Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0331/14
Data do Acordão:01/27/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:IVA
LOCAÇÃO FINANCEIRA
LEASING
CÁLCULO PRO RATA
INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I - Por Acórdão de 10.07.2014, proferido no processo C-183/13 considerou o TJUE que os Estados-Membros em circunstâncias como as do referido processo, podem obrigar um banco que exerce, nomeadamente, actividades de locação financeira a incluir, no numerador e no denominador da fracção que serve para estabelecer um único e mesmo pro rata de dedução para todos os seus bens e serviços de utilização mista, apenas a parte das rendas pagas pelos clientes, no âmbito dos seus contratos de locação financeira, que corresponde aos juros, quando a utilização desses bens e serviços seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
II - Em face da interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça sobre a questão, cuja doutrina é inteiramente aplicável ao caso em apreço, por serem idênticos os pressupostos de facto e de direito, deve ser considerada a necessidade de apurar se nas operações de locação financeira para o sector automóvel, como as que estão em causa nos presentes autos, que podem implicar a utilização de certos bens ou serviços de utilização mista, como edifícios, consumo de electricidade ou outros serviços transversais, essa utilização é sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão dos contratos de locação financeira celebrados com os seus clientes, e não pela disponibilização dos veículos.
III - Considerando que não foi fixada pela primeira instância a matéria de facto pertinente para a discussão deste aspecto jurídico da causa, há que revogar, nesta medida, a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal a quo, para que a sentença seja substituída por outra que decida, após ampliação da base factual necessária para a aplicação do direito.
IV- As indemnizações, no caso de sancionarem a lesão de qualquer interesse sem carácter remuneratório, porque não remuneram qualquer operação, antes se destinam a reparar um dano, não são tributáveis em IVA, na medida em que não têm subjacente uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços.
Nº Convencional:JSTA00069530
Nº do Documento:SA2201601270331
Data de Entrada:03/17/2014
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:BANCO A....., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TTRIB LISBOA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - IVA.
Legislação Nacional:CIVA ART23 N4 N2 ART16 N2 H N6 ART4.
DL 149/95 ART1 ART10.
Legislação Comunitária:DIR 2006/112/CE ART17.
DIR 77/338/CEE.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01017/12 DE 2015/03/04.; AC STA PROC081/13 DE 2015/03/04.; AC STA PROC01075/13 DE 2014/10/29.; AC STA PROC0970/13 DE 2015/06/03.; AC STA PROC01144/06 DE 2008/06/18.; AC STA PROC01158/11 DE 2012/10/31.
Jurisprudência Internacional:AC TJUE PROC C-183/13 DE 2014/07/10.
AC TJUE PROC C-306/05 DE 2006/12/07.
AC TJUE PROC C-488/07 DE 2008/12/18.
AC TJUE PROC C-511/10 DE 2012/11/08.
Referência a Doutrina:JOÃO MOTA CAMPOS E JOÃO LUÍS MOTA CAMPOS - MANUAL DE DIREITO COMUNITÁRIO 4ED PAG429.
AFONSO ARNALDO E PEDRO VASCONCELOS - O IVA E AS INDEMNIZAÇÕES - FISCO N107-108 PAG88.
CLOTILDE CELORICO PALMA - INTRODUÇÃO AO IVA CADERNOS IDEFF N1 5ED PAG197.
ANA RITA COSTA MACHADO - IVA NAS INDEMNIZAÇÕES ED FDUP PUBLICAÇÃO ON LINE PAGXV.
PATRICIA NOIRET DA CUNHA - CIVA ANOTADO PAG269.
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