Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 043/03 |
Data do Acordão: | 04/29/2003 |
Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
Descritores: | USURPAÇÃO DE PODER. INGA. FUNÇÃO JUDICIAL. INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA. QUOTA DE PRODUÇÃO DE LEITE. |
Sumário: | I - O vício de usurpação de poder "consiste na prática, por um órgão da Administração, de acto incluído nas atribuições do poder legislativo ou judicial". Reconduz-se à violação do princípio da separação de poderes, constituindo, no fundo, uma forma de incompetência agravada. II. Não é a simples existência de conflitos privados na área de intervenção da Administração que a impossibilita de exercer os seus poderes de autoridade, desde que previamente legitimada por lei e movida unicamente pelo propósito da realização do interesse público. III. Havendo um produtor de leite titulado, que tinha através de um acordo particular, três associados, com participação nos lucros e perdas na proporção de 50% para o produtor titulado e 50% para os seus três associados, e tendo esse acordo sido dissolvido, o acto do INGA que, conhecedor da situação e a pedido dos interessados dividiu a quota de produtor em duas quotas iguais, entregando uma ao referido produtor titulado e outra aos seus três associados, não invadiu a esfera de competências dos tribunais judiciais, pois que o que fez foi manter a quantidade de referência e dividi-la pelos seus associados, em face do conhecimento que tinha dessa associação, assim garantindo a continuação de uma quantidade de produção que era do interesse nacional não ser diminuída e de cujo não aumento funcionava como garante. O que significa que actuou movido pelo propósito de realização do interesse público, para a qual estava legitimado por lei, e não pelo de dirimir o conflito de interesses entre o recorrente e os recorridos particulares, pelo que esse acto não está inquinado do vício de usurpação de poder IV. Igualmente não está inquinado do vício de incompetência, porquanto, de acordo com o estabelecido no art.º 7.º do D.L.108/91, de 15-3 e nas alíneas e) e d), do n.º 2, do art.º 25.º, da Portaria n.º 214/91, incumbe ao INGA controlar, junto do comprador, a redistribuição da quantidade de referência pelos respectivos produtores, bem como assegurar a implementação e controlo de todas as medidas complementares necessárias à boa execução do regime comunitário, o que lhe confere o poder/dever de corrigir qualquer quota de entregas que considere estar incorrectamente atribuída ou de dirimir quaisquer questões que a este respeito sejam levantadas, quer pelos beneficiários, quer pelos compradores. |
Nº Convencional: | JSTA00059210 |
Nº do Documento: | SA120030429043 |
Data de Entrada: | 01/10/2003 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | CONSELHO DIRECTIVO DO INGA E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC PRODUÇÃO. |
Legislação Nacional: | PORT 214/91 DE 1991/03/15 ART25 N2 E. DL 108/91 DE 1991/03/15 ART2 B G. |
Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 857/84 DE 1984/03/31 RELATIVO A DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS DE PRODUÇÃO DE LEITE ART12 C. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC47676 DE 2001/12/28.; AC STA PROC1280/02 DE 2003/03/23.; AC STAPLENO PROC35590 DE 2003/03/13. |
Aditamento: | |