Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0337/18 |
Data do Acordão: | 05/03/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | RECLAMAÇÃO JUDICIAL REGULAMENTO COMUNITÁRIO REPOSIÇÃO DE QUANTIAS PRESCRIÇÃO |
Sumário: | I - Nos termos do art. 3º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos, prazo este aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito. II - Nos termos do art. 3.º, n.º 2 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de execução da decisão que aplica a sanção ou medida administrativa é de três anos, contado desde o dia em que a decisão se torna definitiva, sendo esse prazo objecto de interrupção ou suspensão nos termos das disposições pertinentes do direito nacional. III - Os prazos previstos no citado Regulamento são aplicáveis ao caso dos autos, na ausência de disposições de direito interno que prevejam prazos especiais para o efeito. IV - Tendo sido observado, no caso dos autos, o prazo de prescrição do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, bem como o prazo para a execução da decisão do INGA que ordenou a restituição do subsídio (art. 3.º n.º 2 do Regulamento), e encontrando-se este último prazo interrompido com a citação do executado, não pode ter-se por prescrita a dívida exequenda. |
Nº Convencional: | JSTA000P23238 |
Nº do Documento: | SA2201805030337 |
Data de Entrada: | 03/26/2018 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | A............ E FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Aditamento: | |