Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0457/15 |
| Data do Acordão: | 11/11/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | IRC IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA AGRAVADA DESPESAS CONFIDENCIAIS JOGOS DE FORTUNA OU AZAR |
| Sumário: | I - A recorrida exercendo a actividade de casino está sujeita a imposto especial que lhe confere o direito a não tributação em IRC, a menos que ocorram despesas que devam ser tributadas autonomamente. II - Decidir desta obrigatoriedade resulta de duas componentes. A sujeição da impugnante a um imposto especial que de regra a exclui de tributação em IRC (não sujeição) e a sua excepcional sujeição que pode ocorrer se dever suceder alguma tributação autónoma derivada da sua actividade extraordinária (e revelada contabilisticamente) que não tenha que ver com o jogo e actividades conexas designadamente a hotelaria. III - No caso dos autos não resultam evidenciada a realização de despesas confidenciais e nestas circunstâncias não resulta demonstrada pela AT a ocorrência de obrigatoriedade de apresentação da declaração modelo 22 (ónus de evidenciação que incumbia à AT). IV - Por outro lado a liquidação oficiosa efectuada refere o valor de matéria colectável de 5.964 Euros sem que se perceba a que respeita esta verba. Ocorre falta de fundamentação legal para a liquidação sindicada, devendo ser confirmada a sentença recorrida. |
| Nº Convencional: | JSTA00069414 |
| Nº do Documento: | SA2201511110457 |
| Data de Entrada: | 04/20/2015 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A............, SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF AVEIRO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC / JOGO. |
| Legislação Nacional: | CONST05 ART104. CIRC01 ART2 N1 A ART7 ART17 ART81. L 14/89 DE 1989/12/02 ART2 N5. DL 422/89 DE 1989/12/22 ART84 ART85 ART86 ART87. DL 192/90 DE 1990/06/09 ART4 N1. DL 10/95 DE 1995/01/19 ART84. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC.; AC STA PROC019268 DE 1995/10/25.; AC STA PROC0830/11 DE 2012/03/21. |
| Referência a Doutrina: | SÉRGIO VASQUES - OS IMPOSTOS DO PECADO O TABACO O JOGO E O FISCO 1999 PAG88-89 PAG91. MARIA ISABEL CLÍMACO - OS JOGOS DE FORTUNA E AZAR O LAZER TOLERADO OU O VÍCIO LEGALIZADO IN HOMENAGEM A JOSÉ GUILHERME XAVIER DE BASTO 2006 PAG488. RUI MORAIS - APONTAMENTOS SOBRE O IRS 2006 PAG138. |
| Aditamento: | |