Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01500/14 |
| Data do Acordão: | 05/20/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” (artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000). II - Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas à segurança social a notificação do potencial revertido para audiência prévia à reversão bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. III - O n.º 3 do artigo 49.º da LGT é aplicável aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social que tenham não apenas efeito instantâneo, como também o efeito duradouro de impedir que o novo prazo comece a correr enquanto não findar o processo. |
| Nº Convencional: | JSTA00069212 |
| Nº do Documento: | SA22015052001500 |
| Data de Entrada: | 12/11/2014 |
| Recorrente: | A.................. |
| Recorrido 1: | IGFSS - SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE VISEU, I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF VISEU |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. DIR FISC - CONTRIBUIÇÕES SEG SOC. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART1 ART48 ART49. CCIV66 ART326 N1 ART327. L 100/99 DE 1999/07/26 L 17/00 DE 2000/08/08 ART63. L 32/02 DE 2002/12/20 ART49. L 53-A/06 DE 2006/12/29 ART89. L 4/07 DE 2007/01/16 ART60. L 110/09 DE 2009/09/16 ART187. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0115/12 DE 2012/04/12.; AC STA PROC0282/12 DE 2012/05/09.; AC STA PROC0761/12 DE 2012/10/31.; AC STA PROC01222/12 DE 2013/03/06.; AC STA PROC01941/13 DE 2014/01/19. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: NOTAS PRÁTICAS 2ED PÁG57-58 PÁG69-72 PÁG126. |
| Aditamento: | |