Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048423
Data do Acordão:04/10/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:ADVOGADO.
INCOMPATIBILIDADE.
VEREADOR EM REGIME DE PERMANÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE IMPRÓPRIA.
Sumário:I - Em princípio, a legalidade material de um acto administrativo praticado no exercício de poderes vinculados afere-se de acordo com os pressupostos estabelecidos na lei, sendo irrelevante, para aquele efeito, que o acto tenha invocado um fundamento de direito que não suportava o seu sentido decisório.
II - No entanto, nos casos da chamada discricionariedade imprópria, existe um momento de interpretação ou avaliação que só à Administração compete realizar, de modo que, omitida por ela essa actividade, o tribunal não pode substituir-se-lhe e afirmar que o acto praticado, embora baseado num fundamento ilegal, continuava conforme ao que a lei impunha.
III - As funções de vereador de uma câmara municipal, em regime de permanência, não são integráveis na previsão do art. 69º, n.º 1, al. f), do EOA, pelo que se fundou num motivo ilegal o acto do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que, baseando-se exclusivamente no sobredito preceito, declarou haver incompatibilidade entre o desempenho daquelas funções e o exercício da advocacia.
IV - A mencionada incompatibilidade também não emerge das demais alíneas do n.º 1 do art. 69º do EOA.
V - Se a mesma incompatibilidade pudesse discernir-se no disposto no art. 68º do EOA, a sua declaração pressuporia a prévia interpretação e aplicação «in concreto», a realizar pelos órgãos competentes da Ordem dos Advogados, da cláusula geral inserta nesse artigo.
VI - Não tendo o acto dito em III exercido a discricionariedade imprópria correspondente à determinação e aplicação da mencionada cláusula geral, ficou excluída qualquer possibilidade de o tribunal vir a afirmar que tal acto, ainda que fundado num motivo ilegal, tivera um sentido que estava em harmonia com a lei.
Nº Convencional:JSTA00057477
Nº do Documento:SA120020410048423
Data de Entrada:01/09/2002
Recorrente:CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - INCOMPATIBILIDADES.
Legislação Nacional:EOA84 ART69 N1 F ART68.
L 64/93 DE 1993/08/26 ART6 N2 NA REDACÇÃO DA L 12/98 DE 1998/02/24.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1989/06/27 PROC21262.; AC STA DE 1990/04/24 PROC26903.; AC STA DE 1993/06/08 PROC31832.; AC STA DE 1993/06/29 PROC30946.; AC STA DE 1998/04/29 PROC35534.; AC STA DE 2000/06/05 PROC44462.
Aditamento: