DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 3893/1998
Tribunal 1ª instância: VARA CÍVEL DE LISBOA
Juízo ou Secção: 2ª VARA CÍVEL - 3ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE TRANSPORTE - CARTA DE PORTE
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: DHL - TRANSPORTES RÁPIDOS INTERNACIONAIS LDA
Data da Decisão: 11/29/2007
Descritores: EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Texto das Cláusulas Abusivas: Declara a nulidade das cláusulas 8ª, 11ª e 13ª da carta de porte elaborada pela Ré:
Cláusula 8ª: Limites da nossa responsabilidade.

A nossa responsabilidade pela perda ou dano do envio independentemente de quem seja o reclamante, está limitada ao mais baixo dos seguintes três valores:
- US$100, ou
- o montante real da perda ou dano, por si sofrido, ou
- o valor real do envio. Não se inclui neste valor qualquer valor comercial ou demais valores subjectivos.

Cláusula 11ª: Atraso nos envios.

Faremos todos os esforços para entregar o seu envio de acordo com os nossos programas de entregas regulares mas estes não são garantidos e não fazem parte deste contrato. Não seremos, no entanto, responsabilizados por quaiquer atrasos, ainda que de nossa culpa, na situação de:


- recolha de um envio,


- transporte de um envio (incluindo atrasos, causados por mudança de rota),


- entrega de um envio.

Cláusula 13ª: Danos consequentes.

Seja em resultado de contrato ou qualquer outra fonte de obrigações, ainda que em casos de negligência, ou culpa, não seremos responsabilizados pelo seguinte:


- lucros cessantes,

- outros danos indirectos,

- prejuízos decorrentes de mora ou de resolução de quaiquer outras obrigações.

As perdas ou danos consequentes, embora a tal não se limitem, incluem a frustação de rendimentos, de lucros, de interesses, perdas de mercados e perdas decorrentes da impossibilidade de utilização do envio.
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: CATARINA MANSO
Data do Acórdão: 06/26/2008
Decisão: Julga improcedente o recurso, mantém a decisão impugnada

Recurso SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Relator: SALRETA PEREIRA
Data do Acórdão: 02/12/2009
Decisão: Julga improcedentes as conclusões da recorrente, decide negar a revista e confirmar o acórdão recorrido, ainda que com ligeira discordância quanto à respectiva fundamentação.
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Texto Integral: 3893-1998.pdf