DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 6135/05.6TJLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 5.º JUÍZO - 3ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: BANCO MAIS, SA
Data da Decisão: 04/10/2007
Descritores: PRINCÍPIO DA BOA FÉ
CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
Texto das Cláusulas Abusivas: 1. Condenar a Ré Banco Mais SA, a abster-se de utilizar a cláusula contratual geral correpondente ao artigo 12º, nº1, al. a), das Condições Gerais do contrato de locação financeira de equipamento, na sua totalidade, em todos os contratos pro si comercializados e que, de futuro, venha a celebrar com os seus clientes:
Perda ou Deterioração do Equipamento
Se, por facto fortuito ou de força maior, o equipamento se perder ou deteriorar observar-se-á o seguinte:
a) sendo a perda total, o contrato considerar-se-á resolvido, ficando o locatário obrigado ao previsto no anterior artigo 10º, nº 6, sendo contudo deduzido o montante recebido pelo Locador por força do contrato de seguro do equipamento caso exista.
2. Condenar a mesma Ré a abster-se de utilizar a cláusula contratual geral correspondente à cláusula 11ª, nº 2, das Condições Gerais do contrato de aluguer de veículo sem condutor, no seu segmento "(...) fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de "Furto de Uso de Veículo" previsto e punido no artigo 304º do Código Penal Português", em todos os contratos por si comercializados e que, de futuiro, venha a celebrar com os seus clientes.
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: EZAGÜY MARTINS
Data do Acórdão: 04/10/2008
Decisão: Acordam em julgar tanto a apelação do A, MP, como a apelação da Ré, Banco Mais, SA, parcilamente procedente e:
a) Revogam a sentença recorrida no tocante às cláusulas dos artigos 1º, nº 3; 4º; 12º, nº 1, al. a) e 23º das Condições Gerais do contrato de locação financeira, e 4ª, nº 5; 5ª, nº 3; 7ª, nº 4; 8ª, nº2; 10ª, nº 4; e 18ª, das Condições Gerais do contrato de aluguer de veículo, confirmando-a na restante parte impugnada, relativa às cláusulas 4ª, nº 2 e 11ª, nº 2 das Condições Gerais do contrato de aluguer de veículo.
b) Condenam a Ré Banco Mais, SA a abster-se de utilizar:
1 - as cláusulas contratuais gerais correspondentes aos artigos 1º, nº 3 e 4º das Condições Gerais do contrato de locação financeira, enquanto desoneram a locadora da responsabilidade pela não entrega da coisa ao locatário, ainda que tenha agido com culpa grave ou mesmo dolo;
"1.3 Competirá ao Locatário usar dos meios judiciais e extrajudiciais para reagir contra o eventual incumprimento por parte do fornecedor, não se responsabilizando o Locador: pela entrega atempada do equipamento; pela entrega do equipamento no local indicado; pela correspondência do equipamento às características e especificações apontadas pelo Locatário; pela falta de registo, matricula ou licenciamento, quando o equipamento a tal estiver sujeito, no caso de o fornecedor não ter habilitado o locador com a documentação necessária para o efeito"
"4. A não entrega do equipamento pelo fornecedor e/ou da documentação necessária a actos de registo, matricula ou licenciamento quando o equipamento a tal estiver sujeito, ou a desconformidade do equipamento com o constante das Condições Particulares não exoneram o locatário das suas obrigações face ao locador, nem lhe conferem qualquer direito face a este, competindo-lhe exigir do fornecedor toda e qualquer indemnização a que se considere com direito."
2 - a cláusula contratual geral correspondente ao art. 23º das mesmas Condições Gerais, enquanto contempla acções não incluidas na previsão do artigo 74º, nº 1 do Código de Processo Civil;
"23. Todos os litígios emergentes do rpesente contrato serão dirimidos pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro."
3 - as cláusulas contratuais gerais correspondentes às cláusulas 4ª, nº 5 e 5ª, nº 3, das Condições Gerais do contrato de aluguer de veículo enquanto excluem a responsabilidade do locador, em caso de dolo ou culpa grave, relativamente a vícios da coisa, determinantes da imobilização da viatura;
"4.5 A imobilização do veículo, qualquer que seja o motivo, não exime o locatário do pagamento do aliguer, no montante e prazos referidos nas Condições Particulares"
"5.3 A imobilização do veículo não obriga o locador a proceder à sua substituição temporária."
4 - as cláusulas contratuais gerais corerespondentes às clásulas 7ª, nº 4 e 8ª, nº 2, das mesmas "Condições Gerais", enquanto definem a responsabilidade do locatário por perda ou deterioração da coisa locada, devida a caso fortuito ou de força maior;
7.4 O locatário é, em qualquer caso, sempre responsável por qualquer prejuízo e/ou dano que o veículo referido sofra e/ou seja responsável, desde que consequência de evento ocorrido durante o período que medeia desde a data de celebração deste contrato até à restituição efectiva do veículo ao locador, mesmo que havido como de força maior."
8.2 Caso a caducidade resulte de perda total do veículo, o locatário indemnizará o locador no maior dos seguintes valores: o valor dos alugueres vincendos e/ou dos alugueres vencidos e não pagos deduzido da caução ou o valor de mercado do bem."
5 - a cláusula contratual geral correspondente à cláusula 10ª, nº 4, das Condições Gerais, enquanto coexistente com a cláusula geral 12ª, nº 4, das ditas Condições;
10.4 A indemnização referida no artigo anterior destinada a ressarcir o locador - que fará sempre suas todas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato - dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo locatário - não sendo nunca inferior a 50% do total do valor dos alugueres referidos nas Condições Particulares"
6 - e a cláusula contratual geral correspondente à cláusula 18ª das mesmas condições gerais, enquanto contempla acções não incluídas na previsão do artigo 74º, nº 1, do Código de Processo Civil,
"18 Os litigios emergentes deste contrato serão dirimidos no Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro."
em todos os contratos que, de futuro, venha a celebrar com os seus clientes, e sem prejuízo da proibição já decretada na parte confirmada da sentença recorrida, relativamente à cláusula geral correspondente à cláusula 11ª, nº 2, do mesmo contrato de aluguer de veículo.

Recurso SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Relator: SALRETA PEREIRA
Data do Acórdão: 11/18/2008
Decisão: Nega ambas as revistas e confirma o acórdão recorrido.
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Texto Integral: 6135_05_6TJLSB.pdf