Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0337/18
Data do Acordão:05/03/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECLAMAÇÃO JUDICIAL
REGULAMENTO COMUNITÁRIO
REPOSIÇÃO DE QUANTIAS
PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Nos termos do art. 3º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos, prazo este aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito.
II - Nos termos do art. 3.º, n.º 2 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de execução da decisão que aplica a sanção ou medida administrativa é de três anos, contado desde o dia em que a decisão se torna definitiva, sendo esse prazo objecto de interrupção ou suspensão nos termos das disposições pertinentes do direito nacional.
III - Os prazos previstos no citado Regulamento são aplicáveis ao caso dos autos, na ausência de disposições de direito interno que prevejam prazos especiais para o efeito.
IV - Tendo sido observado, no caso dos autos, o prazo de prescrição do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, bem como o prazo para a execução da decisão do INGA que ordenou a restituição do subsídio (art. 3.º n.º 2 do Regulamento), e encontrando-se este último prazo interrompido com a citação do executado, não pode ter-se por prescrita a dívida exequenda.
Nº Convencional:JSTA000P23238
Nº do Documento:SA2201805030337
Data de Entrada:03/26/2018
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A............ E FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento: