Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0331/14 |
Data do Acordão: | 01/27/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | IVA LOCAÇÃO FINANCEIRA LEASING CÁLCULO PRO RATA INDEMNIZAÇÃO |
Sumário: | I - Por Acórdão de 10.07.2014, proferido no processo C-183/13 considerou o TJUE que os Estados-Membros em circunstâncias como as do referido processo, podem obrigar um banco que exerce, nomeadamente, actividades de locação financeira a incluir, no numerador e no denominador da fracção que serve para estabelecer um único e mesmo pro rata de dedução para todos os seus bens e serviços de utilização mista, apenas a parte das rendas pagas pelos clientes, no âmbito dos seus contratos de locação financeira, que corresponde aos juros, quando a utilização desses bens e serviços seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. II - Em face da interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça sobre a questão, cuja doutrina é inteiramente aplicável ao caso em apreço, por serem idênticos os pressupostos de facto e de direito, deve ser considerada a necessidade de apurar se nas operações de locação financeira para o sector automóvel, como as que estão em causa nos presentes autos, que podem implicar a utilização de certos bens ou serviços de utilização mista, como edifícios, consumo de electricidade ou outros serviços transversais, essa utilização é sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão dos contratos de locação financeira celebrados com os seus clientes, e não pela disponibilização dos veículos. III - Considerando que não foi fixada pela primeira instância a matéria de facto pertinente para a discussão deste aspecto jurídico da causa, há que revogar, nesta medida, a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal a quo, para que a sentença seja substituída por outra que decida, após ampliação da base factual necessária para a aplicação do direito. IV- As indemnizações, no caso de sancionarem a lesão de qualquer interesse sem carácter remuneratório, porque não remuneram qualquer operação, antes se destinam a reparar um dano, não são tributáveis em IVA, na medida em que não têm subjacente uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços. |
Nº Convencional: | JSTA00069530 |
Nº do Documento: | SA2201601270331 |
Data de Entrada: | 03/17/2014 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | BANCO A....., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TTRIB LISBOA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
Legislação Nacional: | CIVA ART23 N4 N2 ART16 N2 H N6 ART4. DL 149/95 ART1 ART10. |
Legislação Comunitária: | DIR 2006/112/CE ART17. DIR 77/338/CEE. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01017/12 DE 2015/03/04.; AC STA PROC081/13 DE 2015/03/04.; AC STA PROC01075/13 DE 2014/10/29.; AC STA PROC0970/13 DE 2015/06/03.; AC STA PROC01144/06 DE 2008/06/18.; AC STA PROC01158/11 DE 2012/10/31. |
Jurisprudência Internacional: | AC TJUE PROC C-183/13 DE 2014/07/10. AC TJUE PROC C-306/05 DE 2006/12/07. AC TJUE PROC C-488/07 DE 2008/12/18. AC TJUE PROC C-511/10 DE 2012/11/08. |
Referência a Doutrina: | JOÃO MOTA CAMPOS E JOÃO LUÍS MOTA CAMPOS - MANUAL DE DIREITO COMUNITÁRIO 4ED PAG429. AFONSO ARNALDO E PEDRO VASCONCELOS - O IVA E AS INDEMNIZAÇÕES - FISCO N107-108 PAG88. CLOTILDE CELORICO PALMA - INTRODUÇÃO AO IVA CADERNOS IDEFF N1 5ED PAG197. ANA RITA COSTA MACHADO - IVA NAS INDEMNIZAÇÕES ED FDUP PUBLICAÇÃO ON LINE PAGXV. PATRICIA NOIRET DA CUNHA - CIVA ANOTADO PAG269. |
Aditamento: | |