Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01158/11
Data do Acordão:10/31/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
IVA
INDEMNIZAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - Com base numa interpretação teleológica e sistemática do artº 16º, nº 6, alínea a), do CIVA, em conjugação com o disposto nos arts. 1º, nº 1, e 4º, nº 1, do mesmo normativo, e tendo presente o conceito de indemnização, serão tributadas as indemnizações que correspondam, directa ou indirectamente, à contrapartida devida pela realização de uma actividade económica, isto é, que visem remunerar a transmissão de bens ou a prestação de serviços.
II - Se as indemnizações sancionarem a lesão de qualquer interesse sem carácter remuneratório porque não remuneram qualquer operação, antes se destinam a reparar um dano, não são tributáveis em IVA, na medida em que não têm subjacente uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços
III - No âmbito de um contrato de locação financeira, as indemnizações pagas pelas seguradoras e destinadas a compensar os danos causados pela perda dos veículos automóveis, em caso de acidente, porque não assumem a natureza de contraprestação pela transmissão de um bem ou prestação de um serviço (arts. 1º, n.º 1, 4º, n.º 1 e 16º, n.º 6, alínea a), do CIVA), nem visam suportar lucros cessantes das recorridas, devem considerar-se excluídas da incidência de IVA.
IV - As indemnizações pagas pelo locatário à locadora, traduzidas no pagamento de eventuais rendas vencidas e respectivos juros, porque radicam no cumprimento de obrigações contratualmente assumidas, tendo estes contratos a natureza de contratos de prestação de serviços, tais quantias representam, ainda, contraprestações de operações tributáveis em IVA.
V - Não dispondo o Supremo Tribunal Administrativo de base factual para decidir o recurso jurisdicional- uma vez que ele pressupõe uma realidade de facto que não foi pré-estabelecida e que este Tribunal também não pode estabelecer por virtude de o STA, como Tribunal de revista, carecer de poderes de cognição em sede de facto, - torna-se essencial que o tribunal “a quo” amplie a matéria de facto de modo a fixar o quadro factual suficiente para o julgamento da causa.
Nº Convencional:JSTA00067897
Nº do Documento:SA22012103101158
Data de Entrada:12/21/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:BANCO A'...., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
DIR FISC - IVA
Legislação Nacional:CIVA08 ART1 N1 A ART4 N1 ART16 N6 A.
CPC96 ART684 N3 ART685-A N1 ART722 N3 ART729 N2.
CCIV66 ART483 ART562.
DL 149/95 DE 1995/06/24 ART10 N1 J.
CPPTRIB99 ART288 N1.
Legislação Comunitária:DIR CONS CEE 77/388/CEE DE 1977/05/17 ART2 ART4.
PAR COM CEE DE 1998/10/05.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01144/06 DE 2008/06/18; AC TCAS PROC3385/09 DE 2012/03/27
Jurisprudência Estrangeira:AC TRIJ PROCC-277/05 DE 2007/07/18
AC CONSEIL ÉTAT PROC146333 DE 1998/07/29
Referência a Doutrina:XAVIER DE BASTO - A TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO E A SUA COORDENAÇÃO INTERNACIONAL CIÊNCIA E TÉCNICA FISCAL 262 PAG48.
AFONSO ARNALDO E VASCONCELLOS SILVA - O IVA E AS INDEMNIZAÇÕES FISCO N107/08 PAG88.
CLOTILDE PALMA - INTRODUÇÃO AO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CADERNOS IDEFF N1 5ED PAG197.
MENEZES CORDEIRO - MANUAL DE DIREITO BANCÁRIO 4ED PAG671.
ANA RITA MACHADO - IVA NAS INDEMNIZAÇÕES FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE DO PORTO PUBLICAÇÕES 2011 PAG XIX.
Aditamento: