Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0151/08 |
Data do Acordão: | 04/16/2008 |
Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | SÃO PEDRO |
Descritores: | PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL TRANSIÇÃO DE PESSOAL POLÍCIA JUDICIÁRIA PRINCÍPIO DA IGUALDADE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO |
Sumário: | I - Para o legislador do D.L. n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro (concretamente através do artº 156º, nº2), à semelhança do que fora estabelecido através do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro (cf. artº artigo 161.º), na transição para a nova estrutura indiciária do pessoal em epígrafe atende-se à contagem integral do tempo de serviço na categoria, contando-se, para efeitos de progressão, o tempo remanescente como tempo já prestado no escalão para o qual se opera a transição. II - Tal regulação levava a que agentes daquele corpo de funcionários que tivessem a categoria de inspector estagiário [categoria de ingresso da respectiva carreira a partir da vigência daquele Decreto-Lei n.º 295-A/90 (ou ainda agente estagiário, segundo este diploma), diferentemente do que sucedia no regime do Dec. Lei 458/82-artº 112, nº 1], relativamente a outros agentes que, embora mais antigos na P.J. ingressaram directamente na carreira de investigação criminal, ao abrigo da legislação então em vigor (sem a realização de qualquer estágio), vissem tal diferenciação de ingresso naquela carreira reflectida na lista de transição. III - Tendo sido eleito na transição em causa como critério de diferenciação um elemento objectivo e materialmente fundado - contagem de todo o tempo de serviço prestado em dada categoria pelos agentes referidos a cujo acesso foi requerido um “plus” de preparação específica e profissionalizante –, tal não ofende a proibição do arbítrio ou de outro valor constitucionalmente protegido. |
Nº Convencional: | JSTA00064951 |
Nº do Documento: | SA1200804160151 |
Data de Entrada: | 02/21/2008 |
Recorrente: | A... E OUTROS |
Recorrido 1: | MINJ |
Recorrido 2: | OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC TCA SUL. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
Legislação Nacional: | DL 275-A/2000 DE 2000/11/09 ART156 N2. CONST97 ART18 N2 N3 ART29 N1 ART103 N3. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC366/06 DE 2007/07/03.; AC STA PROC31319 DE 1994/06/16.; AC STA PROC33730 DE 1995/02/07.; AC STA PROC36001 DE 1996/04/30.; AC STA PROC32156 DE 1996/11/07.; AC STA PROC35373 DE 1996/11/22.; AC TC 231/94 IN DR IS DE 1994/04/28.; AC TC 44/84 IN ACTC V3 PAG133.; AC TC 191/88 IN ACTC V12 PAG239.; AC TC 303/90 IN ACTC V17 PAG65.; AC TC 468/96 IN DR IIS DE 1996/05/13.; AC TC 1186/96 IN DR IIS DE 1997/02/12.; AC TC 1188/96 IN DR IIS DE 1997/02/13.; AC TC DE 2002/10/29 IN ACTC V54 PAG659.; AC TC 66/84 IN ACTC V4 PAG35.; AC TC DE 2000/03/28 PROC176/99. |
Referência a Doutrina: | JORGE MIRANDA DIREITO CONSTITUCIONAL TIV PAG248. BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG228. VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO DE 1976 3ED PAG303. |
Aditamento: | |