Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0113/18
Data do Acordão:05/24/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Sumário:I - Os pressupostos a que alude o nº6 do artigo 28.º (a aprovação no concurso imediatamente anterior e a ausência de vagas que tenha impedido o candidato de ficar habilitado) apenas o são para efeitos de fazer funcionar a faculdade de dispensa de provas.
II - O único requisito para o seu exercício é a declaração de opção pelo mesmo, questão que o n.º 1 do art. 21° do Regulamento Interno do CEJ regula, estipulando que a declaração de pretensão do exercício do referido direito deve ser apresentada até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas no aviso de abertura do concurso imediatamente seguinte.
III - Assim, se o candidato não usou da referida faculdade está num novo procedimento ficando sujeito ao regime legal estatuído na Lei n.° 2/2008, de 14 de janeiro, quanto à aprovação e/ou exclusão de candidatos, ou seja, fica sujeito ao regime e avaliação que venha a ser realizado no âmbito deste procedimento.
IV - O Regulamento do CEJ, no seu artigo 21º, não se limita a regulamentar a execução à referida lei quanto às formalidades a cumprir relativamente à exequibilidade da dispensa de provas permitida, mas antes inova ao permitir que, mesmo no caso de dispensa das mesmas, o candidato possa candidatar-se e ser graduado conjuntamente com os candidatos que neste ficarem aptos, o que esta não previa.
V - O CEJ ao publicar na sua página oficial, a propósito das FAQ´S, que: “3. O candidato é excluído no concurso seguinte: ficará, então, graduado neste, em função da classificação final obtida no concurso anterior, ao abrigo do n.º 6 do artigo 28.º” – cfr. doc. de fls. 128 do SITAF». prolongou o regulamento por si elaborado, autovinculando-se a esse prolongamento, independentemente da sua legalidade, e, dessa forma, ao abrigo do princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos, tem de se sujeitar ao mesmo.
Nº Convencional:JSTA000P23335
Nº do Documento:SA1201805240113
Data de Entrada:03/15/2018
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO E CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: