Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0679/11.8BEALM 01186/17
Data do Acordão:04/30/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
CONTRA-ORDENAÇÃO
Sumário:I - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida.
II - Sendo aplicável o prazo especial previsto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, o procedimento extingue-se logo que decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação da respectiva prestação tributária.
III - As contraordenações p.p. nos artigos 114.º, 118.º e 119.º do RGIT dependem da prévia determinação do valor da prestação tributária devida para a determinação da coima aplicável, pois que os limites mínimo e máximo se determinam tendo por referência o valor do imposto em falta, no caso da p.p. no artigo 114.º, ou tais limites dependem de haver ou não imposto a liquidar, nos casos das previstas nos artigos 118.º e 119.º do RGIT, sendo-lhes aplicável o prazo de prescrição do procedimento correspondente ao prazo de caducidade do direito à liquidação.
IV - É aplicável às contra-ordenações tributárias o limite máximo do prazo de prescrição do procedimento previsto no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, ou seja, a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão – que não pode ultrapassar seis meses, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º-A do RGCO, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
Nº Convencional:JSTA000P24481
Nº do Documento:SA2201904300679/11
Data de Entrada:11/02/2017
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A........................., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira - AT recorre para este Supremo Tribunal do despacho decisório do TAF de Almada, de 9 de Março de 2017, que julgou prescrito o procedimento contra-ordenacional objecto dos presentes autos, nos autos de contra-ordenação que correram termos naquele tribunal interpostos por A…………………………., Lda contra decisão de aplicação de coima única pela prática de contra-ordenações fiscais p.p. nos artigos 114.º, n.º 2, 118.º n.º 1 e 119.º, n.º 1 do RGIT, para o que apresentou as seguintes conclusões:
A. Tem in casu aplicação o Regime Geral das Infrações Tributárias e Aduaneiras (RGIT), aprovado pelo art. 1.º da Lei n.º 15/2001, de 15.06 e com entrada em vigor 30 dias após a sua publicação, nos termos do disposto no art. 14.º do mesmo diploma, e o art. 3.º do RGIT estipula ser aplicável subsidiariamente, quanto às contra-ordenações e respectivo processamento, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, o qual está regulado no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10;
B. Quanto à prescrição do procedimento por contra ordenação, existe regime próprio no RGIT. Com efeito, o seu art. 33.º, sob a epígrafe – “Prescrição do Procedimento”, dispõe no seu n.º 1, que o mesmo se extingue, “por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.” e, quanto às causas de interrupção e suspensão da prescrição do procedimento remete o n.º 2 deste artigo para os “termos estabelecidos na lei geral”, para além das causas previstas no próprio RGIT;
C. E a lei geral aplicável às contra ordenações, como visto, é o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGCO) e apenas subsidiariamente a este, o Código Penal, estabelecendo-se no n.º 3 do art. 28.º do RGCO que, “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.”, ou seja, no caso, sete anos e meio;
D. Fundamenta-se o douto Despacho aqui recorrido em Acórdão do STA, de 06.10.2005 (recurso n.º 595/05), sem qualquer outra fundamentação de Direito que não a contida no mesmo, sendo que a legislação ali utilizada não tem aplicação ao caso presente, atentas as datas das várias infrações em causa, assim como a data da instauração do procedimento contra ordenacional;
E. Incorreu, assim, o Douto Despacho, em errada fundamentação, baseando a sua decisão em legislação já revogada (como o CPT) ou não aplicável (ou apenas o sendo a título subsidiaria, como o CP);
F. Por outro lado, e ainda que aplicando legislação indevida, chega o Tribunal recorrido à conclusão certa – a de que o prazo máximo legalmente previsto para a prescrição do procedimento é de sete anos e meio. No entanto, não atende a qualquer motivo de suspensão para o cálculo da prescrição, em violação do n.º 3 do art. 28.º do RGCO;
G. Os casos de suspensão da prescrição são os previstos no art. 27.º-A do mesmo diploma, nomeadamente: Alínea a) do n.º 1 – “Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; (…) Alínea c) do n.º 1 – “Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso”, vindo o n.º 2 do artigo estabelecer, porém, um limite: “Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses”.
H. In casu, fixou o Tribunal como facto provado, entre outros, “Por despacho de 23/3/2011, foi ordenada a suspensão do processo de contra-ordenação uma vez que a qualificação e aplicação da infração dependem do imposto ou do apuramento da situação tributária (cfr. doc. junto a fls. 501 dos Autos” – vide ponto 4 “Dos factos provados”;
I. E independentemente deste período de suspensão, esteve o procedimento por contra ordenação também suspenso por um período de seis meses, “a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima”, pelo que, forçoso é concluir que, atentas as datas de algumas das infracções constantes do procedimento contraordenacional, o mesmo não se encontra, quanto a elas, prescrito, ou melhor dizendo, não se encontra ainda – nem se encontrava na data da emissão do Douto Despacho;
J. Com efeito, na decisão de fixação de coima, constante dos factos provados do Douto Despacho, verifica-se existirem infrações cuja data de infração indicada é 31.05.2009 – as respeitantes à declaração indevida de custos ou perdas na declaração de IRC referente ao exercício de 2008, à omissão e inexatidões nos proveitos ou ganhos na mesma declaração, com imposto a liquidar, bem como a falta de entrega de imposto exigível por tributações autónomas e a dedução de custos resultante de operações simuladas, todas respeitantes ao exercício de 2008, com data de entrega da Declaração Modelo 22 de IRC no dia 31.05.2009, nos termos do disposto no art. 112.º do CIRC;
K. Pelo que, consideradas as datas indicadas de infração, começando o prazo de sete anos e meio a contar da data da prática do facto, o prazo de sete anos e meio terminaria a 11.2016, no entanto, ao decurso do prazo há que acrescentar os períodos de suspensão do procedimento previstos no art. 27.º-A do RGCO;
L. E, apesar de entre o Despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a clima (notificado por Ofício de 21.10.2011), e a data de emissão do Douto Despacho de que agora se recorre (09.03.2017), terem decorrido mais de cinco anos, dos quais apenas seis meses são salvaguardados para suspensão do procedimento, ainda assim, para algumas das infrações, não decorreu ainda o prazo prescricional do procedimento, padecendo, desta forma, o aliás Douto Despacho, também aqui, de erro na aplicação do direito;
M. Ao decidir, como decidiu, fez o Douto Despacho, aqui recorrido, errada aplicação de normativos legais já revogados ou apenas aplicáveis a título subsidiário. E, ainda que a aplicação indevida do direito subsidiário a título principal tenha conduzido ao prazo prescricional legalmente imposto, foram ignorados no seu cálculo, os motivos de suspensão também legalmente ressalvados;
N. Em violação do disposto nos arts. 3.º e 33.º do RGIT e arts. 27.º, 27.ºA e 28.º, todos do RGCO.
Nestes termos e nos mais de direito aplicável, requer-se a Vªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser o douto Despacho ora recorrido, declarado nulo, ou revogado e substituído por douto Acórdão que declara como não prescritas as indicadas infrações e, quanto a elas, julgue o pedido improcedente.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 633/634 dos autos, concluindo no sentido da improcedência do recurso, embora com fundamentação diferente da adoptada na sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação –
4 – Questão a decidir
É a de saber se, como alegado, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir, por remissão para Acórdão deste STA, julgar verificada a prescrição do procedimento contra-ordenacional - por tal remissão consubstanciar a aplicação, ao caso dos autos, de diplomas legais inaplicáveis e omitir a aplicação dos aplicáveis-, desconsiderando, designadamente, as causas de suspensão do procedimento contra ordenacional, conduzindo a que se tenha por prescrito o procedimento relativo a contra-ordenações em que tal prescrição não tinha ainda ocorrido, a saber, aquelas cuja data de infração indicada é 31.05.2009 – as respeitantes à declaração indevida de custos ou perdas na declaração de IRC referente ao exercício de 2008, à omissão e inexatidões nos proveitos ou ganhos na mesma declaração, com imposto a liquidar, bem como a falta de entrega de imposto exigível por tributações autónomas e a dedução de custos resultante de operações simuladas, todas respeitantes ao exercício de 2008, com data de entrega da Declaração Modelo 22 de IRC no dia 31.05.2009, nos termos do disposto no art. 112.º do CIRC;

5– Na decisão objecto do presente recurso encontram-se fixados os seguintes factos:
1) Em 07/03/2011 foi elaborado pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa um Relatório Inspectivo do qual consta que a contabilidade da arguida contém irregularidades quer em sede de IVA quer em sede de IRC que originaram correcções no âmbito de ambos os Impostos (cfr. doc. junto a fls. 7 a 498 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
2) Aos 04/12/09, foi levantado o Auto de Notícia do qual consta o seguinte (reproduzido a fls. 577 a 581 dos autos) (cfr. doc. junto a fls. 2 e 6 dos autos);
3) O auto de notícia identificado no ponto anterior deu origem ao presente processo de contra-ordenação fiscal n.º 3697201106020470, cuja parte administrativa correu termos no Serviço de Finanças de Seixal 2.ª e foi autuado em 04/12/09 (cfr. capa do processo);
4) Por despacho de 23/03/2011, foi ordenada a suspensão do processo de contra-ordenação uma vez que a qualificação e aplicação da infração dependem do imposto ou do apuramento da situação tributária (cfr. doc. junto a fls. 501 dos autos);
5) O arguido foi notificado do despacho identificado no ponto anterior por ofício datado de 23/03/2011 (cfr. doc. junto a fls. 502 dos autos);
6) Por despacho de 23/05/2011 foi ordenada a notificação do arguido para efeitos de apresentação de defesa (cfr. Doc. junto a fls. 509 dos autos);
7) Em 23/05/2011, foi remetido ao ora arguido uma notificação para efeitos de defesa (cfr. doc. junto a fls. 510 a 517 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
8) A arguida deduziu a sua defesa (cfr. doc. junto a fls. 518 e segs. dos autos);
9) Em 16/06/2011 foi elaborada uma informação da qual consta o seguinte: (reproduzida a fls. 583 a 592 dos autos) (cfr. doc. junto a fls. 529 a 538 dos autos);
10) Por despacho de 12/11/2010, foi aplicada a coima única ao arguido no montante de €21.980,78, nos seguintes termos: (reproduzido a fls. 593 a 597 dos autos) (cfr. doc. junto a fls. 539 e 543 dos autos);
11) A arguida foi notificada do despacho de aplicação das coimas resultantes do processo de contra-ordenação identificado nos pontos anteriores por ofício de 16/06/2011 (cfr. doc. junto a fls. 544 a 546 dos autos).

6 – Apreciando.
6.1. Da prescrição do procedimento criminal relativo às coimas imputadas à sociedade arguida
A decisão recorrida, a fls. 574 a 602 dos autos, suscitou oficiosamente a questão da prescrição do procedimento contraordenacional e julgou prescrito o procedimento contra-ordenacional objecto dos presentes autos, fundamentando o decidido no Acórdão do STA de 06/10/2005, proferido no recurso n.º 595/05, que transcreve, por considerar que também no caso dos autos já se encontram decorridos mais de sete anos e meio sobre a data da prática das infracções a que se reportam as presentes contra-ordenações, pelo que já se encontram prescritos os procedimentos contra-ordenacionais, inclusive relativamente às infrações mais recentes.
A recorrente insurge-se contra a fundamentação da decisão recorrida – para Acórdão deste STA que aplicou legislação inaplicável in casu (Código de Processo Tributário e Código Penal) e não aplicou a aplicável (Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT e Regime Geral das Contra-ordenações- RGCO) –, bem como contra a própria decisão de julgar prescrito o procedimento contraordenacional no que respeita às infracções cuja data de infração indicada é 31.05.2009, a saber, as respeitantes à declaração indevida de custos ou perdas na declaração de IRC referente ao exercício de 2008, à omissão e inexatidões nos proveitos ou ganhos na mesma declaração, com imposto a liquidar, bem como a falta de entrega de imposto exigível por tributações autónomas e a dedução de custos resultante de operações simuladas, todas respeitantes ao exercício de 2008, com data de entrega da Declaração Modelo 22 de IRC no dia 31.05.2009, nos termos do disposto no art. 112.º do CIRC, pois consideradas as datas indicadas de infração, começando o prazo de sete anos e meio a contar da data da prática do facto e acrescendo-lhes o período de suspensão previsto no art. 27.º-A do RGCO, tem de concluir-se que, para algumas das infrações, não decorrera ainda o prazo de prescrição do procedimento.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos analisa a questão da prescrição do procedimento contraordenacional em face da legislação aplicável ao caso dos autos – RGIT e RGCO – e conclui que o procedimento estava efectivamente prescrito à data da decisão, sendo de negar provimento ao recurso.
Vejamos.
Tem razão a recorrente AT ao insurgir-se contra a fundamentação da sentença recorrida, que, ao remeter para Acórdão deste STA não atentou, como devia, que, atendendo à data da prática das infracções, a fundamentação adoptada naquele Acórdão não era transponível para o caso dos autos. É que, nos presentes autos - ao contrário do que sucedia nos que deram origem ao Acórdão do STA que fundamentou o decidido na sentença recorrida-, o Regime Geral das Infracções Tributárias é o diploma primariamente aplicável às infracções cometidas, pois que o diploma entrou em vigor no dia 5 de Julho de 2001 (cfr. o artigo 14.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Julho) e as contra-ordeações foram praticadas em 2007 e 2008.
Daqui não decorre, porém, que a decisão de julgar prescrito o procedimento por contra-ordenação relativo a todas as infracções seja necessariamente errado, importando verificar se está ou não prescrito tal procedimento sancionatório.
É o que faremos de seguida.
De acordo com a decisão administrativa de aplicação da coima - cfr. o n.º 10 do probatório fixado -, foram imputadas à sociedade arguida contra-ordenações previstas e puníveis em três tipos legais de contra-ordenações diferentes:
a) No artigo 119.º, n.º 1 do RGIT, Omissões e inexatidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes, praticadas
i) na declaração anual de rendimentos (IRC) mod. 22, no período de tributação de 2007, considerando-se data da infração a de 31/05/2008;
ii) em facturas ou outros docs. fiscal/te relevantes (p/falta de tribut autón de encarg relativo a desp. de repres. c/ viaturas lig. De passag., motos, motociclo c/ imp em falta, no período de tributação de 2007, considerando-se a data da infração a de 31/05/2008;
iii) em facturas ou outros docs. fiscal/te relevantes (p/Omissões ou inexactidões provocadas por regularizações indevidas de IVA a favor do sujeito passivo com imposto em falta), no período de tributação de 2007/03, considerando-se a infração praticada em 10/05/2007;
iv) em facturas ou outros docs. fiscal/te relevantes (p/ Declaração indevida de custos ou perdas), no período de tributação de 2008, considerando-se a infração praticada em 31/05/2009;
v) em facturas ou outros docs. fiscal/te relevantes (p/ omissões e inexactidões nos proveitos ou Ganhos com imposto a liquidar), no período de tributação de 2008, considerando-se a infração praticada em 31/05/2009;
vi) em facturas ou outros docs. fiscal/te relevantes (p/ Dedução de custos resultantes de operações simuladas, de transmissão de bens ou prestação de serviços – com imposto liq., no período de tributação de 2008, considerando-se a infração praticada em 31/05/2009.

b) No artigo 114.º, n.º 2 do RGIT, Falta de entrega da prestação tributária:
i) por Dedução indevida de imposto (IVA), nos períodos de 2007/02, 2007/03, 2007/04, 2007/05, 2007/06, 2007/07, 2007/08, 2007/09, 2007/12 e 2008/12;
ii) por Falta de entrega de imposto exigível por trib. autónoma de encarg. relativos a despesas de repres. c/ viaturas lig. passag.(IRC), no período de tributação de 2008, considerando-se a infração praticada em 31/05/2009;
iii) por dedução indevida de impos. (IVA) contido em despesas relativas a viat. de turismo, barcos de recreio, helic., aviões, motos e motociclos, nos períodos de tributação de 2008/01, 2008/06, 2008/07, 2008/09, 2008/11 e 2008/12;
iv) por Apresentação dentro prazo D.P., s/ meio de pagamento ou c/ pagamento insuficiente (M) – IVA -, no período de 2008/12

c) e no artigo 118.º n.º 1 do RGIT, Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes, por Dedução de imposto (IVA) resultante de operações simuladas em factura ou doc. equivalente, nos períodos de 2007/01, 2007/02, 2007/08, 2007/04, 2007/05, 2007/06, 2007/07, 2007/08, 2007/09, 2007/10, 2007/11, 2007/12 e 2008/08.

Em todos os casos supra elencados o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, uma vez que as infrações imputadas à arguida dependem da prévia determinação do valor da prestação tributária devida para determinação da coima aplicável - pois que os limites mínimo e máximo se determinam tendo por referência o valor do imposto em falta, no caso da p.p. no artigo 114.º, ou tais limites dependem de haver ou não imposto a liquidar, nos casos das infrações previstas nos artigos 118.º e 119.º do RGIT.
De facto, tem entendido este Supremo Tribunal, na esteira de JORGE LOPES DE SOUSA, que, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que a infracção depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida (cfr., por todos o Acórdão deste STA de 28 Abril de 2010, rec. 0777/09) e que, sendo aplicável o prazo especial previsto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, o procedimento extingue-se logo que decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação da respectiva prestação tributária, pois que, de outro modo, não se asseguraria a coincidência de prazos que o legislador terá pretendido) – idem.
Dispõe o n.º 3 do artigo 33.º do RGIT que, o prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral – a saber, os previstos nos artigos 27.º-A e 28.º do RGCO -, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.
De qualquer modo, tem entendido este STA que é igualmente aplicável às contra-ordenações tributárias o limite máximo do prazo de prescrição do procedimento previsto no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, ou seja, a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão – que não pode ultrapassar seis meses, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º-A do RGCO, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade (cfr., entre outros, os Acórdãos deste STA de 20 de Dezembro de 2017, recursos n.º 084/17 e n.º 0224/17).
Apliquemos as considerações precedentes ao caso dos autos.
A todas as infrações é aplicável o prazo de prescrição do procedimento correspondente ao prazo de caducidade do direito à liquidação da respectiva prestação tributária, ou seja, no IRC, quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, e no IVA, quatro anos contados a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto (cfr. os n.ºs 1 e do artigo 45.º da LGT).
O prazo de prescrição do procedimento ter-se-á completado volvidos que tenham sido seis anos e meio (4 anos +2 anos +6 meses – de período máximo de suspensão) do início da respectiva contagem.
É o que efectivamente sucede no caso dos autos, mesmo para as infrações mais recentes - o procedimento contraordenacional está prescrito para todas elas, pelo decurso de mais de seis anos e meio sobre o início da sua contagem, correspondente ao termo do ano em que se verificou o facto tributário, nas infrações relativas a IRC, e a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, no caso do IVA.
De facto, tendo as infracções mais recentes sido cometidas em Dezembro de 2008, mesmo contando-se o prazo de prescrição do respectivo procedimento, no caso do IVA, a partir de Janeiro de 2010 (início do ano seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto), tem de concluir-se que à data da sentença – 9 de Março de 2017 -, tinham já decorrido mais de seis anos e meio sobre o início da contagem do prazo, razão pela qual está efectivamente prescrito o procedimento por contra-ordenação para todas as infrações.

E assim sendo, embora a sentença recorrida não possa ser confirmada no que à respectiva fundamentação respeita (pois, efectivamente, decide por remissão para Acórdão deste STA que se ateve a contexto normativo sem similitude com o dos presentes autos), tê-lo-á de ser, com a presente fundamentação, quanto à decidida prescrição do procedimento por contra-ordenação quanto a todas as infrações imputadas à arguida.

O recurso não merece provimento.

- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Sem custas.

Lisboa, 30 de Abril de 2019. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Francisco Rothes.