Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044196
Data do Acordão:05/08/2003
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO CORDEIRO
Descritores:PESSOAL DIRIGENTE
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
VENCIMENTO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NOTIFICAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
Sumário:I - A notificação às partes recorrentes do parecer do Mº Pº formulado nos termos do art. 53º LPTA só é de fazer-se quando, sem ela fique prejudicado, para uma das partes, a ampla discussão de todos os fundamentos de direito em que a decisão se possa basear, ou seja, quando verse sobre matéria desfavorável a uma das partes e sobre a qual ainda não haja ocorrido oportunidade de pronúncia.
II - A Resolução 8/98 da AR não regula a progressão e situação do pessoal de chefia.
Sem embargo, a circunstância de o seu art. 10º prever e consagrar a equiparação de vencimentos ao lugar de chefe de divisão de alguns funcionários com a anterior categoria de chefe de sector, a eventual desigualdade resultante para um funcionário de tal categoria, não abrangido pela equiparação, poderia fundamentar uma eventual inconstitucionalidade por omissão cujo conhecimento compete, em exclusivo, ao Tribunal Constitucional nas condições do art. 283º CRP.
Nº Convencional:JSTA00059346
Nº do Documento:SAP20030508044196
Data de Entrada:10/23/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:PRES DA AR
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPC96 ART3 ART3-A ART201 N1 ART676 ART744.
LPTA85 ART53.
CONST97 ART13 ART20 N4 ART266 N2.
CPA91 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC TC 582/00 DE 2000/12/20 IN DR 2S DE 2001/02/13.
Referência a Doutrina:LEBRE DE FREITAS INTRODUÇÃO AO PROCESSO CIVIL PAG102.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência, no Pleno da 1ª Secção do STA:
Oportunamente, A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 2-7-98 do PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, indeferindo o recurso hierárquico necessário interposto do despacho de 26-5-96 da Secretária-Geral da AR que indeferiu liminarmente a reclamação apresentada pela ora recorrente pela sua não integração na nova estrutura salarial constante da lista nominativa de transição do pessoal da AR elaborada nos termos do art. 15º/1 da Resolução 8/98 de 18-3, imputando ao acto vícios de violação de lei ordinária e constitucional.
O processo seguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por acórdão de 14-12-99.a ser negado provimento ao recurso.
Foi interposto recurso jurisdicional, formulando, a recorrente, no termo da respectiva minuta, as seguintes conclusões:
1ª O acto administrativo oportunamente impugnado - que se limitou a indeferir, com base em informação da Sr.ª Secretária Geral , o recurso hierárquico interposto do despacho de 26-5-96, lavrado com simples concordância com a informação apresentada pela mesma Secretária Geral - padece de evidente e múltipla violação de lei.
2ª Antes de mais, porquanto o que está aqui em causa é a extinção de lugares e a criação de outros, sendo certo que sem qualquer razão justificativa, a recorrente é a única ex-Chefe de Sector que não foi nomeada Chefe de Divisão.
3' Também porque a carreira de Chefe de Repartição não é horizontal - e se o fosse, então, com 45 anos de serviço, a recorrente já deveria há muito mais tempo estar colocada no 6ºescalão
4‘ Mas sim vertical e nesta a progressão processa-se de 3 em 3 anos, conforme resulta do regime jurídico aprovado pelo Dec. Lei 353-A/89,
5‘ E sendo ainda certo que a Resolução n.º 8/98 reclassifica (com subida do índice) todas as categorias, com a única, injustificável e injustificada excepção e discriminação da recorrente!
6‘ Sendo ainda certo que a mesmíssima Secretária Geral propôs à recorrente a reclassificação para o índice 650, com a sua equiparação a Técnica Superior (5º escalão), desde que ela aceitasse a condição da sua passagem imediata à aposentação.
7ª A supracitada Resolução n.º 8/98, e em particular o seu art.º 15º n.º 1 - ao potenciar e consumar o resultado de a recorrente ser o único funcionário em idênticas circunstâncias que, infundadamente ficou numa categoria e num índice de vencimento mais baixo - está claramente viciada por inconstitucionalidade material, por violação dos art.º 13º e 266º, n.º 2 da C.R.P.
8‘ Ao invés do que espantosamente sustenta o M.º Pº a Administração Pública tem o estrito dever de, sponte sua, não aplicar normas inconstitucionais.
9‘ A não notificação do parecer do M.º Pº , a fls. 93 gera o vício de nulidade, nos termos dos arts 201º, n' 1, 3º', n' 3 e 3º-A do C.P.C. e 1º e 102º da L.P.T.A, com a consequente nulidade do Acórdão recorrido.
10' O Acórdão recorrido padece de nulidade, nos termos do art.º 668, n.º 1, al. d) do art.º 202º da L.P.T.A., decorrente de omissão de pronúncia relativamente à questão do tratamento único, injustificadamente diferenciado e, logo, discriminatório adoptado para com a recorrente, e aos factos que o demonstram.
11ª A não notificação de eventual novo parecer do M.º P', agora em sede do actual recurso, gerará idêntica nulidade, a qual fica já aqui, por mera cautela, arguida.
12‘ Como fica arguida a nulidade decorrente da eventual intervenção do M.º Pº na fase dos debates, ao abrigo do art.º 15º da L.P.T.A., face à patente inconstitucionalidade de tal preceito (embora já declarada pelo Tribunal Constitucional), por violação designadamente do art.º 202º – da C.R.P..
A autoridade ora jurisdicionalmente recorrida pugna pela confirmação do julgado.
O EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
O processo correu os vistos legais.
A Subsecção sustenta o seu acórdão no que tange à sua arguida nulidade, por omissão de pronúncia.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão:
Pela Subsecção foi fixada a seguinte matéria de facto:
A recorrente foi integrada no quadro de pessoal da Assembleia da República como adjunta de chefe de divisão pela 21‘ lista nominativa elaborada nos termos do art.º 14º da Lei n.º 32/77, de 15/5, publicada no D.R., II Série, n.º 10, de 12/1/78, e por despacho do Presidente daquele órgão de soberania de 27/6/80 foi nomeada chefe de serviços, tendo por despacho do mesmo órgão, de 28/7/80, transitado para o novo quadro de pessoal da Assembleia da República com a categoria de chefe de sector.
Por despachos de 28/7/88 do Presidente da mesma, ..., ..., ... e ... - todos chefes de divisão - foram nomeadas chefes de divisão do quadro de pessoal da Assembleia da República aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de Julho.
Por aviso datado de 24/4/98 foi dada publicidade à lista nominativa de integração do pessoal da Assembleia da República constante do mapa I anexo à Resolução da mesma n.º 8/98, de 18/3, na nova estrutura salarial também constante do referido mapa, lista nominativa essa elaborada nos termos do art.º 15º, nº1, da citada Resolução n.º 8/98.
A ora recorrente não consta da aludida lista nominativa.
Em 22/5/98 reclamou a mesma de semelhante Comissão para a Secretária-Geral da Assembleia da República, ao abrigo do nº2 do art.º 15º da citada Resolução n.º 8/98, requerendo a final que deferida reclamação fosse a interessada integrada na nova estrutura salarial “de forma a que lhe seja atribuído vencimento equivalente ao de Chefe de Divisão”.
Foi então elaborada, na Direcção de Serviços da Assembleia da República, a informação de fls. 77-79 dos autos, a qual, na parte que agora interessa, é do seguinte teor:
«Como questão prévia ao conhecimento da matéria de fundo (da reclamação da ora recorrente, acima referida, entende-se) há que considerar o seguinte:
«1. A Resolução da A.R. n.º 8/89, que entrou em vigor na data da distribuição do Diário da Assembleia da República onde foi publicada - 98-04-07 veio reestruturar algumas das carreiras do quadro de pessoal da Assembleia da República, a coberto do art. 18º da Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto: carreira técnica superior parlamentar, carreira técnica parlamentar, carreira de operador parlamentar de sistemas e carreira de adjunto parlamentar.
«2. A interessada detém a categoria de Chefe de Sector, a qual não se integra em nenhuma destas carreiras.
«3. Consequentemente não poderia constar da referida lista nominativa de transição, prevista no art.º 15º, nº1, da referida Resolução, da qual, inexplicavelmente pretende reclamar.
4. Assim sendo, a reclamação da interessada deverá, ressalvando-se melhor opinião, ser rejeitada liminarmente por manifesta falta de objecto.
5. Contudo sempre se dirá que a categoria da interessada está prevista na Resolução da Assembleia da República n.º 39/96, publicada no DR, I Série - A, n.º 275, de 27/11/96, constando do Mapa I da Referida Resolução e desenvolvendo-se pelos índices 440, 450, 465, 485, 510 e 535.
6. A interessada constou naturalmente da lista nominativa de transição prevista no art.º 12º desta Resolução n.º 39/96, dela não tendo reclamado no prazo de 15 dias contidos da afixação da referida lista, prazo esse cujo termo ocorreu há muito tempo (doc. anexo).
«7. Pelo que, se o seu pedido tem a ver com essa lista nominativa de transição, a sua petição deverá ser igualmente rejeitada por extemporaneidade do pedido - art.º 83º, al. d), do Código do Procedimento Administrativo.
8. E, se ainda se entender, da leitura dos arts. 7º, 10º, 11º, 13º, 18 e 17º da sua petição, que pretende impugnar normas constantes da Lei n.º 77/87, de 1 de Julho, da Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, ou das Resoluções da Assembleia da República nºs. 39/96 e 8/98, então a entidade a quem se dirige carece em absoluto de competência para decidir, o que leva também à rejeição da petição, a coberto do mesmo art.º 83º, al. a), do C.P.A..
É que, tratando-se da contestação de normas legais, nenhum titular de órgão administrativo tem competência em absoluto para decidir, sob pena de praticar um acto ferido do vício de usurpação de poder, o que gera a sua nulidade».
E a informação cuja parte útil se acabou de transcrever, concluiu do seguinte modo:
« A reclamação da Chefe de Sector, A... deve ser rejeitada liminarmente pelas razões apontadas supra».
Sobre o resto da transcrita informação exarou a Secretária-Geral da Assembleia da República, em 26/5/98, o seguinte despacho:
«Com os fundamentos constantes da presente informação, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Em 15/6/98, a ora recorrente interpôs recurso hierárquico deste último despacho para o Presidente da Assembleia da República, através da sua petição de fls. 21, na qual concluía assim:
«Termos em que deve o presente recurso hierárquico ser julgado procedente, revogando-se a decisão ora sob recurso, alterando-se como é de elementar Justiça a integração da reclamante na nova estrutura salarial, de molde a que Ihe seja atribuído vencimento equivalente ao de Chefe de Divisão».
Sobre o recurso hierárquico assim interposto pela ora recorrente pronunciou-se, em 26/6/98, nos termos do art. 172, nº1, do Cód. Proc. Adm., preceito que invocou, a autora do acto então impugnado (a Secretária-Geral da Assembleia da República), através do doc. de fls. 9-12 dos autos, no qual concluiu assim:
«1.Por tudo o que atrás se disse, não se vislumbra qualquer razão para a revogação total ou parcial do acto aqui recorrido.
«2. O presente recurso não merece provimento tendo em consideração que o acto recorrido é legal e não sofre de qualquer vício e,
«3. por outro lado, o pedido subsidiário que é feito - a atribuição à aqui recorrente do vencimento equivalente ao de chefe de divisão - carece em absoluto de norma legal habilitadora».
No rosto da informação cujas conclusões se acabaram de transcrever, proferiu em 2/7/98, o Presidente da Assembleia da República, o despacho que se transcreve:
«lndefiro com os fundamentos da presente informação, com os quais concordo e dou aqui por reproduzidos como parte integrante deste despacho.
Notifique-se com cópia da mesma informação».
Este último, o despacho que constitui objecto do recurso contencioso.
Passando-se, desde logo à análise dos fundamentos do recurso, não poderemos deixar de comentar o que consta das conclusões 11ª e 12ª, em que a recorrente, antecipadamente vem arguir nulidades processuais caso não seja notificada previamente do eventual parecer do EMMP em sede deste recurso jurisdicional e , ainda a decorrente da eventual participação do mesmo ilustre magistrado , na Sessão de julgamento:
Que se saiba, quer do “cânones” de natureza especificamente jurídicos, quer de natureza deontológica e/ou afins, não consta a possibilidade da impugnação preventiva e prévia de eventuais futuras decisões judiciais.
Isto sem prejuízo de, uma vez proferida a decisão judicial ficar aberto todo o legalmente previsto caminho de impugnação, conforme a situação e natureza do eventual vício contido quer no processo, quer na própria decisão do tribunal.
O que não pode ser aceite, até porque nenhum valor legal lhe pode ser atribuído, é a prévia e condicional interposição de um recurso ou a dedução de reclamação, para a hipótese de o tribunal vir a tomar uma qualquer eventual, mas prevista ou previsível decisão que se possa recear e não agrade.
Nos termos do art. 676º do CPC, o objecto do recurso só pode ser uma decisão já tomada, que nunca uma qualquer receada hipótese de decisão.
Depois, haverá este tribunal que apreciar as conclusões 9º e 10º em que a recorrente arguiu a nulidade processual p. no art. 201º, n.º1, 3º, n.º3 e 3º-A do CPC e 102º da LPTA, em virtude de, no que toca ao recurso contencioso, lhe não Ter sido notificado o parecer do EMMP em tal sede produzido; arguindo, também a nulidade do acórdão p. na al. d) do n.º1 do art.668º do CPC, em virtude de o tribunal se não haver pronunciado sobre a questão do tratamento único injustificadamente diferenciado tomado com a ora recorrente.
Sobre estas questões, nos termos do disposto no art. 744º do CPC, a Subsecção, no seu acórdão de 11-3-03, a fls. 156 e ss. sustentou a decisão, concluindo pela não verificação de tais nulidades, merecendo-nos ampla aceitação os considerandos aí tecidos.
Na verdade, a falta de notificação do parecer do MºPº produzido nos termos do disposto no art. 53º da LPTA, não constitui, forçosamente, qualquer nulidade ou sequer irregularidade.
A norma em exame, directamente, não determina a obrigatoriedade de tal notificação, embora tal circunstância não solucione, definitivamente, a questão colocada.
Intervindo o MºPº, em regra, , no processo contencioso, acessoriamente em defesa do interesse público da defesa da legalidade e não determinando a lei, o art. 53º da LPTA a expressa notificação do parecer do MºPº, tal não pode significar que, em determinadas situações não possa existir infracção do princípio do contraditório e de igualdade de armas das partes, se tal notificação for omitida, com violação do direito ao processo equitativo garantido pelo art. 20º/4 da CRP.
O que não terá que haver é notificação que mais não servisse que a um prolongamento formal de uma ramificada controvérsia.
Daí que a tal notificação só tenha que existir quando, sem ela, fique prejudicada, para uma das partes, a ampla discussão de todos os fundamentos de direito em que a decisão se possa basear Cf. Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, pg. 102, lesando-a no seu direito fundamental ao processo justo e equitativo
Desta forma, como se escreveu no acórdão do TC 582/00 - p.º 730/99 de 20-12-00 Publicado na II série do DR de 13-2-01, pg. 3011 e ss. tirado em apreciação à situação paralela da necessidade( ou não) da notificação do parecer do MºPº proferido em processo de adopção, nos termos do art. 8º, n.º3 do DL 185/93 de 22-5, a necessidade da notificação qua agitur só se coloca quando o parecer, sendo desfavorável a uma das partes, verse sobre matéria relativamente à qual, o recorrente ainda não houvesse tido oportunidade de se pronunciar.
Na situação dos autos, a discussão da questão da eventual inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade e do regime vinculado do acto recorrido foi “ lançada” pela ora recorrente, na petição do seu recurso, discussão que continuou nas alegações finais do recurso contencioso.
Assim e como se declarou no acórdão de sustentação, no parecer do EMMP anterior ao acórdão recorrido” não se suscitou qualquer questão nova, apenas se limitando, como amicus curiae a emitir opinião sobre a solução do litígio que lhe pareceu mais adequada,” sem introduzir na discussão quaisquer elementos ou argumentos que justificassem mais uma nova oportunidade de contradizer o que já estava bem contraditado e discutido”, pelo que a não notificação do parecer do EMMP não constitui, na situação presente qualquer violação das normas dos arts. 201º/1, 3º/3 e 3º-A do CPC, estando a interpretação dada, no processo, ao disposto no art. 53º da LPTA em total conformidade com o art. 20º/4 da CRP.
Também nos não merece aceitação a arguição da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre a questão do alegado tratamento discriminatório, pois, como se refere no acórdão de sustentação ( fls. 156 e ss.), a discussão e pronúncia, no acórdão recorrido, da não desconformidade com o art. 13º da CRP da norma do art. 15º/1 da Resolução da AR 8/98 de 18-5, versa precisamente sobre a questão colocada nesta 10ª conclusão das alegações da recorrente e como, aliás decorrerá da restante discussão a tratar infra.
Na análise das restantes questões suscitadas nas conclusões das alegações, como se refere no acórdão ora recorrido, será útil tentar-se a precisão do que será o objecto do recurso contencioso e que consistirá no acto de indeferimento de recurso hierárquico movido sobre o indeferimento da pretensão da ora recorrente, chefe de sector de apoio aos serviços da AR, de se ver incluída na lista nominativa a que se reporta o art. 15º, n.º1 da Resolução 8/98 citada, com vencimento equivalente ao de chefe de divisão.
E, como se concluiu, também se dirá que a Resolução 8/98 não poderá, em princípio, fundamentar a pretensão da recorrente, pois tal diploma normativo destina-se, fundamentalmente, a disciplinar as carreiras de pessoal da AR, estabelecendo as respectivas escalas salariais, ali se não divisando qualquer referência à categoria de chefe de sector ou serviço, em que a recorrente está inserida .
Perante a “revolta” da recorrente, por acabar por ser o único chefe de sector que se não viu equiparada, a nível salarial com os restantes chefes de sector, seria útil que fosse, ao menos, tentada, a concretização do fundamento normativo da pretensão administrativa formulada e cuja injustificada não aplicação poderia fazer infirmar o eventual acto de vício de violação de lei:
É que a norma do art. 15º/1 regula, tão só a explicitação formal das operações de integração em nova estrutura salarial, sendo os pressupostos de integração constantes ( ou não) de outras eventuais normas.
E se nos termos, v.g., do art. 10º da Resolução 8/98, “ o exercício de funções de responsável pelo Arquivo Histórico Parlamentar, pela Biblioteca e pelo Museu passou a ser remunerado pela diferença entre a remuneração de chefe de divisão e a remuneração da categoria de cada um dos respectivos responsáveis, esta norma não poderia fundamentar o deferimento da pretensão apresentada à Administração, pois a recorrente, como responsável dos serviços de apoio de reprografia, microfilmagem e de informações não faz parte do universo dos destinatários de tal normativo.
Se esta exclusão for geradora de situação de intolerável desigualdade, por ser a situação da ora recorrente, merecedora de igual tratamento, sendo injustificada a não aplicação à situação da ora recorrente, poderíamos estar perante uma eventual ocorrência de inconstitucionalidade por omissão, cujo conhecimento estaria, em exclusivo, reservado ao Tribunal Constitucional, nos termos, com os limites e condicionalismos previstos no art. 283º da CRP.
De qualquer modo, estando a Administração vinculada ao escrupuloso respeito pelo princípio da legalidade, nos termos do art. 266º/2 da CRP, densificado no art. 3º do CPA, só podendo deferir as pretensões legalmente fundadas, ou seja, dentro dos limites dos poderes atribuídos, na situação em análise, não poderia deferir a pretensão formulada pela ora recorrente, por falta de adequado suporte normativo.
No quadro de impugnação traçado pela recorrente que limita a invocação da eventual inconstitucionalidade, por violação do princípio de igualdade à circunstância de ser o único chefe de sector da AR que não se viu remuneratoriamente equiparada a chefe de divisão, a falta de indicação da norma habilitante da satisfação da sua pretensão, a invocação da natureza do poder administrativo que pretenderia ver exercido com vista à satisfação do pretendido, impede, como se referiu no acórdão recorrido a apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas.
Pelo exposto e sem necessidade ou até possibilidade de outras considerações úteis, acorda-se em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, com 400 euros de taxa de justiça, sendo a procuradoria de metade.
Lisboa, 8 de Maio de 2003.
João Cordeiro – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio – Vitor Gomes – Rosendo José