Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0481/17
Data do Acordão:05/04/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P21803
Nº do Documento:SA1201705040481
Data de Entrada:04/24/2017
Recorrente:COLÉGIO A..., LDA
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO
O Colégio A……………, L.da intentou, no TAC Lisboa, providência cautelar contra o Estado Português e o Ministério da Educação onde, com fundamento na violação do contrato de associação celebrado com os requeridos, pediu:
““1) Condenar-se cautelarmente os requeridos a reconhecer que o contrato de associação celebrado com a requerente em 20/08/2015, em execução, abrange 3 (três) turmas do 5º ano de escolaridade e 3 (três) turmas de 7º ano de escolaridade, em início de ciclo, nos anos escolares 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, tal como consignado no n.º 1 do artigo 3º da Portaria n.º 172-A/2015 e anos subsequentes nos termos do n.º 2 do artigo 17º do Decreto-lei n.º 152/2013, de 4/11;
2) Condenar-se cautelarmente os requeridos a reconhecer que, por sua culpa, a requerente não pôde exportar o número de alunos por turma na plataforma SINAGET e a concluir o procedimento do carregamento de alunos na plataforma SIGO, com referência às turmas e alunos a frequentar os 5º e 7º anos de escolaridade, no ano escolar 2016/2017;
3) Condenar-se cautelarmente os requeridos a reconhecer que a requerente enviou os referidos elementos através de meio contratualmente previsto, através dos documentos juntos sob os n.ºs 27, 28 e 29, para a emissão do(s) acto(s) de homologação/validação das turmas;
4) Condenar-se cautelarmente o 2º requerido a autorizar o funcionamento das 2 (duas) turmas já constituídas do 5º ano de escolaridade e das 3 (três) turmas do 7º ano de escolaridade, para 2016/2017, através da prática do(s) acto(s) de homologação/validação das turmas;
5) Condenar-se o 2º requerido a não fundamentar a negação das pretensões da requerente na impossibilidade contratual de abertura de turmas de início de ciclo;
6) Condenar-se o 2º requerido a não fundamentar a não validação/não homologação de qualquer das turmas em critério geográfico não concretamente definido na lei e no contrato de associação de 20/08/2015;
7) Condenar-se o 1º requerido ao pagamento provisório devido à requerente, isto é, € 80.500,00 (oitenta mil e quinhentos euros), por turma, em prestações mensais, nos termos contratual e legalmente previstos;
8) Subsidiariamente - relativo ao pedido formulado sob o ponto 3 - e no caso de o Tribunal vir a entender que a requerente tem de exportar os elementos em causa através das plataformas SINAGET e SIGO, condenar-se o 2º requerido a reabrir as plataformas em causa, durante pelo menos 5 (cinco) dias, permitindo que a requerente possa exportar o número de alunos por turma na plataforma SINAGET e a concluir o procedimento do carregamento de alunos na plataforma SIGO, com referência às turmas e alunos a frequentar os 5º e 7º anos de escolaridade, no ano escolar 2016/2017;
9) Cumulando-se neste caso todos os demais pedidos formulados sob os pontos 4), 5), 6) e 7);
10) Condenar-se os requeridos em custas, procuradoria e tudo o mais que de lei for.”

Sem êxito já que aquele Tribunal julgou procedente a excepção dilatória de inadmissibilidade legal dos pedidos formulados sob as alíneas 1) a 6 e 8) e 9), por os mesmos não serem verdadeiros pedidos cautelares, e a excepção dilatória da ilegitimidade do Estado Português e, em consequência, absolveu os requeridos da instância.
Decisão que o Tribunal Central Administrativo Sul concedeu parcial provimento, revogando a sentença recorrida apenas na “parte em que julgou procedente a excepção dilatória da inadmissibilidade legal do pedido formulado no ponto 4) e determinar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para prosseguimento dos seus ulteriores termos, se a tal nada obstar.”

É desse acórdão que o Colégio A…………., L.da vem recorrer, ao abrigo do disposto no art.º 150.º/1 do CPTA, pedindo que se reapreciassem as seguintes questões:
“a. O Estado Português é parte legítima nos presentes autos, considerando desde logo o facto de estar em causa a interpretação e o (in)cumprimento de contrato de associação celebrado em 20/08/2015, em que é 1º outorgante o Estado português, e o pagamento provisório (ponto 7) ser igualmente da responsabilidade daquela contraparte;
b. Ou seja, quer a causa de pedir, quer a cumulação de pedidos formulados no RI justificam a legitimidade processual passiva do Estado português, mormente no que se refere ao pedido nº 7.”



II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. O Acórdão recorrido começou por sinalizar que o que “a requerente pretende obter com a instauração desta providência cautelar é que, nos termos previstos no contrato de associação que celebrou, em 20/08/2015, (i) seja provisoriamente autorizado o funcionamento, no corrente ano lectivo, das turmas de início de ciclo, duas do 5.º ano de escolaridade e três do 7.º ano de escolaridade e (ii) lhe seja paga, provisoriamente, a importância de € 80.500,00 por turma.”
Analisando os pedidos que haviam sido formulados com vista à satisfação de tais pretensões concluiu que os pedidos formulados sob as alíneas 1), 5) e 6) se referiam ao preenchimento do fumus boni iuris, enquanto critério de decisão da providência cautelar, e que os pedidos constantes dos pontos 2), 3) e 8) eram inúteis na medida em que decorriam do pedido formulado na al.ª 4).
Daí que tivesse concluído que a sentença do TAC padecia de erro de julgamento na medida em o pedido formulado na al.ª 4) era admissível no âmbito desta providência pelo que os autos tinham de prosseguir para que se conhecesse desse pedido e do formulado no ponto 7 já que quanto a este o Tribunal não tinha emitido juízo de inadmissibilidade.

Depois, e no tocante no julgamento da excepção dilatória de ilegitimidade do Estado, ponderou:
“Este preceito (art.º 10.º/2 do CPTA) regula a matéria da legitimidade passiva nos processos intentados contra entidades públicas e estabelece os critérios que permitem determinar a entidade pública a demandar. Sendo certo que a presente providência cautelar foi instaurada contra o Estado Português e o Ministério da Educação, é neste preceito que há-de ser encontrada a resposta à questão que nos ocupa, qual seja a de saber se o primeiro é parte legítima.
Como resulta deste preceito, em regra, a entidade demandadas nos processos intentados contra entidades públicas é a pessoa colectiva de direito público.

Do exposto resulta que “só são propostas contra o Estado enquanto tal e, portanto, só há lugar à representação do Estado pelo Ministério Público em processo administrativo, nas acções que não se refiram a uma concreta acção ou omissão de um órgão integrado num Ministério”.
A ora recorrente referiu que irá instaurar “como acção principal uma acção administrativa destinada a obter a regulação definitiva do diferendo entre as partes quanto à interpretação e cumprimento das cláusulas do contrato de associação celebrado em 20/08/2015 e da adenda celebrada em 25/07/2016, cumulando-se com a condenação à prática de actos administrativos devidos (de homologação/validação de turmas) e com a condenação ao pagamento das turmas em causa” (cfr. artigo 249º do requerimento inicial).
Estão em causa actos e omissões de órgãos integrados no Ministério da Educação.

São, pois, os órgãos do Ministério da Educação que têm competência para validar as turmas e, consequentemente, proceder ao pagamento dos apoios financeiros previstos no contrato de associação e que a ora recorrente pretende lhe sejam atribuídos provisoriamente.
Dúvidas não há, pois, que a legitimidade passiva cabe ao Ministério da Educação, e não ao Estado Português, nos termos do disposto no artigo 10º, n.º 2 do CPTA.”

3. A única questão que vem suscitada nesta revista é a da legitimidade do Estado para figurar na presente providência, questão que na situação figurada nos autos não só não tem o relevo jurídico e social que a Recorrente lhe atribui como, por outro lado, não se evidencia que as instâncias a tenham decidido manifestamente mal uma vez que, nesta matéria, não só o seu julgamento foi convergente como foi feito com uma adequada ponderação das leis em vigor e da matéria de facto provada nos autos.
Nesta conformidade, não estão preenchidos os requisitos de admissão de revista.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 4 de Maio de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.