Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0978/15 |
Data do Acordão: | 03/10/2016 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CARLOS CARVALHO |
Descritores: | POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS LICENCIAMENTO FISCALIZAÇÃO |
Sumário: | I - Por força, primeiro da Lei n.º 159/99, de 14.09, e depois do DL n.º 267/2002, de 26.11, operou-se a revogação [art. 07.º, n.º 2, do CC] das normas do DL n.º 13/71, de 23.01, que regulavam o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis [art. 10.º, n.º 1, al. c)], ficando claro que, a partir da publicação do DL n.º 267/2002, passou a competir às Câmaras Municipais o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias municipais [arts. 17.º, n.º 2, al. b) da Lei n.º 159/99 e 05.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 267/2002] e às Direções Regionais do Ministério da Economia o licenciamento dos mesmo postos mas que se situassem nas redes viárias nacional e regional [arts. 01.º, n.º 1, al. b), 03.º, al. h), 05.º, n.º 1, al. b), 06.º, n.ºs 3 e 4, e 25.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 267/2002]. II - Relativamente às infraestruturas rodoviárias nacionais que integravam o objeto da sua concessão a “V……….., SA”, nos termos do art. 10.º do DL n.º 374/2007, de 07.11, em conjugação com o art. 04.º, n.º 1, do DL n.º 380/2007, de 13.11 e seus quadros anexos [na redação dada pelo DL n.º 110/2009, de 18.05], gozava, enquanto guardiã do “estatuto da estrada”, de poderes de fiscalização, poderes esses destinados a prevenir os riscos para a liberdade e para a segurança na circulação rodoviária. III - Assim sendo, depois da entrada em vigor daqueles diplomas a “V………., SA”, atual “X………., SA”, carecia, à data do ato impugnado [06.07.2010] de competência para o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis, carecendo, de igual modo, de competência para os fiscalizar em tudo aquilo que não contendesse com a defesa do “estatuto da estrada”, ou seja, com a liberdade e a segurança na circulação rodoviária. |
Nº Convencional: | JSTA00069607 |
Nº do Documento: | SA1201603100978 |
Data de Entrada: | 10/30/2015 |
Recorrente: | Z........., S.A. |
Recorrido 1: | X......., S.A. (X...., S.A.) |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
Objecto: | AC TCAS |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
Indicações Eventuais: | DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL |
Legislação Nacional: | DL 374/2007 ART8 ART10. DL 13/71 ART10 ART11 ART15 ART1 ART3 ART4 ART12. DEC 13969 DE 1927/07/20 ART13 ART19 ART28. DL 237/99 ART1 ART2 ART4 ART13 ART14. DL 227/02 ART1 ART2 ART3 ART4. DL 239/04 ART1 ART2 ART3 ART4 ART8. DL 210/06. RCM 39/06 DE 21/04. RCM 89/2007 DE 11/07. L 55/07 DE 31/08. DL 148/07 DE 27/04. DL 236/2012 DE 31/10 ART1 ART3 ART16 ART19. L 159/99 DE 14/09 ART17 N2 B. DL 267/2002 DE 26/11. DL 380/2007 DE 13/11. DL 110/2009 DE 18/05. L 34/2015 DE 27/04. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01418/13 DE 2014/02/20. |
Aditamento: | |