Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0511/13 |
Data do Acordão: | 09/25/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PRAZO DE INTERPOSIÇÃO PRÁTICA DO ACTO PROCESSUAL COM MULTA |
Sumário: | I - Se as afirmações contidas nas conclusões da alegação do recurso jurisdicional em nada contrariam o probatório fixado na sentença e a materialidade ali invocada é, em abstracto, irrelevante para a apreciação e decisão do objecto do recurso, não ocorre a incompetência do STA para o conhecimento do recurso. II - O prazo para apresentar reclamação de acto praticado pelo órgão da execução fiscal está sujeito às regras contidas nos arts. 144º e 145º do CPC (a que correspondem, de forma análoga, os arts. 138º e 139º do CPC após a reforma operada pela Lei nº 41/2013, de 26.06), em conformidade com o disposto no art. 20º, nº 2, do CPPT. III - Essa reclamação só adquire a natureza de processo urgente após a sua introdução em juízo, pelo que a regra da continuidade da contagem do prazo prevista no nº 5 do art. 144º do CPC só se aplica aos prazos surgidos durante a tramitação judicial do processo de reclamação. IV - Tendo a petição inicial de reclamação sido apresentada no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo, o direito de a apresentar ficou dependente do pagamento da multa prevista no art. 145º do CPC (art. 139º do actual CPC). E uma vez que essa multa não foi paga de forma espontânea, impunha-se que a secretaria do tribunal a quo procedesse oficiosamente à notificação da reclamante para proceder ao seu pagamento, acrescida da penalização prevista nº 6 do aludido preceito legal. V - Não tendo sido cumprido essa formalidade, há que revogar a sentença que julgou intempestiva a reclamação e mandar baixar os autos à 1ª instância para que a secretaria proceda agora ao cumprimento do disposto no art. 139º, nº 6, do actual CPC, já aplicável a este processo por força do disposto nos arts. 2º, 4º e 8º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, seguindo-se depois os interiores trâmites legais. |
Nº Convencional: | JSTA00068365 |
Nº do Documento: | SA2201309250511 |
Data de Entrada: | 04/05/2013 |
Recorrente: | A.... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF BEJA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART276 ART16 N2 ART20 N2 CPC96 ART144 ART145 CPC13 ART139 N6 ART138 L 41/2013 DE 2013/06/26 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0258/11 DE 2011/04/06; AC STA PROC0762/08 DE 2008/10/22; AC STA PROC0991/10 DE 2011/01/19 |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………….., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou intempestiva a reclamação que apresentou, ao abrigo do disposto nos arts. 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, contra o acto de anúncio de venda judicial da fracção autónoma, designada pela letra A, do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………. sob o artigo 5926º, praticado no processo de execução fiscal nº 0906200801004107 instaurado contra a sociedade B………………., Ldª. 1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. A reclamação apresentada pela recorrente assentou no facto do acto estar inquinado de nulidade por omissão de fundamentação, ao não indicar as razões que determinam a afectação do bem em causa a favor de uma sociedade da qual a recorrente já não é sócia, nem mesmo à data da penhora do SF, em violação dos arts. 6º CSC aplicável ex vi art. 2º CPPT e 77º LGT - inexistindo fundamento legal para a venda do bem, o que reiteramos. 2. O acto reclamado está também inquinado de nulidade absoluta, por omissão de notificação da venda à recorrente, principal visada, em violação dos arts. 165º, nº 1 al. a), nº 2 e 4 e 189º nº 1 do CPPT, bem como, violação dos arts. 195º 138º, 200º, 201º e 202º do CPC, aplicáveis ex vi art. 2º CPPT. 3. Assim, laborou em erro o SF de Estremoz, bem como, o Tribunal a quo, pois ambos obliteraram que a recorrente nunca foi notificada da venda e não é parte na execução fiscal, sendo, todavia, a principal (potencial) lesada com os efeitos desse acto – questões de conhecimento oficioso. 4. Pelo que, de imediato, emergem fundamentos legais atendíveis para atacar o acto em causa, atendendo aos elevados e irreparáveis prejuízos advenientes da venda, de repercussão imediata e directa na esfera jurídica da recorrente pois que, a mesma não é sócia da sociedade executada desde 2008, anteriormente, ao acto de constituição de garantia, e nunca esta foi notificada da venda, conforme consta dos autos. 5. Assim, o acto sub judice padece, ab initio, de nulidade absoluta e insanável, não estando o mesmo fundamentado, devendo ser considerado ilegal e sem quaisquer efeitos jurídicos, ademais, porque é altamente lesivo dos direitos da recorrente e, bem assim do interesse público, por ofensa ao Princípio da Legalidade, valor inatacável. 6.Acresce que, não pode o SF proceder à venda do imóvel antes do trânsito em julgado da decisão, e ainda não pode a decisão de venda afectar verbas obtidas para amortização de dívida da executada, sobre a qual a recorrente não tem qualquer interesse social/económico por não ser executada, constituindo causa de anulabilidade do acto reclamado, o que reiteramos, nesta sede em conformidade com o petitório da reclamação - cfr. arts. 276º, 277º, 278 do CPPT e art. 77º LGT. 7. O “novo despacho”, referido na pág. 10 da sentença recorrida, vem realizar uma nova venda, ou seja, um novo acto cuja materialidade se reconduz a um acto de disposição sobre a titularidade do bem imóvel — a casa de morada de família da recorrente — acto do qual reclamámos e aqui damos por integralmente reproduzido o teor da reclamação. 8. Na pág. 4 da sentença recorrida consta que não houve que notificar a reclamante do parecer do Ilustre Procurador da República, ora, considerando que o douto parecer não é um acto inútil nem inócuo, o teor do mesmo, teria, necessariamente, de ser notificado à recorrente não sendo admissível a preterição deste acto. 9. Há sim necessidade de proceder às notificações de todos os actos praticados nos autos nos quais se tome posição sobre o mérito da causa, sob pena de esvaziar o conteúdo do Principio do Contraditório, o que aconteceu in casu, determinando a existência de nulidade, cfr. art. 198º do CPC aplicável ex vi 2º do CPPT, o que desde já se suscita para todos os efeitos legais. 10. Acresce ainda que, as testemunhas arroladas pela recorrente não foram inquiridas, omissão intolerável, agravada pelo facto daquela, sequer, ter sido notificada de despacho que a convidasse à pronúncia sobre a possibilidade de prescindir dos meios de prova e defesa indicados. 11. A omissão de inquirição das testemunhas arroladas violou o art. 45º, 46º e 48º do CPPT, art. 55º, 59º e 60º da LGT, pois que foram prejudicados os Princípios do Contraditório, da Participação e da colaboração entre autoridade tributária e particulares, sendo inadmissível a preterição de Princípios Estruturantes do Direito - impondo-se com o douto suprimento de Vossas Excelências seja ordenada a produção de prova testemunhal. 12. A decisão recorrida só poderá estar devidamente fundamentada quando nela estejam sopesados todos os meios de prova que a recorrente indicou para sua defesa, pois só assim se cumpre o Principio do Contraditório, dispositivo violado nos presentes autos, impondo-se que as ofensas legais ora suscitadas sejam apreciadas pelo Tribunal ad quem e com o Vosso Douto suprimento ser aplicada justiça ao caso sub judice. Sem conceder, quanto às vicissitudes havidas com a notificação e citação, 13. No que concerne à alegada intempestividade, a notificação da venda (sem saneamento das nulidades e anulabilidade suscitadas pela recorrente) foi, alegadamente, recebida em 13/08/2012, pelo que, o prazo terminou no pretérito dia 12/09/2012 e assim, inexiste caducidade do direito de reclamar. 14. No caso em apreço houve lugar à suspensão do prazo na esteira do douto Acórdão proferido pelo STA, no Proc. nº 0762/08, de 2008/10/22, pelo que, a reclamação apresentada em 17/09/2012, foi apresentada no 3º dia útil com multa, por via da aplicação do art. 145º, nº 5, do CPC. 15. A reclamação apresentada, contrariamente ao plasmado na decisão recorrida, não é, nem pode ser intempestiva, uma vez que, ainda que a multa devida a juízo pela apresentação da reclamação não tenha sido imediatamente paga incumbe à secretaria, vide nº 6 do art. 145º do CPC, independentemente de despacho, notificar o interessado para que proceda ao pagamento da multa, à qual acresce uma penalização de 25% do valor da multa, quando se trate de acto praticado pelo mandatário como in caso. 16. Ainda que a parte não pague a multa imediatamente, o legislador deixou devidamente acautelado o dever de notificação, oficiosa, para pagamento de multa quando se trate de acto praticado num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, apenas impondo, quando se trate de acto praticado por advogado um acréscimo de penalização, mas quer seja o acto praticado pela directamente parte, quer seja praticado pelo mandatário, incumbe à secretaria proceder à notificação, nos termos do disposto no art. 145º, nº 6 e 7, do CPC. 17. Mais uma vez, estamos perante uma inexistência de notificação perpetrada nos presentes autos, porquanto a secretaria judicial omitiu-se à prática de acto devido, o qual impôs à recorrente a perda de exercício de direito determinado pela prolação de sentença que julgou, erroneamente, intempestividade da reclamação. 18. Nos presentes autos o Princípio da Economia Processual vem sindicado de modo persistente e extremado, porquanto, muitas foram as omissões de notificação e ainda insuficiência de fundamentação das decisões em análise. 19. À qual acresce ainda a omissão de realização de actos instrutórios carreados aos autos pela recorrente, que sistematicamente se tem visto arredada da defesa dos seus direitos, em processo no qual é a principal visada. 20. In casu, foram violados o Princípio da Legalidade, vide art. 3º, nº 1, CPA, Princípio da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, vide art. 4º CPA, Principio da colaboração da Administração com os particulares, vide art. 7º e 66º do CPA e Principio da aproximação da Administração às populações, o qual decorre dos valores de desburocratização e eficiência previstos no art. 10º do CPA - todos os Princípios mencionados, reitera-se, foram desrespeitados no caso em apreço. 21. Pois que, não obstante as diversas irregularidades e nulidades que marcaram os termos processuais dos presentes autos, o Tribunal a quo vem rejeitar a reclamação por intempestiva, quando de facto não é. 22. O espírito da Lei subjacente ao Estado de Direito impõe como vector regulador a primazia da matéria sobre a forma, ora ‘in casu’, o tribunal o quo foi muito expedito na decisão, vide errónea declaração de caducidade do direito de recorrer e omissão de apreciação de prova testemunhal, sendo que, por outro lado adoptou como costume omitir-se à realização de notificações obrigatórias, com prejuízo dos direitos da recorrente. 23. Tais omissões deverão ser corrigidas pelo douto crivo de Vossas Excelências, impondo-se para a realização da justiça ao caso concreto que se proceda ao saneamento do processo nos termos explanados nas presentes alegações, devendo o Venerando Tribunal ad quem, em conformidade com os normativos legais ora invocados, determinar a revogação da decisão recorrida, ordenando a admissão da reclamação, por tempestiva.
B) Tem por base: Certidão de dívida nº 2008/142031, emitida em 2008.03.29, que atesta que a executada é devedora de € 26 558,33 de IVA, do período de 2008.01, com pagamento voluntário até 2008.03.10, acrescido de juros de mora contados de 2008.03.11 (cf. Fls. 2, do PEF); C) Para garantia da dívida exequenda, em 2008.10.31, no Cartório Notarial da Notária ………, foi outorgada escritura pública de hipoteca unilateral, constantes de fls. 144 a 150 do PEF, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, sobre os seguintes bens da Reclamante: a. Fracção autónoma designada pela letra A, Inscrita na matriz predial urbana da freguesia de ………… sob o artigo 5926º,descrita na Conservatória do Registo Predial de Montijo sob o nº 03634/19990717; b. Fracção autónoma designada pela letra A, inscrita na matriz predial urbana da freguesia da ………… sob o artigo 5093º, descrita na Conservatória do Registo Predial de Faro, sob o nº 35 653, a fls. 8-v, do livro B - 92; c. Fracção autónoma designada pela letra A, inscrita na matriz predial urbana da freguesia da ………… sob o artigo 5035º, descrita na Conservatória do Registo Predial de Faro, sob o nº 35 345, a fls. 30-v, do livro B - 91; d. Fracção autónoma designada pela letra A, inscrita na matriz predial urbana da freguesia da ………. sob o artigo 5018ºº, descrita na Conservatória do Registo Predial de Faro, sob n°34 273, a fls. 188, do livro B - 87; D) Em 2009.06.05, foram penhorados os prédios identificados supra em C).b) C).c), C).d) - cf. fls. 275 a 277 do PEF; E) E em 2009.08.25 foi penhorado o prédio identificado em C.a) - fracção autónoma designada pela letra A, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de …………… sob o artigo 5926º, descrita na Conservatória do Registo Predial de Montijo sob o nº 03634/19990717 (cf. fls.408 do PEF). A penhora foi inscrita na Conservatória do Registo Predial através da ap. 4014 de 2009.08.27 — cf. fls. 422 a 424; F) Através de oficio da mesma data, enviado por carta registada com aviso de recepção, recebido em 2009.08.28 e do qual consta a menção de não sabe assinar foi comunicado à Reclamante ter sido nomeada fiel depositário dos bens penhorados no processo de execução fiscal (cf. fls. 414 e 414-v do PEF); G) Em 2010.04.15 a Chefe de Finanças proferiu despacho que designou dia e hora para venda dos bens penhorados, constante de fls. 570 do PEF e que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual se transcreve: Face à penhora da fls. 408 destes autos, designo o dia 22 de Junho de 2010, pelas 10.00 horas para venda do imóvel penhorado [no processo de execução fiscal 0906200801004107 e apensos]; H) Este despacho foi comunicado por carta registada com aviso de recepção, recebido em 2010.04.22 com a menção não sabe assinar, número do bilhete de Identidade e aposição de impressão digital (cf. fls. 575 a 579-v do PEF); I) Na mesma data, também por carta registada com aviso de recepção, recebido em 2010.04.22, com a menção não sabe assinar, número do Bilhete de Identidade e aposição de impressão digital, foi enviado ofício a comunicar a obrigatoriedade de mostrar o bem aos eventuais interessados (cf. fls. 580 a 580-v do PEF); J) Em 2010.05.22, via fax, deu entrada no Serviço de Finanças de Estremoz reclamação que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja sob o nº 219/10.6BEBJA (cf. fls. 675 ss do PEF); K) E em 2010.06.22 a Chefe de Finanças proferiu despacho, constante de fls. 685 a 686 do PEF, do qual se transcreve: L) Em 2011.04.06 foi proferida sentença no processo que correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, sob o nº 219/10.6BEBJA, que absolveu a Fazenda Pública da instância por erro insuprível na forma do processo, com salvaguarda expressa do disposto no artigo 89/2 CPTA; M) Nada se pediu subsequentemente; N) Em 2012.07.31, foi proferido o despacho reclamado que agendou a venda do bem para o dia 2012.10.22, pelas 10 horas (cf. fls. 1745 do PEF); O) Por carta registada com aviso de recepção recebido em 2012.08.13, foi comunicada a data e modalidade da venda e, na qualidade em que outorgou a escritura de hipoteca voluntária, lavrada em 2008.10.31 (…) e relativamente ao mesmo imóvel, que poderá efectuar o pagamento da totalidade da dívida do processo em causa, até à data da venda (cf. fls. 1 755 a 1755-v do PEF); P) Em 2012.09.17, no Serviço de Finanças de Estremoz, deu entrada a presente reclamação (cf. fls.6 dos autos).
3. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou intempestiva a reclamação que a ora Recorrente apresentou, ao abrigo do disposto nos arts. 276º e seguintes do CPPT, contra o acto de anúncio de venda judicial da fracção autónoma, designada pela letra A, do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de …………. sob o artigo 5926º, no âmbito do processo de execução fiscal instaurado contra B……………., Ldª, reclamação onde se invocara a nulidade cometida na execução por falta de citação da Reclamante enquanto titular do direito de propriedade da fracção que vai ser vendida e sobre a qual fora constituída hipoteca para garantir o pagamento da dívida exequenda, bem como a nulidade cometida por falta de notificação da venda à Reclamante, e, ainda, a ilegalidade da venda de um bem de terceiro e a falta de fundamentação do acto anúncio de venda. |