Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023/21.6BALSB
Data do Acordão:11/24/2021
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:INVESTIMENTO
ARRENDAMENTO
HABITAÇÃO
ISENÇÃO DE IMPOSTO
Sumário:As isenções fiscais dos n.ºs 6 (IMI), 7 (IMT) e 8 (IS) do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redacção original, derivada da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (LOE 2009), devem ser interpretadas no sentido de que estão sujeitas à condição resolutiva de efectiva destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente, ficando aqueles benefícios fiscais sem efeito se o imóvel vier a ser alienado sem ter sido arrendado ou sem que o Ministro das Finanças autorize a sua alienação.
Nº Convencional:JSTA00071328
Nº do Documento:SAP20211124023/21
Data de Entrada:02/09/2021
Recorrente:A............, S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:UNIFORM JURISPRUDÊNCIA
Objecto:DECISÃO ARBITRAL CAAD
Decisão:UNIFORMIZA JURISPRUDÊNCIA
Área Temática 1:DIR FISC
Área Temática 2:EBF
Legislação Nacional:REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO PARA ARRENDAMENTO HABITACIONAL - ART 8.º, 6, 7 e 8 (NA REDACÇÃO DA L 64-A/2008, DE 31/12 - OE 2009)
CPTA ART 152.º
RJAT ART 25.º
EBF ART 14.º, 2
LGT ART 14.º, 3
PORT 1553-A/2008
Aditamento: