Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01236/04
Data do Acordão:05/03/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:PESSOAL DOS SERVIÇOS DO REGISTO E NOTARIADO.
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR.
Sumário:I - A nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do CPC, verifica-se quando os fundamentos invocados devam, logicamente, conduzir a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que foi tomada.
II - Não se verifica essa nulidade num acórdão que, após considerar que, em face da lei, os emolumentos dos oficiais dos registos e notariado deviam ser calculados tendo em conta o número de oficiais do quadro legal estabelecido (94), mas só atribuídos aos funcionários que prestaram efectivamente serviço, decidiu que não procediam as alegações do recorrente, nas quais defendia que só deviam entrar para o cálculo de emolumentos os funcionários que estivessem legalmente providos no cargo (24), sendo ilegal a ficção, feita no acto impugnado, de entrarem para esse cálculo funcionários que, apesar de terem prestado serviço efectivo, ainda não tinham aceite a nomeação (64), e, em consequência, negou provimento ao recurso, não anulando o acto que calculou os emolumentos distribuindo a receita arrecadada por 88 oficiais.
III - O cálculo dos emolumentos dos referidos oficiais deve ser feito tendo em conta o número de funcionários do quadro que prestaram efectivamente serviço e não o número de oficiais constante do quadro legal (artigo 61.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 519- F2/79, de 29/12 e n.º s 3 e 4 da Portaria n.º 669/90, de 14/8).
IV - A participação emolumentar dos oficiais do Registo Nacional das Pessoas Colectivas deve ser calculada por referência à participação do Conservador das Conservatórias do Registo Comercial autonomizadas e não à do Director (artigos 81.º, n.º 3 e 82.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13/5, e n.º 6 da referida Portaria n.º 669/90).
Nº Convencional:JSTA00061819
Nº do Documento:SA12005050301236
Data de Entrada:11/19/2004
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO - OUTRO
Recorrido 1:SE DA JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2004/05/20.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO
Legislação Nacional:DL 519/F2/79 DE 1979/12/29 ART61 N1 ART61 N2.
DL 129/98 DE 1998/05/13 ART81 N3 ART82 N3.
PORT 669/90 DE 1990/08/14 N3 N4 N6.
Jurisprudência Nacional:AC TCA PROC256/97 DE 2000/11/30.
Referência a Doutrina:PAULO VEIGA E MOURA FUNÇÃO PÚBLICA VOLI PAG267.
JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO VOLII PAG792-799.
Aditamento: