Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0488/18 |
Data do Acordão: | 05/24/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SÃO PEDRO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL |
Sumário: | Deve admitir-se revista de acórdão do TCA cujas questões ali apreciadas envolvem projectos de financiamento valores consideravelmente elevados (25 milhões de euros), que estão colocadas em outros processos pendentes e podem vir a colocar-se em processo futuros e cuja solução envolve a aplicação de um quadro normativo complexo. |
Nº Convencional: | JSTA000P23349 |
Nº do Documento: | SA1201805240488 |
Data de Entrada: | 05/11/2018 |
Recorrente: | COMIS DIRETIVA DO COMPETE 2020 |
Recorrido 1: | ÁREA METROPOLITANA DO PORTO E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A COMISSÃO DIRECTIVA DO COMPETE 2020 recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 12-1-2018 que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada pela ÁREA METROPOLITANA DO PORTO contra o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Ministério da Economia e Inovação e Comissão Directiva do Compete 2020, que anulou 39 despachos de aprovação de projectos. 1.2. Justifica a admissão da revista dada a complexidade do regime normativo aplicável sendo as questões em causa susceptíveis de se colocarem noutros casos (encontram-se pendentes outros processos em que as questões em apreço são semelhantes), sendo ainda de sublinhar a enorme relevância social das questões em causa. Só neste processo o montante global do financiamento é no valor de € 24.832.811,00. 1.3. A entidade recorrida – Área Metropolitana do Porto – pugna pela não admissão da revista. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 2.3. A primeira instância e o TCA Norte anularam os despachos de aprovação de 29 projectos. No essencial entenderam as instâncias que não foi demonstrado “de forma específica e identificável, da repercussão ou efeitos concretos, nas regiões da “Convergência” dos projectos aprovados”. Citando uma frase da ora recorrida o acórdão concluiu: “… como os despachos impugnados não continham qualquer elemento que demonstrasse, em concreto, que o projecto aprovado tinha efeitos positivos no desenvolvimento das Regiões Convergência, resultando da análise dos mesmos que toso os efeitos do investimento apenas beneficiariam a Região NUTS 2 de Lisboa, é manifesto que os mencionados despachos são ilegais e inválidos, na modalidade de anulabilidade, dado serem contrários às disposições contidas, nomeadamente nos artigos 158º do TCE (actual artigo 174º do TFUE), 3º, n.º 2, 5º, 22º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 e da Decisão 2006/595/CE da Comissão de 4-8-2006”. 2.4. Neste recurso a recorrente pugna pela conformidade dos actos impugnados com o direito da união europeia. 2.5. Julgamos que a revista deve ser admitida, desde logo pelo valor dos projectos em causa – cerca de 25 milhões de euros. Por outro lado, e como refere a recorrente existem outros processos pendentes onde estão em causa questões similares e dada a sua natureza podem vir a colocar-se em processos futuros. Acresce que as questões ora em causa convocam a aplicação de diversos regimes jurídicos, cuja articulação e compatibilização justifica a intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.
4. Decisão Face ao exposto admite-se a revista. Lisboa, 24 de Maio de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis - Madeira dos Santos. |