Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 065/09 |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 04/15/2009 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
![]() | ![]() |
Relator: | JORGE DE SOUSA |
![]() | ![]() |
Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO RECLAMAÇÃO RECLAMAÇÃO GRACIOSA REVISÃO OFICIOSA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXECUÇÃO FISCAL |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - A exigência legal e constitucional de fundamentação dos actos tributários visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa. II - Fora de casos especiais em que se prevejam expressamente determinados requisitos a que deve obedecer a fundamentação dos actos tributários, a fundamentação é suficiente quando proporcione aos destinatários do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o acto, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente. III - Se o contribuinte reage questionando a legalidade de um acto tributário, no prazo da impugnação administrativa, através de um pedido de revisão do acto tributário, deverá ser dada a sua pretensão o tratamento de uma reclamação graciosa, designadamente a nível dos efeitos no caso de reconhecimento da ilegalidade imputada pelo contribuinte. IV - Se o pedido de revisão do acto tributário é apresentado depois daquele prazo, assume a natureza de um «pedido de revisão oficiosa», na terminologia do art. 78.º, n.º 7, da LGT, que não tem os efeitos nem o tratamento jurídico de uma impugnação administrativa tempestiva. V - Só o pedido de revisão do acto tributário que é apresentado no prazo da reclamação administrativa pode ser considerado como uma «reclamação» para efeitos de viabilizar a suspensão da execução fiscal, com prestação de garantia. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA00065674 |
Nº do Documento: | SA220090415065 |
Data de Entrada: | 01/19/2009 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISC. DIR PROC FISC GRAC - REVISÃO. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART61 N3 ART70 N1 ART73 N3 N4 ART85 N3 ART102 N1 ART169 ART199 ART216. LGT98 NAS REDACÇÕES DA L 53-A/2006 DE 2006/12/29 E L 67-A/2007 DE 2007/12/31 ART36 N3 ART43 N1 N3 C ART49 N1 N3 N4 ART52 N1 ART53 N2 ART77 N3 N4 ART78 N1 N7 ART92 N8 ART100. CPA91 ART120 ART158 N1 N2 A ART161 ART162 ART165. CONST97 ART22 ART266 N2 ART268 N3. CCIV66 ART9 N3 ART11. |
Referência a Doutrina: | LIMA GUERREIRO LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA PAG343 PAG344. BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG173 PAG231 NOTA1. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |