DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 1917/09.2TJLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 1º JUÍZO - 1ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE SEGURO DO RAMO VIDA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: GROUPAMA VIDA, SA
Data da Decisão: 10/29/2010
Descritores: PRINCÍPIO DA BOA FÉ
REPARTIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA
CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO
Texto das Cláusulas Abusivas: Julga nulas as cláusulas contratuais reproduzidas abaixo, todas de contratos de seguro do ramo vida:

Art. 13º, nº 1 das condições gerais do contrato Ramo Vida:
"O pagamento das importâncias seguras é efectuado nos escritórios da Companhia na localidade de emissão deste contrato, dentro dos (30) trinta dias após a entrega da Apólice, certidão de nascimento da Pessoa Segura, documento comprovativo da qualidade e direitos do beneficiário e, nos pagamentos em caso de morte, após a entrega de certidão de óbito da Pessoa Segura e atestado médico indicando as causas, evolução e natureza da doença ou lesão que causou o falecimento e relatório circunstanciado sobre a ocorrência do acidente quando o falecimento seja consequência do mesmo.

Art. 9º, nº 1
das condições gerais do contrato VIVASENIOR:
"O pagamento da importância referida nos artigos 6 e 7 será efectuado nos escritórios da Companhia na localidade da emissão deste contrato, directamente ao(s) Beneficiário(s), nos 30 dias imediatos à entrada dos documentos justificativos necessários à regularização do respectivo processo, os quais compreendem nomeadamente o envio de certidão de óbito da Pessoa Segura, acompanhada do atestado médico indicando as causas, evolução e natureza da doença ou acidente que causou o falecimento, documentos comprovativos da qualidade e direitos dos beneficiários.

Art. 14º, nº 1
das condições gerais do contrato Gan Vida Segura:
"O pagamento das importâncias seguras, é efectuado nos escritórios da Companhia na localidade da emissão deste contrato, directamente ao(s) Beneficiário(s), nos 30 dias imediatos à entrada dos documentos justificativos necessários à regularização do respectivo processo, os quais compreendem nomeadamente o envio de certidão de óbito da Pessoa Segura, acompanhada do atestado médico indicando as causas, evolução e natureza da doença ou acidente que causou o falecimento, documentos comprovativos da qualidade e direitos dos beneficiários.

Art. 9.2.7
das condições gerais do contrato VIVACAPI XXI:
"
O pagamento da importância referida em 9.1 será efectuado nos escritórios da Companhia na localidade da emissão deste contrato, directamente ao(s) Beneficiário(s), nos trinta dias imediatos à entrada dos documentos justificativos necessários à regularização do respectivo processo, os quais compreendem nomeadamente o envio da certidão de óbito da Pessoa Segura, acompanhada de atestado médico indicando as causas, evolução e natureza da doença ou acidente que causou o falecimento.


Art. 11.2.6
das condições gerais do contrato VIVAPPR XXI:
"O pagamento da importância referida em 11.1 será efectuado nos escritórios da Companhia na localidade da emissão deste contrato, directamente ao(s) Beneficiário(s), nos trinta dias imediatos à entrada dos documentos justificativos necessários à regularização do respectivo processo, os quais compreendem nomeadamente o envio de certidão de óbito da Pessoa Segura."
Art. 14.2.7
das condições gerais do contrato RECORD XXI:
"O pagamento da importância referida em 1, será efectuado nos escritórios da Companhia na localidade da emissão deste contrato, directamente ao(s) Beneficiário(s), nos trinta dias imediatos à entrada dos documentos justificativos necessários à regularização do respectivo processo, os quais compreendem nomeadamente a certidão de óbito da Pessoa Segura, acompanhada de atestado médico indicando as causas, evolução e natureza da doença ou acidente que causou o falecimento.

Art. 11.2.6
das condições gerais do contrato VIVAPPR SEGURO:
"O pagamento da importância referida em 11.1 será efectuado nos escritórios da Companhia na localidade da emissão deste contrato, directamente ao(s) Beneficiário(s), nos trinta dias imediatos à entrada dos documentos justificativos necessários à regularização do respectivo processo, os quais compreendem nomeadamente o envio de certidão de óbito da Pessoa Segura."

Art. 18.2 das condiçições gerais do contrato de Seguro de vida de grupo temporário anula renovável e das condições gerais do contrato Seguro de vida - grupo - temporário anual renovável sem participação nos resultados:
"O pagamento do capital seguro será efectuado contra a apresentação dos documentos necessários à regularização do sinistro, nomeadamente:

- Certidão de nascimento da Pessoa Segura;


- Certidão de óbito;


- Atestado médico comprovativo da doença ou do acidente de que faleceu a pessoa segura;

- Documentos necessários à prova da qualidade de beneficiário;

- Todas as provas que justifiquem o falecimento acidental."

Art. 15.2.7 das condições gerais do contrato Seguro de vida - grupo - reforma colectiva Gan - Recogan XXI:
"O pagamento da importância referida em 15.1, será efectuado nos escritórios da Companhia na localidade de emissão deste contrato, directamente ao(s) Beneficiário(s), nos trinta dias imediatos à entrega dos documentos justificativos necessários à regularização do respectivo processo, os quais compreendem nomeadamente o envio da certidão de óbito da Pessoa Segura acompanhada de atestado médico indicando as causas, evolução e natureza da doença ou acidente que causou o falecimento."
Cláusula prevista nas condições gerais dos contratos Ramo Vida, VIVASENIOR, Gan Vida Segura, VIVACAPI XXI, VIVAPPR XXI, Record XXI, VIVAPPR Seguro, Seguro de Vida de grupo temporário anual renovável, Seguro de vida-grupo-reforma colectiva GAN Recogan XXI, Seguro de vida-grupo- temporário anual renovável sem participação nos resultados e VIVAPOUPANÇA, com o seguinte teor:
"A este contrato aplica-se a lei portuguesa e o foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local de emissão da apólice."
Recursos: N

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Texto Integral: 1917_09_2TJLSB.pdf