Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0415/17.5BEMDL
Data do Acordão:04/20/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:CUSTAS DE PARTE
HONORÁRIOS
Sumário:I - Na elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, as quantias pagas com honorários de mandatário devem ser indicadas em rubrica autónoma, salvo se estas importâncias excederem o valor indicado no art. 26.º, n.º. 3, alínea c), do RCP, ou seja, quando sejam superiores a 50% da soma das taxas de justiça que tenham sido pagas pela parte vencida e pela parte vencedora e isto porque, em tal hipótese, o direito da parte vencedora circunscreve-se ao limite ali consignado.
II - Não existe norma ou princípio legal que imponha que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte seja acompanhada da nota de honorários e/ou do correspondente recibo.
Nº Convencional:JSTA000P25752
Nº do Documento:SA2202004200415/17
Data de Entrada:01/22/2020
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A...................... LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: