Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0511/13 |
Data do Acordão: | 09/25/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PRAZO DE INTERPOSIÇÃO PRÁTICA DO ACTO PROCESSUAL COM MULTA |
Sumário: | I - Se as afirmações contidas nas conclusões da alegação do recurso jurisdicional em nada contrariam o probatório fixado na sentença e a materialidade ali invocada é, em abstracto, irrelevante para a apreciação e decisão do objecto do recurso, não ocorre a incompetência do STA para o conhecimento do recurso. II - O prazo para apresentar reclamação de acto praticado pelo órgão da execução fiscal está sujeito às regras contidas nos arts. 144º e 145º do CPC (a que correspondem, de forma análoga, os arts. 138º e 139º do CPC após a reforma operada pela Lei nº 41/2013, de 26.06), em conformidade com o disposto no art. 20º, nº 2, do CPPT. III - Essa reclamação só adquire a natureza de processo urgente após a sua introdução em juízo, pelo que a regra da continuidade da contagem do prazo prevista no nº 5 do art. 144º do CPC só se aplica aos prazos surgidos durante a tramitação judicial do processo de reclamação. IV - Tendo a petição inicial de reclamação sido apresentada no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo, o direito de a apresentar ficou dependente do pagamento da multa prevista no art. 145º do CPC (art. 139º do actual CPC). E uma vez que essa multa não foi paga de forma espontânea, impunha-se que a secretaria do tribunal a quo procedesse oficiosamente à notificação da reclamante para proceder ao seu pagamento, acrescida da penalização prevista nº 6 do aludido preceito legal. V - Não tendo sido cumprido essa formalidade, há que revogar a sentença que julgou intempestiva a reclamação e mandar baixar os autos à 1ª instância para que a secretaria proceda agora ao cumprimento do disposto no art. 139º, nº 6, do actual CPC, já aplicável a este processo por força do disposto nos arts. 2º, 4º e 8º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, seguindo-se depois os interiores trâmites legais. |
Nº Convencional: | JSTA00068365 |
Nº do Documento: | SA2201309250511 |
Data de Entrada: | 04/05/2013 |
Recorrente: | A.... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF BEJA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART276 ART16 N2 ART20 N2 CPC96 ART144 ART145 CPC13 ART139 N6 ART138 L 41/2013 DE 2013/06/26 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0258/11 DE 2011/04/06; AC STA PROC0762/08 DE 2008/10/22; AC STA PROC0991/10 DE 2011/01/19 |
Aditamento: | |