Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01500/14
Data do Acordão:05/20/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” (artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000).
II - Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas à segurança social a notificação do potencial revertido para audiência prévia à reversão bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.
III - O n.º 3 do artigo 49.º da LGT é aplicável aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social que tenham não apenas efeito instantâneo, como também o efeito duradouro de impedir que o novo prazo comece a correr enquanto não findar o processo.
Nº Convencional:JSTA00069212
Nº do Documento:SA22015052001500
Data de Entrada:12/11/2014
Recorrente:A..................
Recorrido 1:IGFSS - SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE VISEU, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF VISEU
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
DIR FISC - CONTRIBUIÇÕES SEG SOC.
Legislação Nacional:LGT98 ART1 ART48 ART49.
CCIV66 ART326 N1 ART327.
L 100/99 DE 1999/07/26
L 17/00 DE 2000/08/08 ART63.
L 32/02 DE 2002/12/20 ART49.
L 53-A/06 DE 2006/12/29 ART89.
L 4/07 DE 2007/01/16 ART60.
L 110/09 DE 2009/09/16 ART187.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0115/12 DE 2012/04/12.; AC STA PROC0282/12 DE 2012/05/09.; AC STA PROC0761/12 DE 2012/10/31.; AC STA PROC01222/12 DE 2013/03/06.; AC STA PROC01941/13 DE 2014/01/19.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: NOTAS PRÁTICAS 2ED PÁG57-58 PÁG69-72 PÁG126.
Aditamento: