Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0511/13
Data do Acordão:09/25/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO
PRÁTICA DO ACTO PROCESSUAL COM MULTA
Sumário:I - Se as afirmações contidas nas conclusões da alegação do recurso jurisdicional em nada contrariam o probatório fixado na sentença e a materialidade ali invocada é, em abstracto, irrelevante para a apreciação e decisão do objecto do recurso, não ocorre a incompetência do STA para o conhecimento do recurso.
II - O prazo para apresentar reclamação de acto praticado pelo órgão da execução fiscal está sujeito às regras contidas nos arts. 144º e 145º do CPC (a que correspondem, de forma análoga, os arts. 138º e 139º do CPC após a reforma operada pela Lei nº 41/2013, de 26.06), em conformidade com o disposto no art. 20º, nº 2, do CPPT.
III - Essa reclamação só adquire a natureza de processo urgente após a sua introdução em juízo, pelo que a regra da continuidade da contagem do prazo prevista no nº 5 do art. 144º do CPC só se aplica aos prazos surgidos durante a tramitação judicial do processo de reclamação.
IV - Tendo a petição inicial de reclamação sido apresentada no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo, o direito de a apresentar ficou dependente do pagamento da multa prevista no art. 145º do CPC (art. 139º do actual CPC). E uma vez que essa multa não foi paga de forma espontânea, impunha-se que a secretaria do tribunal a quo procedesse oficiosamente à notificação da reclamante para proceder ao seu pagamento, acrescida da penalização prevista nº 6 do aludido preceito legal.
V - Não tendo sido cumprido essa formalidade, há que revogar a sentença que julgou intempestiva a reclamação e mandar baixar os autos à 1ª instância para que a secretaria proceda agora ao cumprimento do disposto no art. 139º, nº 6, do actual CPC, já aplicável a este processo por força do disposto nos arts. 2º, 4º e 8º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, seguindo-se depois os interiores trâmites legais.
Nº Convencional:JSTA00068365
Nº do Documento:SA2201309250511
Data de Entrada:04/05/2013
Recorrente:A....
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BEJA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART276 ART16 N2 ART20 N2
CPC96 ART144 ART145
CPC13 ART139 N6 ART138
L 41/2013 DE 2013/06/26
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0258/11 DE 2011/04/06; AC STA PROC0762/08 DE 2008/10/22; AC STA PROC0991/10 DE 2011/01/19
Aditamento: