DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 2476/10.9YXLSB.L1.S1
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 4º JUÍZO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE CRÉDITO AUTOMÓVEL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: DEUTSCHE BANK EUROPE GMBH - SUCURSAL EM PORTUGAL, SA
Data da Decisão: 10/10/2010
Descritores: IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
REPARTIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA
Texto das Cláusulas Abusivas: Foi proferida sentença a julgar a ação totalmente improcedente e a absolver o R. de todos os pedidos.
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: -
Data do Acórdão: 10/10/2013
Decisão: Julgou parcialmente procedente a apelação, ao declarar nulas as cláusulas 3., 13.2., 20.1., 20.2., 20.3. e 21. do contrato de crédito automóvel em apreciação, decretando a proibição do sue uso e determinando a publicação da decisão.
Cláusula 3: "O Cliente desde já se confessa devedor ao Deutsche Bank da totalidade da quantia mutuada, juros e demais encargos previstos nas presentes Condições Gerais e nas Condições Particulares."
Cláusula 13.2: A livrança referida no número anterior poderá ser preenchida pelo Deutsche Bank, à sua melhor conveniência de lugar, tempo e forma de pagamento, pelos montantes correspondentes à totalidade ou a parte das prestações vincendas ou vencidas e não pagas de capital, juros e/ou encargos da responsabilidade do Cliente, em caso de não cumprimento pelo Cliente de alguma das obrigações pecuniárias decorrentes do presente financiamento ou se, por qualquer motivo contratualmente previsto, o Deutsche Bank vier a decretar o vencimento antecipado ao abrigo do disposto no artigo 11 supra."
Cláusula 20.1: "O Cliente e o(s) Fiador(es), caso existam, são responsáveis por todas as despesas e encargos aplicáveis ao presente financiamento, conforme previstos no preçário do Deutsche Bank e no presente contrato, incluindo, sem limitação, as despesas de formalização contratual previstas nas Condições Particulares, bem como por quaisquer encargos tributários resultantes da celebração e execução do presente contrato."
Cláusula 20.2: O Cliente(s) e o(s) Fiador(es, caso existam, são ainda responsáveis pelo pagamento de todas e quaisquer despesas de natureza judicial e/ou extrajudicial em que o Deutsche bank venha a incorrer com vista à protecção e exercício dos direitos que lhe assistem ao abrigo do presente contrato, incluindo honorários de advogados e solicitadores ou outros prestadores de serviços."
Cláusula 20.3: Designadamente, caso venha a ser necessário que o Deutsche Bank efectue qualquer diligência de cobrança de quaisquer prestações vencidas e não pagas, o Deutsche Bank cobrará, por cada prestação, a comissão de cobrança estabelecida no preçário do Deutsch Bank, disponível em www.deutsche-bank.pt".
Cláusula 21: "O presente contrato está sujeito à lei portuguesa e para todas as questões dele emergentes as partes elegem o foro da Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, ressalvadas as limitações legais."

Recurso SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Relator: -
Data do Acórdão: 10/16/2014
Decisão: Revoga o acórdão recorrido no segmente em que julgou inválidas as cláusulas 3, 20.1 e 20.3.
Sumário:
1. Não padece de nulidade a cláusula contratual geral, inserida em contrato de adesão destinado ao financiamento de crédito automóvel, em que se prevê que o mutuário se confessa devedor do capital mutuado e respectivos juros, bem como dos encargos contratualmente previstos como estando a seu cargo, remetendo-se a determinação dos respectivos montantes para o Preçário do Banco - documento facilmente acessível ao interessado e que deverá, no momento da subscrição do contrato, ser objecto de adequado esclarecimento e informação ao aderente.
2, É nula, por afectar desproporcionalmente a posição do aderente, a cláusula que coloca a cargo do mutuário/aderente a ilimitada responsabilidade por todas e quaisquer despesas e honorários que o Banco realize, em caso de incumprimento contratual, sem qualquer remissão para a aplicabilidade das regras processuais atinentes às custas de parte e sem estabelecer de qualquer critério objectivo de determinação do montante possível de tais despesas e honorários.
3. É igualmente nula a cláusula que estabelece a obrigação, imposta ao mutuário/aderente, de, em reforço da tutela dos direitos do Banco no caso de alegado incumprimento, fazer a entrega de uma livrança em branco, facultando-lhe, em termos claramente discricionários e incontrolados pelo cliente, o respectivo preenchimento pelas quantias que (unilateralmente) considere devidas, com base num pacto de preenchimento de conteúdo totalmente genérico e indeterminado - permitindo-se por esta via ao autor da cláusula contratual geral criar, para sua conveniência, um título executivo, com a natureza de título cambiário, que imediatamente pode dar à execução pelos valores que considere em dívida.
4. É nula, por referência ao quadro contratual padronizado típico dos contratos de financiamento de crédito automóvel a cláusula que impõe a competência convencional do Tribunal da comarca de Lisboa - onde se situa a sede do Banco/mutuante - para todos os litígios emergentes do contrato.
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Texto Integral: 2476_10_9YXLSB.pdf 2476_10_9YXLSB.pdf