Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0383/03 |
| Data do Acordão: | 03/10/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. |
| Sumário: | I - A expropriação, ainda que por utilidade pública, constitui uma importante restrição ao direito de propriedade - constitucionalmente consagrado no art. 62.º da CRP - e, porque assim, e porque sendo espúrio ao harmónico conteúdo do direito de propriedade só deve ser admitida quando for absolutamente indispensável, isto é quando as finalidades de utilidade pública que se visam prosseguir não possam ser alcançados por meios menos gravosos. II - É nisso que se traduz o princípio da necessidade da expropriação, o qual, nestes casos, pode ser visto como uma manifestação do princípio da proporcionalidade, porquanto também aqui a privação que o particular é forçado deve ser adequada e necessária aos fins concretos prosseguidos pela Administração e deve ser tida como tolerável quando confrontada com esses fins e, portanto, também aqui a proibição do excesso deve ser alcançada através da realização das três dimensões fundamentais desse princípio, a da adequação, a da necessidade e a do equilíbrio. III - Por outro lado, as medidas ablativas decorrentes da expropriação só devem ter lugar quando a aquisição por via negocial - que obrigatoriamente tem de ser previamente explorada - se gorar e não houver outra forma de alcançar o cumprimento do interesse público senão através do recurso à expropriação. O que quer dizer que a expropriação só pode ser decretada quando a aquisição consensual for inviável ou, pelo menos, inconciliável com a realização do interesse público IV - O princípio da boa fé - com consagração constitucional no art.º 266.º, n.º 2, da CRP, e assento no art.º 6.º-A do CPA - postula que a Administração no exercício da sua actividade, em todas as suas formas e fases, deve agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé, isto é, do modo como se comportaria uma pessoa de bem por forma a que nas suas relações com os Administrados se estabeleça um clima de confiança e previsibilidade. V - Não viola nenhum destes princípios a expropriação que só foi decretada depois de constatada a impossibilidade da aquisição negociada. |
| Nº Convencional: | JSTA00060628 |
| Nº do Documento: | SA1200403100383 |
| Data de Entrada: | 02/20/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART2 ART9 B ART62 ART266 N2. CPA91 ART6-A. CEXP91 ART11. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC29672 DE 1992/12/02.; AC STAPLENO PROC45217 DE 2002/04/18.; AC STA PROC30873 DE 2001/03/15 IN AP-DR DE 2003/02/17 PAG298. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO II VOL PAG127. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CPA ANOTADO 2ED PAG98. |
| Aditamento: | |