Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0914/14 |
Data do Acordão: | 11/29/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | RECLAMAÇÃO GRACIOSA DOCUMENTO SUPERVENIENTE TEMPESTIVIDADE CONVOLAÇÃO |
Sumário: | I - O prazo para a dedução da reclamação graciosa, em caso de documento ou sentença superveniente, é contável a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento. II - O princípio anti-formalista, “pro actione” e a concretização do princípio da tutela jurisdicional efectiva impunham, no caso dos autos, que a petição de recurso hierárquico fosse convolada para reclamação graciosa pois que tendo sido apresentada a mesma petição, em 25/08/1998 e tendo sido passado o atestado médico de incapacidade multiuso em 29/06/1998, então o recorrente ainda estava dentro do prazo de 90 dias, previsto no artº 123º nº 1 do CPT, para onde remetia o nº 1 do artº 97 do CPT à data em vigor. |
Nº Convencional: | JSTA000P22618 |
Nº do Documento: | SA2201711290914 |
Data de Entrada: | 07/18/2014 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |