Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02065/02 |
| Data do Acordão: | 05/03/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | EXPLOSIVOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. CADUCIDADE. ALVARÁ. |
| Sumário: | I - A fundamentação dos actos administrativos é um conceito relativo, que varia em função do tipo legal de acto, dos seus antecedentes e de todas as circunstâncias com ele relacionadas, designadamente as típicas condutas administrativas, que permitam dar a conhecer o iter cognoscitivo e valorativo que levou a que fosse decidido dessa maneira e não de outra, de molde a permitir aos seus destinatários uma opção consciente entre a aceitação da sua legalidade e justificação de um recurso contencioso. O que releva, para o efeito, não é, pois, a verosimilhança dos seus pressupostos ou a sua conformidade com a lei, mas a potencialidade para dar a conhecer, a um destinatário normal, as razões da decisão. II - Provado que uma oficina para fabrico de explosivos está implantada num terreno envolvido por uma via pública e por várias habitações, em que inexiste uma zona de segurança, que, de acordo com o estabelecido no Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/79, de 23/5, em vigor à data da prática do acto impugnado (foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 139/02, de 17/5), tinha de ser constituída por uma zona de terreno no qual não deveriam existir ou não se poderiam construir quaisquer edifícios ou vias de comunicação, zona essa que deveria ficar na posse do proprietário e que não poderia ser inferior a 150m (artigos 10.º e 11.º), é de considerar existir manifesto perigo para a segurança e saúde das pessoas, que não é afastado pelo facto de nunca ter havido qualquer acidente na oficina em causa, o que é determinante da caducidade do alvará (artigo 31.º, n.º 1, alínea f) do Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos,aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30/11). III - A caducidade do alvará depende exclusivamente da verificação das situações previstas no artigo 31.º deste último Regulamento, que não são afastadas pelo facto das construções terem sido edificadas depois da concessão do alvará, sendo a questão da transferência a que alude o n.º 1 do seu artigo 19.º uma questão autónoma, a ser tratada noutra sede, perante as autoridades que determinem essa transferência ou que criem condições que a justifiquem, o que significa que não interfere com a legalidade dessa caducidade. IV - O direito ao trabalho, consagrado no artigo 58.º da Constituição, consiste, em primeiro lugar, no direito de exercer uma actividade profissional, estando o exercício desta actividade directamente relacionado com o direito de liberdade de escolha de profissão, consagrado no artigo 47.º da mesma Lei, que comporta, em geral, as restrições decorrentes da colisão com outros direitos fundamentais. V - Nesta conformidade, o acto referido em II, que cancelou o alvará de uma oficina de fabrico de explosivos, não viola esse direito, pois que não põe em causa a possibilidade do recorrente exercer a actividade de fabricante de explosivos, mas apenas o proíbe de a exercer no local em causa, em virtude de considerar que esse exercício cria perigo para a segurança e a saúde das pessoas, direitos fundamentais que à Administração cabe defender, pelo que, sendo inquestionável a criação desse perigo, essa restrição é absolutamente legal. |
| Nº Convencional: | JSTA00060398 |
| Nº do Documento: | SA12004050302065 |
| Data de Entrada: | 12/26/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MAI DE 2001/10/29. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART125 N1. DL 376/74 DE 1974/11/30 ART19 ART31 N1 F. DL 142/79 DE 1979/05/23 ART10 ART11. CONST97 ART47 ART58. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG315. |
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