Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0415/17.5BEMDL |
| Data do Acordão: | 04/20/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | CUSTAS DE PARTE HONORÁRIOS |
| Sumário: | I - Na elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, as quantias pagas com honorários de mandatário devem ser indicadas em rubrica autónoma, salvo se estas importâncias excederem o valor indicado no art. 26.º, n.º. 3, alínea c), do RCP, ou seja, quando sejam superiores a 50% da soma das taxas de justiça que tenham sido pagas pela parte vencida e pela parte vencedora e isto porque, em tal hipótese, o direito da parte vencedora circunscreve-se ao limite ali consignado. II - Não existe norma ou princípio legal que imponha que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte seja acompanhada da nota de honorários e/ou do correspondente recibo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25752 |
| Nº do Documento: | SA2202004200415/17 |
| Data de Entrada: | 01/22/2020 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A...................... LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |