Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0151/08
Data do Acordão:04/16/2008
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
TRANSIÇÃO DE PESSOAL
POLÍCIA JUDICIÁRIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Sumário:I - Para o legislador do D.L. n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro (concretamente através do artº 156º, nº2), à semelhança do que fora estabelecido através do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro (cf. artº artigo 161.º), na transição para a nova estrutura indiciária do pessoal em epígrafe atende-se à contagem integral do tempo de serviço na categoria, contando-se, para efeitos de progressão, o tempo remanescente como tempo já prestado no escalão para o qual se opera a transição.
II - Tal regulação levava a que agentes daquele corpo de funcionários que tivessem a categoria de inspector estagiário [categoria de ingresso da respectiva carreira a partir da vigência daquele Decreto-Lei n.º 295-A/90 (ou ainda agente estagiário, segundo este diploma), diferentemente do que sucedia no regime do Dec. Lei 458/82-artº 112, nº 1], relativamente a outros agentes que, embora mais antigos na P.J. ingressaram directamente na carreira de investigação criminal, ao abrigo da legislação então em vigor (sem a realização de qualquer estágio), vissem tal diferenciação de ingresso naquela carreira reflectida na lista de transição.
III - Tendo sido eleito na transição em causa como critério de diferenciação um elemento objectivo e materialmente fundado - contagem de todo o tempo de serviço prestado em dada categoria pelos agentes referidos a cujo acesso foi requerido um “plus” de preparação específica e profissionalizante –, tal não ofende a proibição do arbítrio ou de outro valor constitucionalmente protegido.
Nº Convencional:JSTA00064951
Nº do Documento:SA1200804160151
Data de Entrada:02/21/2008
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:MINJ
Recorrido 2:OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA SUL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:DL 275-A/2000 DE 2000/11/09 ART156 N2.
CONST97 ART18 N2 N3 ART29 N1 ART103 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC366/06 DE 2007/07/03.; AC STA PROC31319 DE 1994/06/16.; AC STA PROC33730 DE 1995/02/07.; AC STA PROC36001 DE 1996/04/30.; AC STA PROC32156 DE 1996/11/07.; AC STA PROC35373 DE 1996/11/22.; AC TC 231/94 IN DR IS DE 1994/04/28.; AC TC 44/84 IN ACTC V3 PAG133.; AC TC 191/88 IN ACTC V12 PAG239.; AC TC 303/90 IN ACTC V17 PAG65.; AC TC 468/96 IN DR IIS DE 1996/05/13.; AC TC 1186/96 IN DR IIS DE 1997/02/12.; AC TC 1188/96 IN DR IIS DE 1997/02/13.; AC TC DE 2002/10/29 IN ACTC V54 PAG659.; AC TC 66/84 IN ACTC V4 PAG35.; AC TC DE 2000/03/28 PROC176/99.
Referência a Doutrina:JORGE MIRANDA DIREITO CONSTITUCIONAL TIV PAG248.
BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG228.
VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO DE 1976 3ED PAG303.
Aditamento: