Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0358/12
Data do Acordão:07/05/2012
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
IRS
MATÉRIA COLECTÁVEL
MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA
AVALIAÇÃO
MÉTODOS INDIRECTOS
Sumário:I - A admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, al. b) do ETAF e 152º do CPTA, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
II - Embora só a justificação total do montante que permitiu a verificação da “manifestação de fortuna”, tenha a virtualidade de afastar a aplicabilidade da determinação indirecta dos rendimentos que permitiram tal manifestação de fortuna, já assim não é, contudo, no que respeita à fixação do rendimento sujeito a tributação como “incremento patrimonial” em sede de IRS, onde a justificação parcial há-de relevar para a fixação presuntiva do montante do “acréscimo patrimonial não justificado” sujeito a imposto: tendo o contribuinte demonstrado que recorreu a empréstimos bancários para adquirir imóveis cujo valor determinou a avaliação indirecta da matéria colectável, nos termos do art. 89º-A da LGT, a quantificação do rendimento tributável assim operado deve ser igual a 20% do valor de aquisição, mas deduzindo-se a este valor de aquisição o montante de tais empréstimos bancários, já que o respectivo montante destes não está, nem pode estar, sujeito a IRS, não podendo, consequentemente, ser presumido ou considerado como rendimento sujeito a tributação.
Nº Convencional:JSTA00067722
Nº do Documento:SAP201207050358
Data de Entrada:04/12/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...... E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC TCA NORTE DE 2011/09/29 - AC STAPLENO PROC761/08 DE 2009/01/28
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IRS
Área Temática 2:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL
Legislação Nacional:LGT98 ART8 ART73 ART89-A
L 13/2002 DE 2002/02/19 ART2 N1 ART4 N2
L 107-D/2003 DE 2003/12/31
ETAF02 ART27 B
CPTA02 ART152
CPPTRIB99 ART64
CONST76 ART2 ART103 N2 ART202 ART203
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC452/07 DE 2007/09/26; AC STAPLENO PROC734/09 DE 2010/05/19; AC STA PROC468/06 DE 2006/06/28
Referência a Doutrina:JOÃO SÉRGIO RIBEIRO MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA E AFASTAMENTO PARCIAL DA PRESUNÇÃO DE RENDIMENTO IN REVISTA DE FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FISCAL ANO 3 N3 PAG367-374
CASALTA NABAIS IN RLJ ANO 139 N3963 PAG357-362.
JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VI PAG586-591
SOARES MARTINEZ DIREITO FISCAL 7ED PAG126
SÁ GOMES MANUAL DE DIREITO FISCAL VII PAG56
Aditamento: