DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 1228/09.3TJLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 5º JUÍZO - 1ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: BANCO CETELEM, SA
Data da Decisão: 06/11/2010
Descritores: PRINCÍPIO DA BOA FÉ
CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO RISCO
Texto das Cláusulas Abusivas: Declara nulas as cláusulas seguintes constantes do "Contrato de Crédito" da CETELEM:

"6.2. Serão da conta do titular todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado e solicitador, que o CETELEM venha a incorrer para garantia e cobrança do seu crédito, as quais se fixam desde já em 4% do valor do capital creditado."

"7. O titular autoriza desde já o CETELEM a ceder a suia posição contratual a outra sociedade ou entidade do memso grupo económico, produzindo a cessão efeitos a partir da data em que a mesma lhe for notificada ou, caso a notificação se revele impossível por facto imputável ao titular, a contar da data da expedição da notificação."


"12. Para todas as questões emergentes ou relacionadas com o presente Contrato é competente o da comarca de Lisboa ou do Porto, ou se o CETELEM o entender o foro do domicilio do titular, sem prejuízo da competência dos meios extrajudiciais existentes de resolução de conclitos de consumo, que se encontram dependentes da natureza voluntária das partes."

"27.1. O CETELEM não pode em circuntância alguma ser responsabilizado pela eventual impossibilidade de utilização nas caixas multibanco, ou nos terminais de pagamento, pela não aceitação do cartão em qualquer estabelecimento, bem como por deficiência de atendimento, má qualidade dos bens ou serviços obtidos através do cartão ou quaisquer outros incidentes que ocorram entre o titular e o estabelecimento ou o proprietário do terminal de pagamento automático."

"28.3. O titular não pode ser responsabilizado por utilizações abusivas do cartão resultantes de perda, furto, roubo ou falsificação, em caso de utilizações electrónicas ou passadas 24 horas após a notificação efectuada ao CETELEM nos termos da presente cláusula, salvo se, nestes últimos, forem devidas a dolo ou negligência grosseira do titular."
Recursos: S

Recurso SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Relator: MOREIRA ALVES
Data do Acórdão: 07/06/2011
Decisão: Sumário:
1. Deve ter-se como proibida a cláusula contratual geral que, em sede de contrato de crédito, estipula que "O TITULAR assume, excepto em caso de culpa grave por parte do CETELEM, toda a responsabilidade pelos danos decorrentes das perdas, extravios, atrasos, viciações, falsificações e erros de comunicação".
2. Tal cláusula está inserida no âmbito do serviço "Net banking", que permite, através da internet, a consulta e realização de diversas operações bancárias, designadamente consulta de extracto e saldo e pedido de aumento de limite de crédito, acessível através de computadores estranhos à entidade bancária.
3. Tal cláusula é contrária à boa fé, violando o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, b), e 21.º, d) do DL 446/85, de 25 de Outubro, pois os riscos e a responsabilidade pela realização do negócio e pelas vicissitudes dele decorrentes não são equitativamente distribuídos, pois onera-se claramente a posição do titular, aliviando e favorecendo a postura contratual do banco, sendo certo que o equilíbrio contratual, pressuposto essencial decorrente da ordem jurídica, é violado quando ocorre uma desrazoável perturbação da igualdade da posição contratual das partes.
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Texto Integral: 1228_09_3TJLSB.pdf 1228_09_3TJLSB_STJ.pdf