Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01197/13 |
Data do Acordão: | 03/11/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IMPOSTO SUCESSÓRIO AVALIAÇÃO QUOTA SOCIAL |
Sumário: | I - A impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IS não é o meio idóneo para reagir contra o acto de fixação de valores sobre que incidiu o imposto (designadamente os atribuídos às quotas sociais que integravam o património do de cujus ao abrigo do disposto no art. 97.º do CIMSISD), sendo a forma de reagir contra este acto a contestação da avaliação prevista no art. 87.º do CIMSISD. II - Na falta dessa contestação, o acto da fixação do valor tributável firma-se na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido, deixando de poder ser invocada, na impugnação que venha a ser deduzida contra o acto de liquidação, a existência de qualquer ilegalidade na fixação daquele valor (cfr. art. 86.º, n.º 2, da LGT e art. 134.º, n.º 7, do CPPT). III - Tendo a sentença decidido nesse sentido, nunca poderia lograr provimento o recurso que assestou baterias exclusivamente nos considerandos que na sentença foram tecidos para a eventualidade de assim não se entender, ou seja, o recurso que, ao invés de atacar a sentença na sua ratio decidendi, se limitou a atacar os considerandos aí aduzidos como um obiter dictum, como «uma excrescência em relação ao silogismo judiciário que motivou e estruturou a decisão», na impressiva expressão que este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a usar. |
Nº Convencional: | JSTA000P18696 |
Nº do Documento: | SA22015031101197 |
Data de Entrada: | 07/04/2013 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |