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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01901/15.7BELRA
Data do Acordão:05/20/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:RGIT
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DE PRAZO
INTERRUPÇÃO DE PRAZO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Jurídico-conceptualmente, a prescrição do procedimento contra-ordenacional agrega a excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr. artºs.35 e 193, al.b), do C.P.Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Dec.Lei 433/82, de 27/10; artº.33, do R.G.I. Tributárias), obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos.
II - O vigente prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está estabelecido no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119, da L.G.Tributária, tal como no artº.35, do C.P.Tributário, no atinente às contra-ordenações fiscais não aduaneiras.
III - Por seu turno, o nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação, sendo os casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T.
IV - Mas está abrangida no prazo prescricional prognosticado no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a infracção tributária decorrente da violação do regime de autoliquidação e pagamento do I.V.A., enquadrável em termos de responsabilidade contra-ordenacional no artº.114, do R.G.I.T.
V - Remetendo-se no artº.33, nº.3, do R.G.I.T., para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contra-ordenacional previstas no R.G.C.O.C., tal implica que o decurso da prescrição pode ser suspenso e interrompido.
VI - Daí que ocorra a suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr. artº.120, nº.3, do C. Penal), sendo que a suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou.
VII - E advirá a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr. artº.121, nº.2, do C. Penal), o que vale por dizer que a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido.
VIII - Assim, o prazo de prescrição capitula dentro do nº 2 do art. 33º do RGIT, ou seja, o prazo consagrado no nº 1 do art. 45º da LGT – 4 anos, sendo de realçar que a prescrição do procedimento contraordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
IX - No caso sub judice, adveio uma causa de suspensão, prevista no na al. c) do nº1 do art. 27º-A do DL nº 433/82, redacção introduzida pela Lei nº 109/01, pelo que tal suspensão não pode ultrapassar seis meses, nos termos prevenidos no nº 2 do supradito artigo e, compulsando a norma do nº 3 do artigo 28º, o prazo de 6 anos (4 +2), contado desde o início – 1 de Janeiro de 2013 – acrescido dos seis meses de suspensão, extinguiu-se em 1 de Julho de 2019.
Nº Convencional:JSTA000P25907
Nº do Documento:SA22020052001901/15
Data de Entrada:02/04/2020
Recorrente:A......................, LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: