Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0358/12 |
Data do Acordão: | 07/05/2012 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS IRS MATÉRIA COLECTÁVEL MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA AVALIAÇÃO MÉTODOS INDIRECTOS |
Sumário: | I - A admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, al. b) do ETAF e 152º do CPTA, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais. II - Embora só a justificação total do montante que permitiu a verificação da “manifestação de fortuna”, tenha a virtualidade de afastar a aplicabilidade da determinação indirecta dos rendimentos que permitiram tal manifestação de fortuna, já assim não é, contudo, no que respeita à fixação do rendimento sujeito a tributação como “incremento patrimonial” em sede de IRS, onde a justificação parcial há-de relevar para a fixação presuntiva do montante do “acréscimo patrimonial não justificado” sujeito a imposto: tendo o contribuinte demonstrado que recorreu a empréstimos bancários para adquirir imóveis cujo valor determinou a avaliação indirecta da matéria colectável, nos termos do art. 89º-A da LGT, a quantificação do rendimento tributável assim operado deve ser igual a 20% do valor de aquisição, mas deduzindo-se a este valor de aquisição o montante de tais empréstimos bancários, já que o respectivo montante destes não está, nem pode estar, sujeito a IRS, não podendo, consequentemente, ser presumido ou considerado como rendimento sujeito a tributação. |
Nº Convencional: | JSTA00067722 |
Nº do Documento: | SAP201207050358 |
Data de Entrada: | 04/12/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A...... E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS |
Objecto: | AC TCA NORTE DE 2011/09/29 - AC STAPLENO PROC761/08 DE 2009/01/28 |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRS |
Área Temática 2: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL |
Legislação Nacional: | LGT98 ART8 ART73 ART89-A L 13/2002 DE 2002/02/19 ART2 N1 ART4 N2 L 107-D/2003 DE 2003/12/31 ETAF02 ART27 B CPTA02 ART152 CPPTRIB99 ART64 CONST76 ART2 ART103 N2 ART202 ART203 |
Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC452/07 DE 2007/09/26; AC STAPLENO PROC734/09 DE 2010/05/19; AC STA PROC468/06 DE 2006/06/28 |
Referência a Doutrina: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA E AFASTAMENTO PARCIAL DA PRESUNÇÃO DE RENDIMENTO IN REVISTA DE FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FISCAL ANO 3 N3 PAG367-374 CASALTA NABAIS IN RLJ ANO 139 N3963 PAG357-362. JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VI PAG586-591 SOARES MARTINEZ DIREITO FISCAL 7ED PAG126 SÁ GOMES MANUAL DE DIREITO FISCAL VII PAG56 |
Aditamento: | |