Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 05/19.8BALSB |
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Data do Acordão: | 05/20/2020 |
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Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
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Relator: | NUNO BASTOS |
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Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JUROS INDEMNIZATÓRIOS ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS REVISÃO LIQUIDAÇÃO ARBITRAGEM |
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Sumário: | I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso com base na oposição de acórdãos a que alude o artigo 25.º, n.º 2 do RJAT que exista oposição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito; II - Se o acórdão fundamento decidiu a questão do termo inicial a considerar no direito ao pagamento dos juros indemnizatórios no pressuposto de que o pedido de revisão não foi formulado no prazo da impugnação contenciosa e os factos dados como provados no acórdão recorrido não permitem concluir que a revisão de parte das liquidações tivesse sido requerida dentro desse prazo, não existe oposição, na parte correspondente, entre os dois acórdãos. III - Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação que não foi oportunamente reclamado nem impugnado e vindo o acto a ser anulado em decisão arbitral, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT. |
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Nº Convencional: | JSTA000P25913 |
Nº do Documento: | SAP2020052005/19 |
Data de Entrada: | 03/20/2019 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A.................... - SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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