DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 1622/2002
Tribunal 1ª instância: TRIBUNAL DE COMARCA DO SEIXAL
Juízo ou Secção: 2º JUÍZO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: PINHALGÁS - INSTALAÇÃO E REVENDA DE GÁS LTDA
Data da Decisão: 03/29/2004
Descritores: CONDIÇÕES DE DENÚNCIA DO CONTRATO
CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO
EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Texto das Cláusulas Abusivas: Julga parcialmente procedente, por provada, a acção, declarando nulas as seguintes cláusulas das "Condições Gerais de Fornecimento":
- a cláusula 1, por violação dos disposto nos artigos 1º, nº 1 e 2 e 2º, nº 1, ambos do DL 195/99, de 8/6
"A requisição de fornecimento apenas será considerada pela Pinhalgás, Lda. desde que hajam sido pagas de harmonia com a tabela anexa, os encargos relativos à montagem do contador e ligação à rede de distribuição, bem como depositada em caução"
- a cláusula 5.4, por violação do disposto no artigo 8º da L 23/96, de 26/7
"Os utentes que não tenham feito qualquer consumo no período de leitura, ou o consumo seja inferior a 1 (um) metro cúbico, será cobrada uma cota de serviço no valor de 410$00 (IVA incluido), acrescida do valor de aluguer de contador."
- a cláusula 6.6, por violação do disposto no artigo 5º, nº 1 e 2 da Lei nº 23/96, de 26/7, e nos artigos 19º, alínea f), e 22º, nº 1, al. b), ambos do DL 446/85, de 25/10
"Se o pagamento não for efectuado, no tempo e locais indicados, será o fornecimento interrompido, sem prejuízo do disposto no artigo 9.2."
- a cláusula 7.1, por violação dos disposto no artigo 22º, nº 1, al. j), do DL 446/85, de 25/10, na parte em que exclui a possibilidade de realização de acções de manutenção e reparação de defeitos das instalações de gás por entidades credenciadas pra o efeito
"O utente obriga-se a manter a integridade do sistema de canalizações e de todos os seus pertences, incluindo os conatdores e caixas de visita seladas, sendo-lhes vedado proceder directamente ou por intermédio de outrem, à reparação do memso sistema."
- a cláusula 8, por violação do disposto no artigo 18º, als. a) e b) do DL 446/85, de 25/10
"O GPL fornecido será exclusivamente destinado ao uso doméstico e a sua utilização feita livremente pelo utente e à sua responsabilidade, sem direito a exigir da Pinhalgás, Lda., seja a que título for, qualquer indemnização por eventuais prejuízos."
- a cláusula 9.2.3 por violação do disposto no artigo 22º, nº 1 al. b) do DL 446/85, de 25/10, na parte em que pemite a resolução do contrato de fornecimento de gás nos casos em que a intervenção de manutenção ou reparação dos sistemas de gás seja efectuada por entidades credenciadas
"(...) poderá (...) resolver o contrato (...) por infracção ao disposto no ponto 7.1."
Recursos: N

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Texto Integral: 1622-2002.pdf