Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0515/07
Data do Acordão:03/08/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P21568
Nº do Documento:SA1201703080515
Data de Entrada:09/16/2016
Recorrente:A............
Recorrido 1:CONSELHO DE MINISTROS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
O autor vem reclamar para a conferência do despacho proferido em 09/12/016 e constante de fls 744 e verso dos autos, que mandou desentranhar o requerimento de fls 739/41, por estar em causa uma ação em que é obrigatória a constituição de advogado (art. 40° do Novo CPC), e ter ocorrido renúncia do mandato (art. 47° do Novo CPC) sem que tenha sido constituído novo advogado.

Para tanto alega que o Tribunal não podia ter determinado o desentranhamento daquele seu requerimento sem que tivesse sido ouvido sob a intenção de o desentranhar, sob pena de violação do princípio do contraditório.

Mas não tem razão.

Senão vejamos.

Nos termos do disposto no art. 3° do Novo CPC e art.° 3.° do CPC 1961:

1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.

3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final."

Assim, o princípio do contraditório impõe que nenhuma decisão deva ser proferida sobre um pedido ou um argumento de uma das partes sem se facultar à outra a oportunidade de se pronunciar sobre esse pedido ou sobre esse argumento.

Ambas as partes estão em igualdade perante o processo pelo que ambas têm de ter igual oportunidade de expor as suas razões no sentido da procura da decisão mais justa.

Aliás, este princípio é também uma emanação do princípio da igualdade que vem previsto no artigo 3.°-A e nos termos do qual o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais. Ou seja, o princípio do contraditório é, em todos os ramos de direito processual, um elemento estruturante sendo a sua dispensa sempre excepcional, o que apenas ocorre quando a audição da parte contrária ponha em causa o efeito útil da actividade judicial.

Mas, não é este princípio que está em causa no caso sub judice.

O que o recorrente pretende não é que se impunha a sua audição antes da decisão de questão suscitada pela parte contrária mas antes que ele fosse ouvido sob intenção de decisão de um requerimento por si formulado.

No fundo, o que pretende é que se aplique ao processo nos tribunais administrativos (ao qual se aplicam no caso as regras do CPC) normas do procedimento gracioso administrativo, nomeadamente o art. 121° e seguintes do novo CPA (DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro) e art. 100º e seguintes do anterior CPA (DL n.º 442/91, de 15 de Novembro).

O que não tem qualquer cabimento por estar em causa o processo nos tribunais administrativos que tem normas próprias e ao qual são aplicadas supletivamente as disposições do CPC e não quaisquer normas do CPA.

Como resulta do art. 1° do novo CPTA: “O processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.

Sendo assim, o despacho reclamado ao não tomar conhecimento da reclamação do despacho que julgou extinta a instância por deserção e mandou desentranhar o requerimento de fls 739 e seguintes, por não ser possível tomar conhecimento do mesmo sem que tivesse sido constituído novo advogado, não viola o princípio do contraditório.

Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em indeferir a reclamação e manter o despacho reclamado.

Custas do incidente fixando-se a taxa de justiça em 2 UC..

Lisboa, 8 de Março de 2017. - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) - José Francisco Fonseca da Paz - Maria do Céu Dias Rosa das Neves.