DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 7855/10.9TBOER
Tribunal 1ª instância: TRIBUNAL JUDICIAL DE OEIRAS
Juízo ou Secção: 4º JUÍZO CÍVEL
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: HOLMES PLACE - HEALTH CLUBS PORTUGAL, SA E OUTRO(S)
Data da Decisão: 01/01/2010
Descritores: ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
EXCLUSÃO DA EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
FACULDADE DE MODIFICAÇÃO DAS PRESTAÇÕES
CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
Texto das Cláusulas Abusivas: Em face do exposto, e de acordo com as supra mencionadas disposições legais, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência decide-se:
1) Declara nula a cláusula 13.2, com aepígrafe "Top total e Top parcial - Anuidade", parágrafos 3 e 5, iserta nas condições gerais do contrato denominado "Holmes Place Contrato de Adesão", por violarem o disposto nos artigos 18º, 19º e 22º do DL nº 446/85, de 25/10, e cujo parágrafo 3º tem o seguinte teor "Fora dos casos previstos no parágrafo anterior, o valor da anuidade poderá ser livremente alterado pelo Holmes Place, após comunicação aos associados com 45 dias de antecedência", e o parágrafo 5º diz que "O Associado continuará responsável pelo pagamento das quotas ainda que, por motivos não imputáveis à Holmes Place, a mesma não possa fornecer a gama completa de serviços anunciados";
2) Declarar nula a cláusula 15.2.3, com a epígrafe "Top total e Top parcial - rescisão nos primeiros 12 meses de contrato", inserta nas condições gerais do contrato denominado "Holmes Place Contrato de adesão", por violar o disposto nos artigos 18º e 19º do DL nº 446/85, de 25/10, e que tem o seguinte teor: "15.2.3. Top Total e Top Parcial - rescisão nos primeiros doze meses de contrato. Nos primeiros 12 meses do contrato (não sendo para o efeito contados os períodos de suspensão do contrato, de oferta de mensalidade, e em geral todo o tempo em que o contrato não tenha sido regular e pontualmente cumprido), o Associado só poderá rescindir o contrato após aceitação do Holmes Place e nos seguintes casos:
a) Doença grave ou outro motivo de saúde, não imputável ao Associado, e que inviabilize a prática de actividade física disponibilizada pelos Clubes;
b) Despedimento involuntário;
c) Comprovada transferência de ,ocal de trabalho ou residência que impossibilite a frequência de qualquer Clube (Adesão Top) ou Clube mencionado no formulário de adesão (Adesão Total ou Parcial);
d) Eliminação definitiva da única modalidade desportiva que o associado comprovadamente praticava no Holmes Place.
O pedido de rescisão deverá ser feito por escrito dirigido à Direcção Administrativa do Holmes Place e acompanhado do respectivo comprovativo. Caso o Holmes Place não delibere sobre o pedido ou, em qualquer caso, não comunique a sua deliberação ao Associado no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido de rescisão, considera-se o mesmo tacitamente indeferido. Se o pedido for deferido, o Associado ficará apenas obrigado a pagar 50% do remanescente da anuidade em relação ao termo do contrato, devendo consequentemente o Associado pagar o diferencial ou ser reembolsado consoante tenha optado pelo pagamento único ou pelo pagamento a prestações".
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Data do Acórdão: 07/05/2012
Decisão: Acordam em negar provimento às apelações e confirmar, integralmente, a decisão impugnada.

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Texto Integral: 7855_10_9TBOER.pdf