Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01121/16 |
| Data do Acordão: | 11/23/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL CITAÇÃO EFEITOS CIVIS |
| Sumário: | I - Pese embora não seja possível, no domínio das obrigações tributárias, chamar à colação as normas do direito civil que regem o prazo de prescrição, a determinação do seu dies a quo, e a definição dos atos interruptivos e suspensivos – por se tratar de matéria taxativamente fixada na LGT e rigorosamente sujeita ao princípio da legalidade tributária de reserva da lei formal, integrando-se nas “garantias dos contribuintes” – deve, contudo, ir aí buscar-se tanto o significado como o alcance e efeitos do conceito jurídico de “prescrição”, de “interrupção” e de “suspensão” da prescrição, pois quando nas normas fiscais se empreguem termos próprios de outros ramos de direito devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei (art. º 11º da LGT). II - Deste modo, e apesar de em relação às dívidas fiscais e parafiscais (como as resultante de contribuições e cotizações para a Segurança Social) a prescrição só possa ser aceite enquanto prevista nas normas de direito tributário que admitam a sua existência, definam o seu prazo e tipifiquem os seus atos interruptivos, tal não significa que o efeito dos atos interruptivos (instantâneo ou duradouro) não possam ser colhidos no Código Civil, atenta a circunstância de, atualmente, inexistir nessa legislação e na LGT qualquer previsão ou regulamentação da matéria. Com efeito, embora a Lei de Bases da Segurança Social fixe, de forma taxativa, os atos interruptivos da prescrição, ela não define nem esclarece se eles têm efeito instantâneo ou duradouro; e, por outro lado, a LGT também não contém, atualmente, essa definição. III - É certo que durante muitos anos a legislação tributária continha essa definição – cfr. o art.º 27º do CPCI, o art.º 34º do CPT e o art.º 48º da LGT até à alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 – sempre no sentido de conferir efeito duradouro a todos os atos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses atos e só voltava a correr caso cessasse esse efeito duradouro por mor da paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte (acrescentando-se, então, ao prazo que a partir daí se iniciava, todo o prazo que decorrera até à instauração do processo, o que, na prática, equivalia a converter ou “desgraduar”, nesse específico caso, a interrupção em suspensão da prescrição). IV - Contudo, após a alteração introduzida no art.º 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, esse regime desapareceu e deixou de haver norma a definir os efeitos dos atos interruptivos da prescrição relativamente a obrigações tributárias. Razão por que não há como deixar de aplicar as normas contidas no Código Civil, onde o artigo 326º estabelece que «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte» e o artigo seguinte dispõe que «1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo». V - Razão por que, atualmente, o acto interruptivo da citação tem efeito duradouro. |
| Nº Convencional: | JSTA00069932 |
| Nº do Documento: | SA22016112301121 |
| Data de Entrada: | 10/10/2016 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF LEIRIA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIBUIÇÕES SEG SOC |
| Legislação Nacional: | LGT ART49. CCIV66 ART326 N1 ART327 ART298 ART304 N1 ART318 - ART320. DL 199/99 ART10 N2. L 110/2009 ART43. L 17/2000 ART63 N2. L 32/2002 ART49 N2. L 4/2007 ART60 N3. DL 42/2001 ART6. CONST ART103 N2 ART165 N1 I |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0528/09 DE 2009/10/14.; AC TC PROC133/10 DE 2010/07/05. |
| Referência a Doutrina: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA - CÓDIGO CIVIL ANOTADO VOLI. NAZARÉ DA COSTA CABRAL - CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL ASPECTOS DE REGIME E DE TÉCNICA E PERSPECTIVAS DE EVOLUÇÃO NUM CONTEXTO DE INCERTEZA - CADERNOS DO IDEF N92 2010 PÁG81 BENJAMIM RODRIGUES - A PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO - PROBLEMAS FUNDAMENTAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO 1999 PÁG261 PÁG266. |
| Aditamento: | |