Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 1622/2002 |
Tribunal 1ª instância: | TRIBUNAL DE COMARCA DO SEIXAL |
Juízo ou Secção: | 2º JUÍZO |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | PINHALGÁS - INSTALAÇÃO E REVENDA DE GÁS LTDA |
Data da Decisão: | 03/29/2004 |
Descritores: | CONDIÇÕES DE DENÚNCIA DO CONTRATO CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Julga parcialmente procedente, por provada, a acção, declarando nulas as seguintes cláusulas das "Condições Gerais de Fornecimento": - a cláusula 1, por violação dos disposto nos artigos 1º, nº 1 e 2 e 2º, nº 1, ambos do DL 195/99, de 8/6 "A requisição de fornecimento apenas será considerada pela Pinhalgás, Lda. desde que hajam sido pagas de harmonia com a tabela anexa, os encargos relativos à montagem do contador e ligação à rede de distribuição, bem como depositada em caução" - a cláusula 5.4, por violação do disposto no artigo 8º da L 23/96, de 26/7 "Os utentes que não tenham feito qualquer consumo no período de leitura, ou o consumo seja inferior a 1 (um) metro cúbico, será cobrada uma cota de serviço no valor de 410$00 (IVA incluido), acrescida do valor de aluguer de contador." - a cláusula 6.6, por violação do disposto no artigo 5º, nº 1 e 2 da Lei nº 23/96, de 26/7, e nos artigos 19º, alínea f), e 22º, nº 1, al. b), ambos do DL 446/85, de 25/10 "Se o pagamento não for efectuado, no tempo e locais indicados, será o fornecimento interrompido, sem prejuízo do disposto no artigo 9.2." - a cláusula 7.1, por violação dos disposto no artigo 22º, nº 1, al. j), do DL 446/85, de 25/10, na parte em que exclui a possibilidade de realização de acções de manutenção e reparação de defeitos das instalações de gás por entidades credenciadas pra o efeito "O utente obriga-se a manter a integridade do sistema de canalizações e de todos os seus pertences, incluindo os conatdores e caixas de visita seladas, sendo-lhes vedado proceder directamente ou por intermédio de outrem, à reparação do memso sistema." - a cláusula 8, por violação do disposto no artigo 18º, als. a) e b) do DL 446/85, de 25/10 "O GPL fornecido será exclusivamente destinado ao uso doméstico e a sua utilização feita livremente pelo utente e à sua responsabilidade, sem direito a exigir da Pinhalgás, Lda., seja a que título for, qualquer indemnização por eventuais prejuízos." - a cláusula 9.2.3 por violação do disposto no artigo 22º, nº 1 al. b) do DL 446/85, de 25/10, na parte em que pemite a resolução do contrato de fornecimento de gás nos casos em que a intervenção de manutenção ou reparação dos sistemas de gás seja efectuada por entidades credenciadas "(...) poderá (...) resolver o contrato (...) por infracção ao disposto no ponto 7.1." |
Recursos: | N |
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