Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0836/11
Data do Acordão:02/08/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LINO RIBEIRO
Descritores:TAXA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
RESERVA DE LEI
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:I - A “taxa de regulação e supervisão” prevista nos artigos 4.º a 7.º do Regime das Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, tem natureza de “contribuição financeira” para cuja criação a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP apenas exige lei parlamentar no que respeita à definição do seu regime geral.
II - Essa exigência foi cumprida através do artigo 51º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, onde se enunciam as regras gerais que devem presidir à criação das taxas de regulação e supervisão.
III - Os critérios que presidem à fixação do montante da “taxa de supervisão e regulação”, constantes do artigo 7.º do Regime das Taxas da ERC e do anexo II do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, cumprem os objectivos que lhes são assinalados pelo n.º 2 e 4 do artigo 51.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, não sendo, como tal, violadores dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade, uma vez que as distinções que operam para efeitos de fixação do valor do tributo se não revelam arbitrárias e desprovidas de fundamento material bastante.
Nº Convencional:JSTA000P13751
Nº do Documento:SA2201202080836
Data de Entrada:09/22/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:ERC-ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: