Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01082/16
Data do Acordão:07/05/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO
ACÓRDÃO ANULATÓRIO
DECISÃO DISCIPLINAR
ACTO PUNITIVO
ACTO RENOVÁVEL
EFICÁCIA RETROACTIVA
Sumário:I - A eficácia do caso julgado anulatório encontra-se circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do ato, nada obstando, nos casos em que o ato é renovável, a que a Administração emita novo ato com idêntico conteúdo decisório, mas liberto dos referidos vícios [cfr. art. 173.º, n.º 1 do CPTA].
II - O disposto no art. 128.º, n.ºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPA [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 4/2015] deve ser interpretado em conjugação com o previsto no art. 173.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015], porquanto, embora integrado na lei do processo administrativo, estabelece o regime jurídico substantivo, pelo qual a Administração se deve pautar sempre que lhe cumpra extrair consequências da anulação dos seus atos administrativos.
III - Assim, e nos termos conjugados dos nºs 1 e 2 do citado art. 173.º do CPTA, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa, com ressalva para os que envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos.
IV - Mesmo que tenha sido retomada a instrução do processo disciplinar e venha a ser proferido um ato substitutivo, a reintegração da ordem jurídica violada manterá os seus efeitos até à aplicação da nova sanção, visto o novo ato punitivo, embora inserido na execução, não poder deter eficácia retroativa já que apenas pode produzir efeitos para o futuro dada a sua natureza sancionatória.
Nº Convencional:JSTA000P23508
Nº do Documento:SA12018070501082
Data de Entrada:11/14/2016
Recorrente:CÂMARA MUNICIPAL DO BARREIRO
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: