Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01262/13
Data do Acordão:12/03/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IVA
AVALIAÇÃO INDIRECTA
CONTABILIDADE IRREGULAR
REGULARIZAÇÃO
EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
Sumário:Embora a letra da alínea a) do artigo 88.º da LGT não seja inequívoca, pois tanto permite sustentar que a condição nela ínsita – “quando não supridas no prazo legal” – se aplica a todas as situações nela previstas, como apenas às situações de falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução, a interpretação mais abrangente é a que melhor se ajusta à natureza subsidiária, de ultima ratio, da avaliação indirecta (artigo 87.º, n.º 1 da LGT), atento a que o legislador prevê expressamente a notificação para regularização da situação tanto nas situações de inexistência de escrita como nas de atraso na execução desta e em ambos os casos “independentemente do procedimento para a aplicação da coima prevista nos números anteriores” (cfr. os artigos 120.º n.º 2 e 121.º, n.º 2 do RGIT).
Nº Convencional:JSTA00069015
Nº do Documento:SA22014120301262
Data de Entrada:07/16/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:LGT98 ART88 A ART87 N1.
RGIT ART120 N2 ART121 N2
Referência a Doutrina:ANTÓNIO LIMA GUERREIRO - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA REI DOS LIVROS 2000 PAG371-372
DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA 4ED 2012 PAG765
Aditamento: