Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 7855/10.9TBOER |
Tribunal 1ª instância: | TRIBUNAL JUDICIAL DE OEIRAS |
Juízo ou Secção: | 4º JUÍZO CÍVEL |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | HOLMES PLACE - HEALTH CLUBS PORTUGAL, SA E OUTRO(S) |
Data da Decisão: | 01/01/2010 |
Descritores: | ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EXCLUSÃO DA EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO FACULDADE DE MODIFICAÇÃO DAS PRESTAÇÕES CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Em face do exposto, e de acordo com as supra mencionadas disposições legais, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência decide-se: 1) Declara nula a cláusula 13.2, com aepígrafe "Top total e Top parcial - Anuidade", parágrafos 3 e 5, iserta nas condições gerais do contrato denominado "Holmes Place Contrato de Adesão", por violarem o disposto nos artigos 18º, 19º e 22º do DL nº 446/85, de 25/10, e cujo parágrafo 3º tem o seguinte teor "Fora dos casos previstos no parágrafo anterior, o valor da anuidade poderá ser livremente alterado pelo Holmes Place, após comunicação aos associados com 45 dias de antecedência", e o parágrafo 5º diz que "O Associado continuará responsável pelo pagamento das quotas ainda que, por motivos não imputáveis à Holmes Place, a mesma não possa fornecer a gama completa de serviços anunciados"; 2) Declarar nula a cláusula 15.2.3, com a epígrafe "Top total e Top parcial - rescisão nos primeiros 12 meses de contrato", inserta nas condições gerais do contrato denominado "Holmes Place Contrato de adesão", por violar o disposto nos artigos 18º e 19º do DL nº 446/85, de 25/10, e que tem o seguinte teor: "15.2.3. Top Total e Top Parcial - rescisão nos primeiros doze meses de contrato. Nos primeiros 12 meses do contrato (não sendo para o efeito contados os períodos de suspensão do contrato, de oferta de mensalidade, e em geral todo o tempo em que o contrato não tenha sido regular e pontualmente cumprido), o Associado só poderá rescindir o contrato após aceitação do Holmes Place e nos seguintes casos: a) Doença grave ou outro motivo de saúde, não imputável ao Associado, e que inviabilize a prática de actividade física disponibilizada pelos Clubes; b) Despedimento involuntário; c) Comprovada transferência de ,ocal de trabalho ou residência que impossibilite a frequência de qualquer Clube (Adesão Top) ou Clube mencionado no formulário de adesão (Adesão Total ou Parcial); d) Eliminação definitiva da única modalidade desportiva que o associado comprovadamente praticava no Holmes Place. O pedido de rescisão deverá ser feito por escrito dirigido à Direcção Administrativa do Holmes Place e acompanhado do respectivo comprovativo. Caso o Holmes Place não delibere sobre o pedido ou, em qualquer caso, não comunique a sua deliberação ao Associado no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido de rescisão, considera-se o mesmo tacitamente indeferido. Se o pedido for deferido, o Associado ficará apenas obrigado a pagar 50% do remanescente da anuidade em relação ao termo do contrato, devendo consequentemente o Associado pagar o diferencial ou ser reembolsado consoante tenha optado pelo pagamento único ou pelo pagamento a prestações". |
Recursos: | S |
Relator: | TERESA PRAZERES PAIS |
Data do Acórdão: | 07/05/2012 |
Decisão: | Acordam em negar provimento às apelações e confirmar, integralmente, a decisão impugnada. |
Texto Integral: |