Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0143/18 |
| Data do Acordão: | 04/26/2018 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | PROCESSO URGENTE PRAZO RECLAMAÇÃO DA CONTA |
| Sumário: | Um processo do contencioso pré-contratual, mantém a sua natureza urgente, mesmo após a prolação da sentença e o seu trânsito em julgado, já que não existe qualquer norma que determine o contrário, pelo que a apreciação judicial de um requerimento, nomeadamente que indefira uma reclamação sobre a conta de custas, e o recurso jurisdicional e/ou reclamação para a conferência que no caso caibam devem ser interpostos e decididos nos prazos estabelecidos nos arts. 102º, nº 2, als. b) e c) e 147º, nº 1 do CPTA, correndo tais prazos em férias (nº 2 do art. 36º do CPTA). |
| Nº Convencional: | JSTA000P23209 |
| Nº do Documento: | SA1201804260143 |
| Data de Entrada: | 03/16/2018 |
| Recorrente: | A....., S..A. |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE LISBOA E B......., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |