Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0447/03 |
Data do Acordão: | 12/14/2004 |
Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO. PATRIMÓNIO CULTURAL. ACTO DISCRICIONÁRIO. |
Sumário: | I - A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo dos artigos 69.º e 70.º da LPTA não contempla a possibilidade de o tribunal condenar a Administração à prática de um acto essencialmente discricionário, ou melhor (pois que a Administração deve obediência ao princípio da decisão – artigo 9.º do CPA), o tribunal não pode decidir, por antecipação, do conteúdo de acto essencialmente discricionário, exactamente porque o sentido do acto envolve a ponderação, que à Administração incumbe, das circunstâncias do momento em que tal acto é praticado ou se presume como praticado, e tais circunstâncias não são antecipáveis; II - Os termos do artigo 25.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, o impulso para a abertura de um procedimento administrativo de classificação ou inventariação de bens culturais pode provir de qualquer pessoa ou organismo, público ou privado, nacional ou estrangeiro; não tem qualquer abrigo legal a condenação da Administração a considerar a própria interposição da acção de reconhecimento do direito a uma certa classificação como requerimento do particular de abertura do respectivo procedimento administrativo. |
Nº Convencional: | JSTA00061386 |
Nº do Documento: | SA120041214447 |
Data de Entrada: | 02/26/2003 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | CM DE PENAFIEL |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAC PORTO. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT. |
Legislação Nacional: | L 107/2001 DE 2001/09/08 ART15 ART25 ART94. L 169/99 DE 1999/09/18 ART64. CONST97 ART2 ART111. L 83/95 DE 1995/08/31 ART20. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1571/02 DE 2003/11/14. |
Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 4ED PAG212. |
Aditamento: | |