Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0372/18
Data do Acordão:04/26/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Sumário:Deve admitir-se revista de acórdão do TCA Norte relativamente à questão de saber em que momento deve o requerente do regime previsto no art. 298º do Código do Trabalho ter a situação contributiva regularizada.
Nº Convencional:JSTA000P23218
Nº do Documento:SA1201804260372
Data de Entrada:04/11/2018
Recorrente:INST DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. DO CENTRO DISTRITAL DO PORTO
Recorrido 1:A......, LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL IP recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 2-2-2018 que revogou a sentença proferida pelo TAF e julgou procedente a acção contra si intentada por A……… LDA e o condenou a pagar à autora a quantia de € 34.373,79, acrescida dos juros de mora à taxa legal.

1.2. Justifica a admissão da revista para melhor interpretação e aplicação do direito, por entender que a seu ver a orientação acolhida no acórdão recorrido poderá levar ao “caos jurisprudencial”.

1.3. A recorrida (autora) pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A autora intentou contra o réu uma acção administrativa para efectivar a responsabilidade civil extracontratual. Pedia a condenação do réu a pagar-lhe quantias por si suportadas com os seus trabalhadores, mas que deveriam ter sido suportadas pelo réu em virtude do “regime da layoff” (art. 305º 4, do Código do Trabalho).

A primeira instância julgou a acção improcedente no despacho saneador, por falta de ilicitude. Em seu entender a autora não tinha provado que tinha a situação contributiva regularizada e, por isso, a omissão de pagamento das quantias solicitadas ao réu, não era ilícita.

O TCA revogou aquela decisão e condenou o réu a pagar a quantia pedida, com o argumento de que constava dos autos um “plano prestacional, que foi deferido em 16-8-2013” e que tal existência mostrava que a autora tinha a situação contributiva regularizada.

O recorrente, neste recurso, levanta – desde logo e além do mais – a questão de saber em que momento deveria a autora ter a situação contributiva regularizada, uma vez que na data em que pediu o “subsídio” essa situação não se verificava.

Tanto basta, a nosso ver, para a revista ser admitida.

O acórdão recorrido considera que a existência de um “plano prestacional” ocorrida em 16-8-2013, permite considerar que a situação contributiva estava regularizada para poder beneficiar do regime previsto no art. 298º do Código do Trabalho, quando o requerimento analisado pelo réu foi apresentado muito tempo antes.

Sustenta o réu (art. 28 do recurso) que “o momento para aferir do cumprimento dos pressupostos de facto do acto não é Agosto de 2013 (…) mas sim 28 de Agosto de 2012, data da entrada do segundo requerimento, e aquele que foi efectivamente analisado pela ED (…)”.

Não explicita o acórdão recorrido as razões de ter considerado que a regularização da situação contributiva para poder aceder ao regime de redução ou suspensão em situação de crise empresarial (epigrafe do art. 298º do Código do Trabalho) verificada em 2013, pode valer como situação regularizada em 2012.

O entendimento seguido no acórdão afasta-se das regras gerais, segundo as quais a validade dos actos ou omissões se afere na data em que ocorreram, pelo que deve admitir-se a revista para que o STA reaprecie o caso.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Lisboa, 26 de Abril de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.