidas as nulidades processuais cobertas por despacho que sobre elas se tenha pronunciado, tal facto faria com que, nos presentes autos, a Fazenda Pública ficasse totalmente vedada de arguir a nulidade pela omissão de formalidade processual; não seria legítimo, muito menos legal, que assim seja, sobretudo quando a jurisprudência reiterada dos tribunais superiores postula em sentido diverso.

H- A jurisprudência no qual se fundamentou o despacho ora recorrido, no sentido de que “I- As nulidades processuais devem ser arguidas no prazo legal, e, em princípio, perante o tribunal onde ocorrem, sob pena de considerarem sanadas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. II- Em via de recurso apenas devem ser conhecidas as nulidades processuais cobertas por despacho que sobre elas se tenha pronunciado, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. III- Consequentemente, é intempestiva a arguição de nulidade mediante recurso da sentença final que dela não conheceu, considerando-se sanada tal nulidade”, cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-07-2007, proc. n.º 270/04.5TBVNO-A.C1, não logra aplicação nos presentes autos, precisamente por se referir a uma situação processual em que o interessado tomou conhecimento da nulidade em fase processual anterior à da notificação da sentença, sendo que sobre essa nulidade processual recaiu despacho que não foi impugnado, transitando em julgado.

I- Nos termos em que o referido despacho foi produzido, – contrário à jurisprudência uniforme e reiterada dos tribunais superiores – salvo o devido e muito respeito, violou o disposto no n.º 1 do artigo 199.º e no n.º 4 do artigo 615.º, ambos do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, o que impõe a sua revogação e consequente substituição por outro que faça a remessa dos presentes autos ao STA para a apreciação do recurso da sentença interposto pela Fazenda Pública.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogado o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” em 03-05-2016 e substituído por outro que faça a remessa dos autos para o STA a fim de aí ser conhecido o recurso da sentença interposto pela Fazenda Pública, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA».

1.6 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.7 Foi ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo para apreciação de ambos os recursos.

1.8 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso do despacho proferido após a sentença «não deve ser apreciado, por inutilidade superveniente da lide» e o recurso da sentença não merece provimento. Isto com a seguinte fundamentação:

«Primeiro recurso
O recurso cujo objecto é a decisão de indeferimento da arguição de nulidade processual logra prioridade de conhecimento: o seu eventual provimento terá como consequência a anulação dos termos processuais posteriores à nulidade praticada, incluindo a sentença que constitui o objecto do segundo recurso.
A tutela judicial pretendida com a interposição do recurso foi alcançada, porquanto o tribunal de instância admitiu-o, e ao recurso interposto da sentença que apreciou o mérito da oposição à execução, ordenando a subida do processo ao STA para apreciação dos dois recursos (cfr. pedido formulado nas conclusões das alegações; despachos fls. 65, 76, 89, 95 e 118)
Neste contexto a instância de recurso deve ser extinta, por inutilidade superveniente da lide (art. 277.º al. e) CPC vigente/ art. 2.º al. e) CPPT).
Segundo recurso
1. Em abstracto, a prática de um acto que a lei não admita ou a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (art. 195.º n.º 1 CPC vigente).
A interessada tomou conhecimento da omissão, configurada na falta de notificação das partes para apresentação de alegações escritas, apenas com a notificação da sentença que conheceu do mérito da causa, na medida em que não foi notificada do despacho judicial que indeferiu a promoção do Ministério Público (despacho fls. 46; art. 199.º n.º 1 CPC vigente).
Neste contexto a nulidade foi tempestivamente arguida nas alegações do recurso interposto da sentença (no sentido propugnado acórdão Pleno SCA 2.10.2001 processo n.º 42385; acórdãos STA-SCT 4.12.2002 processo n.º 1314/02; 10.07.2002 processo n.º 25998; 3.03.2010 processo n.º 63/10 / na doutrina Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6.ª edição 2011 anotação 3 ao art. 125.º pp. 354/356).
2. No caso concreto a omissão de notificação das partes para produção de alegações escritas não constitui nulidade, porque não teve qualquer influência no exame e decisão da causa, pelos seguintes motivos:
- não foi apresentada ou requerida a produção de prova pelas partes na petição de oposição e na contestação;
- não foi apresentada prova documental superveniente que justificasse apreciação crítica pelas partes em alegações escritas, para observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes (art. 3.º n.º 3 CPC; art. 98.º LGT);
- a norma constante do art. 120.º CPPT exige a efectiva produção de prova presumindo o intérprete que o legislador soube exprimir-se em termos adequados, se a mera possibilidade de prova tivesse sido contemplada pelo legislador, a previsão da norma teria formulação diversa (em vez de finda a produção da prova seria adoptada a expressão finda a fase de instrução).
Jurisprudência conforme: acórdão STA-SCT 21.10.2015 processo n.º 309/15».

1.9 Colheram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos.

1.10 Cumpre apreciar e decidir.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:

«1. Em 25 de Maio de 2009, o Serviço de Finanças de Sintra 4 instaurou o processo de execução fiscal n. 3166200901076760, em nome de B………………, Lda., para cobrança coerciva de uma dívida de IMI, relativa ao período de tributação de 2008, na quantia exequenda de € 747,02, acrescida de juros de mora e de outros encargos legais (cfr. cópia certificada autuação e da certidão de dívida, a fls. 2 e 3 do PEF, em apenso);

2. Em 30 de Setembro de 2009, o Serviço de Finanças de Sintra 4 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3166200901182129, em nome de B…………., Lda., para cobrança coerciva de uma dívida de IRC, relativa ao período de tributação de 2008, na quantia exequenda de € 1.981,77, acrescida de juros de mora e de outros encargos legais (cfr. cópia certificada da autuação e da certidão de dívida, a fls. 71 e 72 do PEF, em apenso);

3. A dívida de IRC, descrita no ponto n.º 2 do probatório, deriva da falta de pagamento do imposto calculado na declaração de rendimentos entregue por B…………., Lda. (cfr. declaração modelo n.º 22, a fls. 13 e 14 dos autos);

4. Em 11 de Outubro de 2009, o Serviço de Finanças de Sintra 4 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3166200901186710, em nome de B………….., Lda., para cobrança coerciva de uma dívida de IMT, relativa ao ano de 2004, na quantia exequenda de € 4.315,40, acrescida de juros de mora e de outros encargos legais (cfr. cópia certificada da autuação e da certidão de dívida, a fls. 73 e 74 do PEF, em apenso);

5. A dívida de IMT, a que se refere o ponto n.º 4 do probatório, deriva de uma liquidação adicional de imposto efectuada pelos serviços da Administração Tributária, em 28 de Março de 2007 (cfr. print informático, a fls. 16 dos autos);

6. Em 31 de Outubro de 2009, o Serviço de Finanças de Sintra 4 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3166200901215132, em nome de B…………, Lda., para cobrança coerciva de uma dívida de IMI, relativa ao período de tributação de 2008, na quantia exequenda de € 747,02, acrescida de juros de mora e de outros encargos legais (cfr. cópia certificada da autuação e da certidão de dívida, a fls. 75 e 76 do PEF, em apenso);

7. Os processos de execução fiscal identificados nos pontos n.ºs 2, 4 e 6 do probatório foram apensos ao processo de execução fiscal identificado no ponto n.º 1 do probatório (cfr. PEF, em apenso);

8. No dia 27 de Junho de 2013, o Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 4 proferiu um despacho de reversão dos processos de execução fiscal identificados nos pontos n.ºs 1, 2, 4 e 6 contra o Oponente (cfr. cópia certificada do despacho de reversão, a fls. 35 e 37 do PEF, em apenso);

9. No dia 01 de Julho de 2013, o Serviço de Finanças de Sintra 4 remeteu ao Oponente uma carta registada com aviso de recepção a dar conhecimento do teor despacho de reversão (cfr. data do registo dos CTT, a posto no envelope, cuja fotocópia certificada encontra-se a fls. 47 do PEF, em apenso);

10. No dia 11 de Julho de 2012, a carta foi devolvida ao Serviço de Finanças de Sintra 4, com a informação de “Recusado/Refuse” (cfr. data aposta pelos CTT no envelope, cuja fotocópia certificada encontra-se a fls. 47 do PEF, em apenso);

11. No dia 17 de Setembro de 2013, foi depositada na caixa de correio do Oponente uma carta registada com aviso de recepção a dar conhecimento do teor do despacho identificado no ponto n.º 8 do probatório (cfr. data aposta pelos CTT no envelope, cuja fotocópia certificada encontra-se a fls. 69 do PEF, em apenso);

12. No dia 17 de Outubro de 2013, a Reclamante remeteu a presente oposição ao Serviço de Finanças de Sintra 4, através de carta registada com aviso de recepção (cfr. data do registo dos CTT aposto no envelope, a fls. 12 dos autos)».

2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, cumpre também ter presente o seguinte circunstancialismo processual (As ocorrências processuais, apreensíveis por mera percepção, são do conhecimento oficioso e, mesmo nos casos em que o Supremo Tribunal Administrativo funciona como tribunal de revista, tem-se entendido que cabem dentro dos seus poderes de cognição. Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume IV, anotação 23 h) ao art. 279.º, pág. 369.):

a. Após autuação da petição inicial como processo de oposição à execução fiscal, o Serviço de Finanças de Sintra 4, em 22 de Outubro de 2013, juntou aos autos (a.1) cópia da declaração modelo 22 de IRC respeitante à sociedade dita em 1. e ao exercício do ano de 2008, juntou também (a.2) documento, extraído dos seus registos informáticos respeitantes às datas em que foram efectuadas a liquidação de IRC e respectivos juros compensatórios do ano de 2008 e datas em que foram enviados as cartas para notificação desses actos, bem como aos respectivos n.ºs de registo postal e juntou ainda (a.3) documento, também extraído dos seus registos informáticos respeitante à liquidação de IMT à mesma sociedade e às datas em que foi efectuada essa liquidação, em que foi enviada a carta para notificação da mesma e ao n.º do respectivo registo postal, bem como (a.4) prestou a informação a que alude o n.º 1 do art. 208.º do CPPT e, depois, ainda na mesma data, remeteu os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (cfr. fls. 13 a 20);

b. Em 11 de Março de 2014 foi apensada aos autos cópia certificada do processo de execução fiscal (cfr. termo de apensação a fls. 22 e o processo apenso);

c. Por despacho de 18 de Março de 2014 o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra recebeu a oposição e ordenou a notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar (cfr. despacho a fls. 23);

d. Em 12 de Maio de 2014, foi apresentada contestação em que foi unicamente suscitada a questão da competência do tribunal em razão do território (cfr. a contestação de fls. 36 a 38);

e. Em 18 de Setembro de 2014, foi proferido despacho a julgar improcedente a invocada excepção da incompetência em razão do território (cfr. despacho a fls. 41);

f. Após o trânsito em julgado desse despacho, foi ordenado que os autos fossem em vista ao Ministério Público, cujo Representante promoveu o cumprimento do disposto no art. 120.º do CPPT (cfr. despacho de fls. 44 e promoção de fls. 45);

g. Pronunciando-se sobre essa promoção, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por despacho de 23 de Fevereiro de 2015, deixou dito o seguinte: «Entende este Tribunal que em sede de oposição não se aplica o disposto no art. 120.º do CPPT, salvo quando houver quaisquer actos de instrução, o que não é o caso, porquanto o presente processo é inteiramente judicial, conforme entendimento já sufragado pelas instâncias superiores. Ao MºPº.» (cfr. despacho a fls. 46);

h. O Representante do Ministério Público emitiu parecer (cfr. parecer a fls. 48);

i. Na sequência, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferiu sentença, em 1 de Dezembro de 2015, julgando a oposição à execução fiscal parcialmente procedente (cfr. a sentença de fls. a 50 a 54);

j. Entre as datas referidas em a. e i., não foram efectuadas quaisquer outras notificações ao Oponente, nomeadamente este não foi notificado nos termos do art. 120.º do CPPT para, querendo, alegar antes da sentença (cfr. a tramitação processual entre fls. 3 e 50);

l. Em 17 de Dezembro de 2015, o Representante da Fazenda Pública interpôs recurso da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo (cfr. requerimento de fls. 59);

m. Por despacho de 3 de Fevereiro de 2016, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra admitiu o recurso, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de fls. 65);

n. Em 26 de Fevereiro, foram apresentadas as alegações de recurso, nas quais a Recorrente invoca a nulidade por falta de notificação para as alegações previstas no art. 120.º do CPPPT (cfr. as alegações de fls. 71 a 74);

o. Em 3 de Maio de 2016, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferiu despacho do seguinte teor:
«Requerimento de fls. 71 e segs
Alegada nulidade processual:
Atento em que por via de recurso apenas devem ser conhecidas as nulidades processuais cobertas por despacho que sobre elas se tenha pronunciado, a não ser que sejam do conhecimento oficioso, pela que a invocação de nulidade mediante recurso da sentença final que dela não conheceu determina a intempestividade da arguição daquela nulidade, considerando-se sanada tal nulidade – cfr. nesse sentido Ac. R.C., de 10.07.2007, proferida no Proc. n.º 270/04.5TBNVO.
Notifique» (cfr. despacho a fls. 76);

p. Em 10 de Agosto de 2016, o Representante da Fazenda Pública interpôs recurso de despacho para o Supremo Tribunal Administrativo (cfr. requerimento de fls. 82);

q. Por despacho de 21 de Novembro de 2016, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra admitiu o recurso, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de fls. 95);

r. Em 17 de Fevereiro de 2017, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ordenou a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo (cfr. despacho a fls. 118).


*

2.2 DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Proferida a sentença que decidiu a oposição, veio a Fazenda Pública dela interpor recurso com fundamento na verificação de nulidade processual decorrente da falta de notificação para as alegações previstas no art. 120.º do CPPT, o que, seu ver, determina a anulação do processado ulterior à data em que deveria ter ocorrido esse acto, incluindo a sentença.
Após a admissão do recurso, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, perante o teor das alegações, entendeu pronunciar-se sobre a referida nulidade, proferindo despacho no qual parece ter decidido a arguição da nulidade processual. Dizemos parece porque o texto do despacho (acima transcrito em o. do ponto 2.1.2) não é conclusivo no sentido de se ter decidido sobre a procedência ou improcedência da arguição da nulidade, pois, após ter considerado que a nulidade processual foi arguida intempestivamente, termina nos seguintes termos: «considerando-se sanada tal nulidade». Ora, o uso desta fórmula – ao invés da usual e inequívoca afirmação julgo improcedente ou improcede – não permite concluir se a intenção do Juiz foi decidir a invocada nulidade processual ou se foi a de se pronunciar sobre a mesma em termos semelhantes aos previstos relativamente à tramitação das nulidades da sentença (cfr. art. 617.º, n.º 1, do CPC) ou até do despacho de sustentação (previsto anteriormente, para o recurso de agravo, pelo art. 744.º do CPC, na redacção anterior à aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). Em qualquer dos casos, indevidamente, porque a lei não contempla tal possibilidade relativamente às nulidades processuais arguidas em sede de recurso, motivo por que sempre haveríamos de concluir que o despacho foi proferido em violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional (cfr. art. 613.º, n.º 2, do CPC).
Ou seja, desde logo, poderíamos questionar a admissibilidade de tal despacho que, afinal e no entendimento de que incorpora a decisão da nulidade, teria o condão de decidir o recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, possibilidade manifestamente desajustada à luz dos princípios que enformam o nosso ordenamento processual em matéria de recursos jurisdicionais.
Seja como for, no pressuposto de que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra tinha decidido a invocada nulidade processual, indeferindo-a, a Fazenda Pública interpôs recurso desse despacho, questionando, não a possibilidade de prolação desse despacho, mas o entendimento nele adoptado quanto à tempestividade e ao modo de arguição da nulidade processual.
Em todo o caso, porque o Juiz fez subir quer o recurso interposto do referido despacho (que apreciou a nulidade processual invocada como fundamento único do recurso da sentença) quer o recurso interposto da sentença, podemos concluir, como Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, que aquele recurso se tornou inútil, uma vez que o recurso da sentença, como dissemos, tem como único fundamento a referida nulidade processual.
Entendemos, pois, que a instância de recurso daquele despacho ulterior à sentença, deve ser extinta por inutilidade superveniente, nos termos do disposto nos arts. 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.

2.2.2 DA INVOCADA NULIDADE PROCESSUAL POR OMISSÃO DA FASE DE ALEGAÇÕES PRÉ-SENTENCIAIS

A Fazenda Pública sustenta que a omissão decorrente da sua não notificação para alegar ao abrigo do disposto no art. 120.º do CPPT, aplicável ex vi do n.º 1 do art. 211.º do mesmo Código, porque susceptível de influir na decisão da causa, constitui nulidade – nulidade processual e não da sentença, note-se (Para a distinção entre ambas, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 2 ao art. 125.º, pág. 353. ) –, a determinar a anulação dos ulteriores termos processuais, tudo como previsto nos n.ºs 1 e 2 do art. 195.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.
Antes do mais, cumpre ter presente que a Fazenda Pública está em tempo para arguir a nulidade e que fez essa arguição pelo meio próprio, uma vez que só com a notificação da sentença teve conhecimento da omissão em causa e que arguiu a nulidade respectiva nas alegações de recurso (Sobre esta questão, desenvolvidamente, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. e vol. cit., anotação 3 ao art. 125.º, págs. 354 a 356. -( Neste sentido, vide, por todos, o seguinte acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 6 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 786/10, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0b8b358609a1bea7802578cc00392356.). Na verdade, no caso, após a contestação, o Juiz do Tribunal a quo determinou que os autos fossem com vista ao Ministério Público e, recusando a promoção deste para que fosse observado o disposto no art. 120.º do CPPT, ordenou que os autos regressassem em vista ao Ministério Público e, depois de proferido junto o parecer, proferiu sentença.
Ou seja, como resulta da tramitação processual de que deixámos registo em 2.1.2, foi omitida a notificação ao Representante da Fazenda Pública e ao Oponente para, querendo e em prazo a fixar pelo juiz, entre 10 e 30 dias, alegarem por escrito, como prescreve o art. 120.º do CPPT.
Seria essa notificação dispensável, como sustenta o Representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, por não ter sido apresentada ou requerida a produção de prova pelas partes na petição inicial e na contestação e por não ter sido apresentada prova documental superveniente?
Esta questão já se colocou por diversas vezes neste Supremo Tribunal Administrativo, lhe tem vindo a responder uniformemente (Vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 2 de Junho de 2010, proferido no processo n.º 26/10, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dc5c5275ea7409a38025773c004ca5bd;
- de 28 de Março de 2012, proferido no processo n.º 62/12, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/16d07a69ac046216802579de004a25c9;
- de 21 de Outubro de 2015, proferido no processo n.º 309/15, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/89b7d3f5d1f3057180257eea004eae85.), sendo inclusive que o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo também se pronunciou sobre a mesma, pelo acórdão de 8 de Maio de 2013, proferido no processo n.º 1230/12 (Disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/37c736e2cc76d4d780257b7b0049644a.). Cremos que é de manter essa jurisprudência.
Recordemos as disposições legais pertinentes, que regulam a tramitação do processo de impugnação judicial:
«

Artigo 113.º
Conhecimento imediato do pedido
1- Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.
2- […]
Artigo 114.º
Diligências de prova
Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respectivo tribunal.
[…]
Artigo 120.º
Notificação para alegações
Finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias.
Artigo 121.º
Vista do Ministério Público
1- Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais.
2- Se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, serão ouvidos o impugnante e o representante da Fazenda Pública».
No caso, por um lado, foi prestada pelo Serviço de Finanças de Sintra 4 a informação prevista no n.º 1 do art. 208.º do CPPT, bem como foram juntos pelo mesmo órgão da execução fiscal diversos documentos respeitantes às liquidações que deram origem às dívidas exequendas e respectivas notificações à sociedade originária devedora e, por outro lado, foi apensada aos autos uma cópia certificada do processo de execução fiscal, tudo nos termos que deixámos registados em a. e b. do ponto 2.1.2.
Esses elementos foram relevados na fixação dos factos provados, como resulta da leitura da sentença, maxime da fundamentação do julgamento da matéria de facto (cfr. o segmento da sentença denominado “Motivação da decisão de facto», a fls. 51 v.º) e das indicações feitas, entre parêntesis, a seguir a cada um dos factos especificados.
Tanto basta para que se conclua pela necessidade de conceder às partes a possibilidade de alegarem, não só para poderem exprimir em juízo a sua posição sobre a relevância desses elementos para o julgamento da matéria de facto, como também sobre o enquadramento jurídico dessa matéria.
Como ficou dito no referido acórdão do Pleno, que passamos a citar (Permitindo-nos apenas introduzir as alterações requeridas pelo vigência do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto, e, bem assim, por razões de ordem prática, passar as notas que no original estavam em rodapé para o texto, onde serão entre parêntesis rectos.), «tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório […], os quais relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada, impunha-se que se concedesse às partes a possibilidade de alegarem sobre esta matéria, não só sobre a relevância factual que podem ter os elementos em questão, mas também sobre as ilações jurídicas que daí se podem retirar.
É que, por um lado, não vemos razões legais para limitar as alegações aos casos de produção de prova testemunhal.
Mas, por outro lado […] o facto de cada uma das partes ter tido oportunidade de se pronunciar sobre os documentos apresentados pela parte contrária, não dispensa as alegações, designadamente porque, enquanto o prazo legal para as partes se pronunciarem sobre documentos apresentados pela parte contrária é o prazo geral de 10 dias [art. 149.º, nº 1, do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2.º, alínea e), do CPPT], o prazo para alegações é fixado pelo juiz, podendo estender-se até 30 dias, nos termos do transcrito art. 120.º.
Também nos acórdãos desta Secção do STA, de 11/3/2009 e de 28/3/2012, respectivamente, nos procs. n.º 01032/08 e n.º 062/12, ficou consignado que «a junção do processo administrativo impõe que, em regra, se tenha de passar à fase das alegações, não podendo haver conhecimento imediato do pedido, sob pena de violação do princípio do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (artigos 3.º, n.º 3, do CPC e 98.º da LGT)». E o Cons. Jorge Lopes de Sousa igualmente salienta que «No caso de se estar perante uma situação em que deva ocorrer o conhecimento imediato, designadamente se forem juntos documentos pelas partes após a contestação, não pode dispensar-se a notificação das partes para alegações, a fim de se poderem pronunciar sobre a relevância desses documentos para a decisão da causa. Mesmo que, na sequência da junção de documentos por cada uma das partes, a parte contrária tenha sido notificada da junção e se tenha pronunciado, não pode dispensar-se a notificação das partes para alegações …». (2) [(2) Ob. cit., volume II, p. 298 (nota 8 ao art. 120.º)] Aliás, o mesmo autor também acrescenta (3) [(3) Ibidem, nota 3 ao art. 113.º, p. 249] que, nos casos em que o representante da Fazenda Pública contestar, sendo obrigatória a junção do processo administrativo, que deverá conter informações oficiais [arts. 111.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPPT], que são um meio de prova (art. 115.º, n.º 2), em regra não poderá haver conhecimento imediato do pedido, tendo de passar-se à fase de alegações, mesmo que não haja outra prova a produzir, por imperativo do princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC), pois só assim se torna possível evitar que a administração tributária usufrua de um privilégio probatório especial na instrução do processo e se confere aos princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais uma verdadeira dimensão substantiva (art. 98.º da LGT)».
No caso, os elementos de prova (efectivamente utilizados no julgamento da matéria de facto, como resulta da leitura da sentença e acima deixámos referido) foram juntos pelo órgão da execução fiscal e pelo próprio tribunal, mas isso não dispensa a necessidade de se conceder às partes a possibilidade de sobre eles alegarem.
Acompanhamos a doutrina firmada por esta jurisprudência, que cremos ser a que faz a melhor interpretação da lei, não vendo razão para dela divergir.
Consequentemente, concluímos que no caso dos autos, não tendo a ora Recorrente sido notificada para alegações, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, o que determina a anulação da sentença nos termos do art. 195.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, e tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes, segundo o disposto no art. 98.º, n.º 3, do CPPT.
Assim, dando provimento ao recurso da sentença, declararemos a nulidade decorrente da omissão da notificação para os efeitos previstos no art. 120.º do CPPT, com a consequente anulação da sentença recorrida, e ordenaremos que os autos regressem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, para aí prosseguirem, após o suprimento da nulidade, com a fixação de prazo para alegações e a notificação do Representante da Fazenda Pública e o Oponente para esse efeito, seguindo-se os ulteriores termos processuais.

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2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - No processo de oposição à execução fiscal, tendo havido junção ao processo de informação e documentos (documentos juntos e informação prestada pelo órgão da execução fiscal e cópia certificada do processo de execução fiscal junta pelo tribunal) que relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada, impunha-se a notificação das partes para alegarem sobre esta matéria ao abrigo do disposto no art. 120.º do CPPT, aplicável ex vi do n.º 1 do art. 211.º do mesmo Código.

II - Omitida essa notificação, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, determinante de anulação dos pertinentes termos do processo (art. 195.º do CPC e art. 98.º, n.º 3, do CPPT), inclusive a sentença.


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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em:

a) julgar extinta por inutilidade superveniente a instância de recurso relativamente ao recurso do despacho de fls. 76;

b) conceder provimento ao recurso da sentença, declarar a nulidade decorrente da omissão da notificação para os efeitos previstos no art. 120.º do CPPT, com a consequente anulação da sentença recorrida, e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, para aí prosseguirem, com o suprimento da nulidade e ulteriores termos processuais.


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Custas do recurso do despacho pela Recorrente e do recurso da sentença pelo Recorrido.
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Lisboa, 17 de Maio de 2017. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves.