Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01495/17
Data do Acordão:05/30/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Sumário:I - Dispôs expressamente o legislador no art. 3º do DL nº 138-C/2010, de 28/12, sob a epígrafe “contratos em vigor”, que os contratos de associação em execução à data da entrada em vigor daquele diploma são renegociados de acordo com as regras nele estabelecidas e respectiva regulamentação.
II - O art. 16º da Portaria nº 1324-A/2010, de 29/12, não introduz qualquer regra inovatória não prevista no DL nº 138-C/2010, não se verificando na regulamentação concretizada por este diploma qualquer infracção da hierarquia dos actos normativos consagrada no art. 112º da CRP.
III - O termo “renegociação” constante do art. 3º do DL nº 138-C/2010, tem que ser entendido e interpretado em consonância com as demais regras especificamente aplicáveis ao contrato de associação. Isto é, naquele contexto concreto o sentido de tal expressão não pode ser tomado literalmente, visto que a fixação do apoio financeiro a conceder pelo Estado às escolas que celebrem contratos de associação está, por força do regime específico aplicável a esse contrato típico, subtraído a qualquer possibilidade de negociação ou renegociação casuística, sendo, antes, por imposição legal, fixado unilateralmente pelo Ministro da Educação.
Nº Convencional:JSTA000P23373
Nº do Documento:SA12018053001495
Data de Entrada:02/19/2018
Recorrente:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Recorrido 1:ESCOLA A............, LDA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: